quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Voto. Pedido explícito. Desnecessidade. Crianças. Lazer. Oferecimento. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização.

Eleições 2006. Agravo regimental. Recurso contra
expedição de diploma. Voto. Pedido explícito.
Desnecessidade. Crianças. Lazer. Oferecimento.
Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização.
Decisão agravada. Manutenção.
O entendimento do TSE é de que o pedido de voto
não precisa ser explícito e direto para que se configure
a conduta do art. 41-A da Lei no 9.504/97.
O candidato ofereceu lazer a crianças e não a eleitores,
conduta que não se subsume ao dispositivo legal.
A subsunção dos fatos a outros dispositivos legais,
diferentes dos contidos no art. 262 do CE, não pode
ser apreciada em RCED.
Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 697/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
em 13.10.2009.

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