terça-feira, 31 de julho de 2012

Justiça suspende divulgação de salários de servidores da Câmara

Com a decisão do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, a Casa poderá divulgar de forma individualizada os cargos e remunerações dos funcionários, mas sem fornecer os nomes

A Justiça Federal no Distrito Federal suspendeu nesta segunda-feira (30) a divulgação nominal de salários dos servidores da Câmara dos Deputados. Com a decisão, a Casa poderá divulgar de forma individualizada os cargos e remunerações dos seus funcionários, mas não poderá fornecer os nomes.

Em seu despanho, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas diz: "Defiro o pedido de liminar para suspender a divulgação nominal da remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, bem como para determinar àquela Casa Legislativa que adote outro critério de individualização das informações - matrícula, cargo, função ou outro - no estrito cumprimento do que determina a lei e o regulamento em comento".

Dantas acolheu o pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) e intimou o diretor-geral da Câmara a cumprir "imediatamente" a decisão.

A previsão do presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), era de que a Casa começasse a dar publicidade sobre os vencimentos dos funcionários a partir desta terça-feira (31). Antes do recesso legislativo, Maia anunciou que os nomes dos servidores seriam divulgados juntamente com os valores de salários e benefícios, o que levou à movimentação do Sindilegis, que também prepara ação para pedir a suspensão da divulgação dos nomes no Senado.

União quer anular decisão que suspendeu divulgação de salários de magistrados do RJ

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 14228) por meio da qual a União pretende anular decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que suspendeu, por 60 dias, a publicação dos salários de magistrados afiliados à Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ).

A decisão do desembargador atendeu recurso da AMAERJ contra a aplicação da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estipulou um prazo para que todos os órgãos do Poder Judiciário publicassem os salários dos servidores e magistrados.

Inicialmente, o juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência daquele juízo para processar e julgar a causa, mas o desembargador do TRF-2 concedeu pedido de antecipação de tutela em recurso interposto pela associação de magistrados e suspendeu a aplicação da resolução. De acordo com os autos, o relator do caso naquela corte afastou a competência originária do Supremo, com fundamento de que “a pretensão formulada não abrange, necessariamente, toda a magistratura nacional”.

No entanto, a União sustenta que a decisão do desembargador afronta claramente a competência do STF para julgar o caso, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal.

De acordo com a Reclamação, a “Suprema Corte já firmou o entendimento de que, se a decisão beneficia os associados da entidade sindical autora, o conflito de interesse alcança toda a magistratura. Bem por isso, a competência deve ser deslocada para esse STF, de modo a evitar que a causa seja julgada pelos próprios interessados”, afirmou.
Além disso, a União destaca que texto da Constituição é claro ao determinar que o STF tem competência para julgar qualquer ação contra o CNJ.

Por essas razões, a União pede uma decisão liminar para suspender a decisão do desembargador do TRF-2 e, no mérito, pede que seja anulada a decisão e que o processo seja remetido ao STF para que seja julgado em conformidade com a Constituição Federal.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber. Em razão do recesso, o processo está na presidência da Corte para deliberação, nos termos do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF.

Acórdão – Órgão Especial – TJSP – Bahamas Night Club

MANDADO DE SEGURANÇA - Ato administrativo - Indeferimento da expedição do "habite-se" - Negativa com base em parecer do Corregedor Geral do Município - Suspeita de desvio de finalidade de uso - Motivos apontados não contidos na previsão legal - Indeferimento sem aparo no ordenamento jurídico - Nulidade do indeferimento declarada - Ordem parcialmente concedida. (Mandado de Segurança n. 0100066-08.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 30/05/2012 - 27778 - Maioria de votos com voto declarado)
MANDADO DE SEGURANÇA - Ato administrativo - Indeferimento da expedição do "habite-se" - Licença de uso do imóvel - Ato vinculado, objetivo, real e sem possibilidades de avaliações pessoais e discricionárias para vetá-la com base no princípio da moralidade subjetiva - Ordem denegada neste ponto. (Mandado de Segurança n. 0100066-08.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 30/05/2012 - 27778 - Maioria de votos com voto declarado)

TJ-RJ publica salário de magistrados e servidores

Por Marcelo Gomes | Agência Estado

Mais em Política »

No penúltimo dia do prazo estipulado pela resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a publicação de nomes, salários, abonos e gratificações de todos os servidores do Judiciário, com base na Lei de Acesso à Informação, o Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) cumpriu, na manhã desta sexta, a determinação, colocando as informações em sua página na internet. Os nomes dos magistrados, porém, foram retirados do site no fim da manhã, após a Associação dos Magistrados do Estado do Rio (Amaerj) obter uma liminar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) suspendendo a publicação por 60 dias. Já os nomes de todos os serventuários continuam na internet.

Presidente do TJ-RJ, o desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos disse nesta sexta-feira que vai cumprir a resolução, apesar de discordar da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, que cassou liminar obtida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil pedindo a interrupção da publicação dos nomes dos servidores.

"Assim que cair a liminar da Amaerj, vamos voltar a publicar os nomes dos magistrados. Mas o decreto 7.724/12 que regulamentou a Lei de Acesso à Informação, determinando a publicação individualizada da remuneração dos servidores, viola o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem das pessoas. Isso abre um precedente perigoso. Corremos risco ao abrirmos exceções desse tipo. Se querem publicar tudo, que mudem a Constituição", disse Rebêlo ao Grupo Estado.

Em artigo divulgado nesta sexta, Rebêllo e o presidente do TJ de Minas Gerais, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, defendem que, "por questão de isonomia, a total exposição da remuneração individual deve alcançar todos aqueles que exerçam funções essenciais para a sociedade, ainda que não sejam integrantes dos quadros públicos, como, por exemplo, os empresários, cujo valor dos rendimentos pessoais poderá ser do interesse dos empregados conhecer, à vista do princípio da preservação da empresa".

O presidente da Amaerj, desembargador Claudio dell'Orto diz que o decreto 7.724 viola o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação, que diz que "o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais".

"Há um contrassenso que a nosso ver tem que ser analisado pelo plenário do STF. Defendemos a publicação dos salários e da matrícula dos servidores. Mas entendemos que, caso o cidadão queira saber o salário de alguém individualmente, precisa se identificar e justificar o pedido", explicou dell'Orto.

Proibir emissão de NF-e por inadimplentes é ilegal

Por Pedro Canário

A Justiça de São Paulo decidiu que a Prefeitura da capital não pode proibir que empresas devedoras de Imposto sobre Serviços (ISS) emitam nota fiscal eletrônica. A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública da capital, entendeu que a regra, editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano passado, confronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixada em duas súmulas, e a do Tribunal de Justiça paulista.

A sentença se refere à Instrução Normativa 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. A norma estabelece, em seu artigo 1º, que empresas devedoras de ISS por mais de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados dentro de um ano não podem emitir nota fiscal eletrônica da prestação de serviços.

No caso julgado pela 8ª Vara, a proibição impediu uma empresa de armazéns de fazer novos negócios. A companhia, representada pelos advogados Dinovan Dumas de Oliveira e Jean Henrique Fernandes, alegou que a norma paulistana afronta os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que declara “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

Também alegou que a IN 19/11 vai contra a Súmula 547 do Supremo, que diz: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça atividades profissionais”. A juíza foi além. Disse que a regra da Prefeitura de São Paulo também vai contra o que diz a Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo”.

A juíza Simone considerou que o município tem “outros meios para a cobrança de débitos” e que, portanto, a IN 19/11 “afronta o disposto nas referidas súmulas”. Aplicou a jurisprudência do TJ-SP, que, em Agravo de Instrumento, decidiu que a Instrução Normativa traz regra ilícita e que vai contra o que diz a jurisprudência do Supremo.

Insistência recompensada
Apesar de a companhia ter saído vitoriosa, o caminho foi longo. Primeiro, entrou com pedido de liminar. Alegou que a proibição de emitir nota poderia causar danos irreparáveis à sua operação. A juíza Simone Leme negou o pedido.

Convicta, a empresa pediu que a juíza reconsiderasse. Mais uma vez, teve o pedido negado. Simone afirmou que a própria IN oferecia saída para o contribuinte inadimplente, e que não era o caso de conceder uma liminar antes de analisar o mérito. A companhia agravou a negativa ao Tribunal de Justiça.

Porém, antes mesmo que o TJ se pronunciasse sobre a liminar negada, a juíza proferiu sentença, em favor da empresa. Na própria decisão, ela reconsidera suas negativas: “Revendo posicionamento anterior desta magistrada, é hipótese de concessão de segurança”. Cabe recurso da decisão.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012

Desembargador é aposentado por venda de decisões

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta segunda-feira (30/7) aposentar compulsoriamente o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Edgard Antônio Lippmann Júnior, por participação em esquema de venda de decisões judiciais.

Segundo o processo, o desembargador conceceu liminar em novembro de 2003 para possibilitar a reabertura e manutenção de uma casa de bingo em Curitiba da empresa Monte Carlo, em troca de vantagens financeiras.

Com a decisão, o desembargador, que já havia sido afastado de suas funções pelo CNJ em 2009, recebeu a penalidade máxima em âmbito administrativo e receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator do Processo Administrativo Disciplinar, conselheiro Bruno Dantas. Para ele, a atitude do desembargador foi incompatível com os deveres da magistratura previstos no Código de Ética e na Lei Orgânica da Magistratura. “Restou demonstrado que ele, utilizando de sua elevada condição funcional, praticou atos incompatíveis com a honra e o decoro inerentes ao exercício da magistratura”, destacou o conselheiro.

Provas coletadas pelo CNJ apontam que, no período em que foi relator da ação que resultou na liminar, Lippmann recebeu em suas contas depósitos semanais, além de realizar “frenéticas transações financeiras e imobiliárias”, incompatíveis com seu rendimento, conforme salientou o relator do PAD.

Segundo consta nos autos, de 2000 para 2004, os rendimentos do desembargador apresentaram um incremento de 10%. Já as movimentações financeiras por ele praticadas em 2004 —ano em que a liminar liberando o funcionamento do bingo permaneceu vigente — foram 2.000% superiores às de 2000, passando de R$ 60 mil para mais de R$ 1 milhão.

Aindasegundo os autos, Durante o período, Lippmann comprou diversos imóveis em nome dos filhos, da ex-esposa e da companheira — aquisições incompatíveis tanto com sua renda, como a de seus familiares — na tentativa de ludibriar os órgãos fiscalizadores, como a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

“Ele se utilizava de parentes como laranjas para ocultar a aquisição de bens obtidos de forma ilícita”, afirmou Bruno Dantas em seu voto. Na interpretação do conselheiro, os depósitos semanais e em pequenas quantias feitos na conta do desembargador (de R$ 1.000 a R$ 6.000), igualmente tinham o intuito de escapar da fiscalização.

Além de aplicar a penalidade ao juiz, por proposição do relator, o Plenário decidiu encaminhar o processo do PAD ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União. Bruno Dantas propôs ainda a remessa do processo ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da suspeita de participação de procuradores e advogados no esquema de venda de decisões judiciais.

Na esfera penal, o caso está sendo apurado no Inquérito 583, que está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Processo Administrativo Disciplinar 0001852-74.2009.2.00.0000

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Campanhas turbinam 'front' jurídico

Entre a batalha da militância nas ruas, com bandeiras e carros de som, e a disputa pela empatia do eleitor no horário político em rádio e TV, há um terceiro front das campanhas que pode ser decisivo na vitória de um candidato: a guerra de representações jurídicas.
Em São Paulo, os advogados dos principais candidatos à prefeitura estimam mover, cada um, cerca de 400 representações até outubro. Em sua maioria, pedidos para que a Justiça Eleitoral retire programas do ar, reduza os minutos de exposição dos adversários ou autorize a veiculação de direito de resposta.
O ápice da disputa ocorre durante o horário eleitoral, quando os advogados assistem a todos os programas dos concorrentes para mapear ofensas ou o uso de técnicas vedadas pela lei, como montagem, trucagem ou computação gráfica. O trabalho, porém, começa antes da campanha, no momento de registro da candidatura, quando qualquer inconsistência pode ser fatal: nestas eleições, a Justiça já indeferiu o registro de 122 candidaturas a prefeito, 111 a vice-prefeito e 3.763 a vereador.
Esse serviço não sai barato. Neste ano, o preço para prestar assessoria jurídica por três meses às maiores campanhas à prefeitura paulistana não é menor que R$ 1 milhão. Em 2008, Gilberto Kassab, então candidato pelo DEM, pagou pouco mais que isso ao escritório Malheiros, Penteado, Toledo, Almeida Prado, que hoje assessora a campanha de José Serra (PSDB). Geraldo Alckmin gastou R$ 750 mil com as bancas Mendes Advogados e Alckmin Advogados, e Marta Suplicy, R$ 450 mil com o escritório Silveira, Andrade Advogados, de acordo com as declarações à Justiça Eleitoral. Segundo os advogados, desde então o serviço valorizou-se bem acima da inflação, que foi de 24% no período, medida pelo INPC.
A profissionalização da assessoria jurídica de campanha ganhou força a partir das eleições de 1998, as primeiras após a promulgação da Lei 9.504, que definiu regras gerais para todos os pleitos - até então, o Congresso Nacional aprovava uma lei específica para cada processo eleitoral. E o status do advogado de campanha cresceu junto com o aumento do peso do marketing político. Hoje, advogados e marqueteiros mantêm contato direto para definir o que pode ou não ir ao ar no horário eleitoral. Em casos mais sensíveis, o programa é submetido previamente à aprovação do jurídico.
Insegurança. Se, na frente dos juízes, os advogados de cada candidato estão em lados opostos, na hora de comentar as leis eleitorais todos são unânimes: falta clareza nas normas e a há excesso de restrições à publicidade. Segundo eles, a resposta para um candidato que precisa saber se pode ou não fazer algo muitas vezes é: "Depende". O motivo seria a pulverização das normas em leis e resoluções diversas e a alta rotatividade dos juízes eleitorais, que cumprem mandatos de dois anos, renováveis por mais dois.
"Há uma insegurança jurídica muito grande", resume Ricardo Vita Porto, que já advogou para Orestes Quércia e hoje está na equipe de Gabriel Chalita (PMDB). Hélio Silveira, que assessora Fernando Haddad e tem um histórico de serviços prestados ao PT, faz coro: "As regras são imprevisíveis".
Os advogados também avaliam que os limites à publicidade eleitoral chegaram ao ponto de prejudicar a renovação política. Segundo eles, a proibição de pendurar cartazes em postes, distribuir camisetas e fazer showmícios esfria a disputa e resguarda quem está no poder. "Eleições não são um recreio de colégio de freiras do século 19. E não há democracia sem eleições", diz Ricardo Penteado, advogado de Serra.
Ele afirma que, em cidades pequenas, onde os candidatos não têm acesso ao horário gratuito de rádio e TV, as campanhas minguaram e a influência da boca de urna aumentou. "Colocar um 'santinho' no poste é legal no mundo inteiro", reclama Everson Tobaruela, advogado de Celso Russomanno.
Internet. O grande desafio para as assessorias jurídicas dos candidatos neste ano deverá ser o uso da internet para difamar ou atacar candidatos. A Justiça Eleitoral age rápido para tirar propagandas ofensivas do rádio e da televisão e autorizar o direito de resposta, mas o mesmo não ocorre com sites e vídeos hospedados em servidores fora do Brasil.
Em 2010, Silveira defendeu a então candidata pelo PV à Presidência da República, Marina Silva, e se deparou com um site ofensivo hospedado nos Estados Unidos. Quando as providências foram tomadas, o estrago já estava feito.
Bruno Lupion

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

FT/AD

TJSP impede retirada de nomes e salários de servidores do site da prefeitura

Acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia concedido a quinze servidores municipais o direito de ter seus nomes e valores de seus respectivos vencimentos retirados do site da Prefeitura de São Paulo. Os autores também haviam requerido a condenação da ré por danos morais em R$ 10 mil, mas o pedido não foi acolhido pelo Juízo de origem.
Ambas as partes recorreram da decisão. A municipalidade afirmou que os atos normativos e administrativos editados – Lei nº 14.720/08 e decreto nº 50.070/08 – tinham a finalidade de promover a transparência dos gastos públicos e que não prospera o argumento de que transbordou os limites da norma que expressa o princípio da publicidade. Os autores insistiram na condenação da prefeitura no pagamento de indenização por danos morais.
O voto do desembargador Rubens Rihl deu provimento ao recurso da ré e indeferiu o pedido dos autores. “Analisando o caso em apreço, conclui-se pela inexistência de qualquer irregularidade na conduta administrativa a ensejar a indenização pleiteada na inicial, que se pautou nos princípios da moralidade, publicidade e transparência aos quais se encontra adstrita”, afirmou. Ele também destacou que o ato da prefeitura já havia sido legitimado pelo Supremo Tribunal Federal.
O julgamento foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores Osni de Souza e Carvalho Viana.
Apelação nº 0018463-79.2010.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça garante vaga de concursado, mas não posse

Por Pedro Canário

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a nomeação de aprovados em concurso público por meio de decisão judicial “não faz sentido algum”, na opinião do advogado Alessandro Dantas. O entendimento do STJ é que decisões do Judiciário dão aos candidatos o direito líquido e certo à reserva das vagas, mas não à ocupação dos cargos. Para ocupar os cargos, entendem os ministros, os pretendentes devem esperar o trânsito em julgado de seus casos.

Na opinião de Alessandro Dantas, tal entendimento não tem fundamento legal e muito menos jurídico. “Asseguro que não existe na lei dispositivo que vede a nomeação antes do trânsito em julgado. Quando a lei veda a nomeação, o faz de maneira expressa, como no caso de improbidade administrativa.”

O advogado falou nesta quarta-feira (13/6) perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito Público e em concursos públicos, Dantas defende dois trabalhadores aprovados em concurso para servidores do estado paulista. Em decisão administrativa, o governador Geraldo Alckmin negou a posse dos dois pretendentes.

A briga judicial começou em 2010, quando, em decisão administrativa, o governador Geraldo Alckmin negou aos dois a posse nos cargos. Ambos foram à Justiça, que, em primeiro grau, cassou a decisão do governador.

Os candidatos, então, entraram com Mandado de Segurança no TJ, para que pudessem assumir os cargos para os quais foram aprovados. A tese de Alessandro Dantas é que, como o ato que negou a nomeação foi cassado, a nomeação seria “direito líquido e certo”.

Difícil de convencer
Depois de dois anos, a tese começou a ser discutida nesta quarta pelo Órgão Especial do TJ. O relator, desembargador José Renato Nalini, chegou a elogiar a sustentação oral “bastante elucidativa e combativa” de Dantas, mas não se convenceu.

Citou dois precedentes do STJ, de 2006, que dão conta da tese da reserva de vagas. Nalini, que também é o corregedor geral de Justiça de São Paulo, disse que entende a matéria da mesma forma. Concedeu a segurança parcialmente, para que as vagas sejam reservadas, mas que os dois candidatos esperem até que o tribunal julgue o mérito da ação.

O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedidos de vista dos desembargadores Walter de Almeida Guilherme, Grava Brasil e Corrêa Viana. Não tem data para voltar à pauta.

Ainda na sustentação oral, antes do voto de Nalini, Alessandro Dantas disse que as decisões do STJ já estavam ultrapassadas, e que “muitas vezes repetimos decisões sem motivos, sem saber por quê”. Na saída do julgamento, Dantas reiterou seu descontentamento. Disse que não “nenhuma razão” para que eles não sejam nomeados aos cargos.

Isso porque, segundo o advogado, no caso de concursos públicos não existe fato consumado. Se eles assumirem os cargos e vierem a perder na Justiça, “basta eles serem desligados”, sem nem precisar devolver o salário que receberiam nesse período, “porque o serviço foi de fato prestado”.

Se vierem a ganhar a causa, mas continuarem sem trabalhar, argumenta Dantas, os trabalhadores deverão ser indenizados, pelo tempo que ficaram parados. “Ou seja: eles vão receber sem trabalhar.”

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

TJ-MG condena o Google a pagar danos morais por perfil falso

O Google Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais a um dentista mineiro que teve um perfil falso criado na página do site de relacionamentos Orkut. Por unanimidade, os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negaram recurso da empresa contra decisão da primeira instância.
No perfil falso, o autor, embora casado, foi apontado como alguém que está namorando, adora "vadias" e tem interesse por homens e mulheres. De acordo com o voto do relator, desembargador Saldanha da Fonseca, o Google deverá pagar indenização de R$ 10,2 mil, mais correção monetária aplicada desde o ajuizamento da ação.
No processo, a empresa argumenta que disponibiliza aos usuários e à coletividade em geral ferramentas para o controle repressivo de conteúdo flagrantemente ilegal, mas que em nenhum momento elas foram utilizadas pelo autor da ação. Alega ainda que em nenhum momento criou ou endossou as informações postadas sobre o autor, a seu ver resultantes da atuação maléfica de terceiro, e reivindica a redução da indenização, que considera excessiva no contexto dos fatos.
Para o desembargador Saldanha da Fonseca, conforme a decisão, não se poder aceitar que, a fim de atrair usuários, a empresa estimule a criação de novas páginas sem, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos. O relator considerou que a página, seguida de comentários pejorativos, ofende a honra o autor.
"A essa altura, é de se dizer que a liberdade de expressão assegurada pelo texto constitucional não é princípio absoluto, tendo como barreira o uso escorreito e comedido da prerrogativa", diz o magistrado na decisão.
Por nota, o Google afirma que não comenta casos específicos e ressalta que o acórdão não reflete a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, mas já recorreu e confia na sua reforma.
No início do ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sido alvo de ofensas no site de relacionamentos. Os ministros entenderam que não há como obrigar um provedor a realizar uma prévia fiscalização das informações. Já no fim de junho, a Corte determinou que o Google indenizasse o diretor de uma faculdade em Minas Gerais por danos morais. O conteúdo ofensivo foi publicado na página do Blogspot, que é mantida pela empresa.
Laura Ignacio - De São Paulo

DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.

§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

segunda-feira, 23 de julho de 2012

LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I - adesão voluntária e livre;

II - gestão democrática;

III - participação econômica dos membros;

IV - autonomia e independência;

V - educação, formação e informação;

VI - intercooperação;

VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX - não precarização do trabalho;

X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.

§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

§ 4o (VETADO).

§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.

§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.

§ 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.

§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

§ 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.

§ 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.

§ 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.

§ 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.

§ 3o O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:

I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;

III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.

§ 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.

§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.

§ 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.

Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.

Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.

Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.

Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei.

§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.

§ 1o (VETADO).

§ 2o Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS

DE TRABALHO - PRONACOOP

Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.

Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:

I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;

II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;

III - a viabilização de linhas de crédito;

IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;

V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;

VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;

III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;

IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;

V – (VETADO);

VI – (VETADO).

§ 1o O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.

§ 2o O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.

Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - de recursos orçamentários da União; e

III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.

Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.

Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. (VETADO).

Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Carlos Daudt Brizola

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012

domingo, 15 de julho de 2012

Fonte vedada

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação cautelar. Plausibilidade.
– Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.
Agravo regimental não provido.
DJE de 20.6.2012.

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL

Situação muito comum, infelizmente. Já atuei em processo “forjado”, com a partipação ativa do advogado da parte contrária, com a finalidade exclusiva de imputar conduta ilícita ao meu cliente.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3858-27/ES
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL. INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 273 do STJ, a intimação da defesa da expedição de carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.
2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus.
3. A condenação do agravante pelo crime de denunciação caluniosa não teve por fundamento a sua atuação como profissional da advocacia. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que o agravante participou da farsa criminosa desde o início e foi um dos que planejaram todo o esquema voltado a forjar o cometimento do crime de corrupção eleitoral por seus adversários políticos.
4. É incabível inovação de tese em agravo regimental. No caso, não foi aduzida no recurso especial nulidade quanto à oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação.
5. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. In casu, o agravante alegou atipicidade quanto ao crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, porém o Tribunal de origem o condenou unicamente pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP.
6. Agravo regimental não provido.
DJE de 13.6.2012.

Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Sanção.

A sanção de cassação do mandato eletivo, em razão da prática das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.
Nessa linha de raciocínio, o Tribunal entendeu ser desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012.

Dupla vacância – LOM omissa – Eleições diretas

Mandado De Segurança nº 1620-58/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Lei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. Soberania popular. Máxima efetividade. Segurança denegada.
DJE de 6.6.2012.

Inelegibilidade. Rejeição de contas.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4073-11/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
1. Embora as causas de inelegibilidade fossem aferidas no momento do pedido de registro, o que constituía jurisprudência pacífica deste Tribunal, certo é que a Lei nº 12.034/2009, que acrescentou o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, ressalvou as alterações fáticas ou jurídicas – que afastem a inelegibilidade – supervenientes à formalização da candidatura.
2. Se o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, é forçoso reconhecer que não mais subsiste eventual inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
DJE de 30.5.2012.

Partidos fazem acordo para manter Boa Vista-RR limpa durante eleições

O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Jésus Nascimento, e o promotor eleitoral José Rocha Neto, reuniram-se hoje pela manhã com representantes de 11 partidos políticos e coligações envolvidos nas eleições municipais de 2012 e firmaram Termo de Compromisso para manter a cidade limpa durante o período de campanha eleitoral.
No encontro, o juiz explicou que o principal objetivo do acordo é reunir esforços para que a propaganda eleitoral seja realizada em igualdade de condições entre todos os candidatos e voltada exclusivamente para a exposição de idéias e propostas, garantindo-se o respeito à ética, à moralidade e principalmente à preservação do meio ambiente e do patrimônio público.
“A experiência nos mostrou como ficava a cidade quando os candidatos utilizavam esse tipo de propaganda e acabavam poluindo as ruas. Estamos apenas repetindo o que ocorreu nas eleições de 2008 e 2010 para manter nossa cidade visualmente limpa e mais tranquila, facilitando o trânsito das pessoas e dos veículos”, ressaltou Jésus Nascimento.
Regras

As regras estabelecidas no Termo de Compromisso são as seguintes: os partidos políticos e coligações se comprometeram a não utilizar cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras afixadas ao longo das vias públicas, tendo em vista o transtorno que tais meios de propaganda causam à população em geral, em especial prejudicando a circulação de pessoas e a segurança do trânsito.
Os representantes se comprometeram ainda a realizar a distribuição do material gráfico de forma individualizada ao eleitor, evitando poluir as vias públicas. No acordo consta ainda que não haverá propaganda eleitoral em bens particulares por meios de faixas, pinturas ou inscrições em muros e fachadas, em virtude da poluição visual que ocasionam, com exceção das sedes e dependências dos partidos e coligações.
Os partidos políticos e coligações assumiram a obrigação de retirar, até às 22 horas do dia 16 de julho (segunda-feira), eventual propaganda eleitoral em desacordo com o que foi estabelecido no Termo de Compromisso.
Siga o TRE no twitter: @TRE_RR
Fonte: TRE-RR

“Ninguém tolera mais a corrupção”, disse a presidente do TSE em Natal-RN

Fico muito contente e impressionado ao constatar a insistência da Ministra Cármen Lúcia a respeito da necessidade de aplicação da Lei da Ficha Limpa. De fato, o Brasil precisa do total apoio e comprometimento da Justiça Eleitoral para banir determinados políticos e suas pernicioasas condutas do cenário político nacional.

Em reunião ocorrida na manhã de hoje (13) no Plenário do prédio-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, falou aos membros da Corte Eleitoral potiguar, juízes eleitorais, chefes de cartório e servidores acerca das Eleições 2012.

Durante o encontro, a ministra Cármen Lúcia falou sobre a importância do processo eleitoral frente à democracia brasileira. Para ela, essas eleições serão um desafio para a Justiça Eleitoral, que deverá aplicar, pela primeira vez, a Lei da Ficha Limpa. “Ninguém tolera mais a corrupção. Temos que fazer cumprir essa lei”, disse.

A ministra garantiu que os juízes eleitorais terão segurança para trabalhar com tranquilidade, além de assegurar o apoio do TSE em todo o processo eleitoral. "Me coloco a disposição de qualquer juiz a qualquer momento para que se cumpram as demandas, vamos analisar as singularidades de cada um, a fim de garantir a democracia e o direito do cidadão", pontuou a presidente.

Cármen Lúcia pediu ainda o apoio de todos os servidores que fazem a Justiça Eleitoral potiguar, que considera de alto grau de capacitação. Em suas palavras, "a democracia brasileira passa pelo povo brasileiro, mas somos privilegiados por fazer garantir esse direito".

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-RN

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Aplicação da Lei da Ficha Limpa será o desafio das Eleições

Para a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o grande desafio nas Eleições 2012 será a aplicação da Lei da Ficha Limpa. “Como essa lei é nova, não há ainda jurisprudência consolidada sobre o tema”, disse ela durante visita ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) na tarde desta terça-feira (10), onde conversou com membros da Corte, juízes, promotores, chefes de cartório eleitorais da Região Metropolitana e a imprensa.
Acompanhada dos desembargadores Anildes Cruz (presidente do TRE-MA), José Bernardo Rodrigues (vice-presidente, corregedor e ouvidor) e Fróz Sobrinho (membro substituto), do juiz auxiliar Paulo Tamburini (TSE), do procurador regional Marcílio Nunes Medeiros (eleitoral) e do secretário-geral Carlos Henrique Braga (TSE), a ministra falou sobre a importância do processo eleitoral e do comprometimento de todos para que a cidadania seja plenamente exercida pelo eleitor.
“Estou indo de Estado em Estado para dizer pessoalmente que tanto o TSE como os TREs estão de portas abertas para prestar suporte permanente aos juízes eleitorais e pedir que eles tenham bastante cautela ao julgar os processos que tratam da (Lei da) Ficha Limpa”, disse a presidente do TSE.
Carmen Lúcia também ressaltou que conta com o espírito cívico da população para que a judicialização do processo eleitoral seja menor, e com o apoio do Ministério Público, que atua fiscalizando.
Ela também afirmou que a luta dos servidores públicos federais é uma causa justa, na qual está se empenhando em resolver por considerar muito séria. Em relação à imprensa, defendeu a participação livre do setor.
Estiveram presentes à reunião os desembargadores Guerreiro Júnior (presidente do TJ-MA) e José Luiz Almeida (membro substituto do TRE).
Segurança

Para as Eleições 2012, o TSE está elaborando um estudo para identificar os municípios em que historicamente existe violência no período para contemplá-los com o reforço das Forças Armadas.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRE-MA

TRE-AP: Ex-deputado e assessor parlamentar são condenados por crime eleitoral

O juiz da 10ª Zona Eleitoral de Macapá-AP, Luciano de Assis, decidiu pela condenação do ex-deputado estadual Manoel Gomes de Souza, conhecido como Mandi, e do ex-assessor parlamentar com base no artigo 299 do Código Eleitoral.

O dispositivo tipifica como crime “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, pra si ou pra outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Raimundo Ferreira Pantoja foi acusado de integrar uma quadrilha envolvida em fraudes para a concessão de benefícios previdenciários a pessoas de baixa renda. Com essa conduta, o então assessor parlamentar pretendia obter votos em favor de Manoel Gomes de Souza, à época candidato a reeleição para o cargo de deputado estadual.

O esquema acabou desvendado pela Polícia Federal que, no período de 2000 a 2006, promoveu investigações culminando na operação denominada “Santa Quitéria”.

Raimundo Ferreira Pantoja e Manoel Gomes de Souza receberam as penas de 1 ano de reclusão e multa, substituídas por prestação de serviços à comunidade.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-AP

“Sujeira Não é Legal”: TRE mineiro promove ação para uma campanha eleitoral mais limpa

Nesta quinta-feira (12), às 15h, o TRE promove mais uma ação da campanha “Sujeira Não é Legal”, com a distribuição do “Manual para candidatos e partidos”, que integra a campanha, no Foro Eleitoral (Avenida do Contorno, 7.038, Bairro Lourdes - Capital).
Candidatos que têm ido ao local para regularizar a documentação irão receber o manual com orientações quanto ao que pode ou não pode ser feito durante a campanha.

No local, estarão o presidente da Comissão de Propaganda da Capital, juiz Luiz Carlos Corrêa, e o secretário de controle Interno e Auditoria do TRE-MG, Adriano Denardi, que estarão à disposição da imprensa para esclarecimentos sobre a campanha, feita em parceria com a Cemig, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar.

O projeto “Sujeira Não é Legal” foi lançado na semana passada e pretende orientar candidatos e eleitores para que seja realizada uma campanha eleitoral mais limpa, segura e tranquila, além de destacar a importância de uma correta e transparente prestação de contas.

Na internet, o site da campanha possibilita que os interessados conheçam melhor o projeto e as orientações dos órgãos que a promovem: www.campanhasemsujeira.tre-mg.jus.com.br.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-MG

Justiça Eleitoral multa PRTB por litigância de má-fé

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Henrique Harris Júnior, multou o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) em R$ 684,00 por litigância de má-fé. O partido entrou com representação na Justiça Eleitoral para que o Datafolha Instituto de Pesquisas fosse multado por divulgação de pesquisa irregular. No entanto, no entender do juiz, não há qualquer irregularidade na pesquisa divulgada pelo Datafolha.

Na representação, a agremiação alegou que o instituto não observou o prazo legal exigido entre registro da pesquisa e sua divulgação. Harris Júnior afirma que o registro foi feito no dia 22 de junho e sua divulgação, no dia 27, dentro dos cinco dias exigidos na legislação eleitoral. A Res. TSE 23.364/11 dispõe que a contagem para tal prazo é feita excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

O PRTB mencionou, ainda, que o Datafolha não apresentou o plano amostral exigido na referida resolução. O magistrado afirma em sua sentença que "o plano amostral foi corretamente elaborado e registrado" e, sendo assim, aplicou multa por litigância de má-fé ao partido. Esclarece, ainda, que "a mencionada pesquisa já foi impugnada pelo partido representante em outro feito, momento no qual foi analisado devidamente o mérito".

Cabe recurso ao TRE.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SP

quarta-feira, 11 de julho de 2012

STJ afasta prisão de prefeito de Presidente Kennedy (ES)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, estendeu liminar concedida pelo ministro Jorge Mussi e afastou a ordem de prisão contra o prefeito de Presidente Kennedy (ES) e outros investigados na operação “Lee Oswald”.
Além do prefeito Reginaldo dos Santos Quinta, foram beneficiados Flávio Jordão da Silva, Geovana Quinta Costa Longa, Jovane Cabral da Costa e Marcio Roberto Alves da Silva. A decisão anterior, de 28 de junho, libertava apenas Juliana Bahiense Martins Cruz.
Para o ministro Pargendler, as situações dos denunciados se equivalem, não havendo motivos para a manutenção da prisão. Conforme a decisão do ministro Mussi, eles devem entregar seus passaportes, não deixar a comarca, apresentarem-se periodicamente em juízo e recolherem-se a seus domicílios durante as noites e períodos de folga.
O prefeito é investigado em inquérito policial que tramita no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) por suposta participação em rede de servidores públicos municipais e empresários, organizados para fraudar licitações e desviar verbas públicas do município. O grupo ainda apagaria vestígios das infrações que cometiam ao longo do tempo.
Conselheiro
O presidente do STJ, porém, indeferiu uma reclamação de Quinta. Para o ministro, a ordem de prisão do prefeito não usurpa a competência do STJ. Na corte local, o relator do inquérito decretou a prisão de diversos investigados, entre eles o prefeito e o procurador-geral do município. Quinta então ajuizou a reclamação no STJ, alegando que a decisão usurpou a competência da corte superior.
Para ele, o TJES sabia do suposto envolvimento de um conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo nos eventos, devendo por isso remeter o processo ao STJ, sem proferir qualquer decisão.
Quinta afirmou que a Polícia Federal havia elaborado relatório da operação “Lee Oswald” em março de 2012, antes do decreto de prisão preventiva, em que constavam transcrições de conversas telefônicas entre o conselheiro e pessoas cuja prisão foi determinada. Ele sustentava que a competência para processar e julgar conselheiros dos tribunais de contas dos estados seria privativa do STJ.
No entanto, o ministro Pargendler julgou que o relatório a que o prefeito se refere apenas menciona o relacionamento do conselheiro com alguns dos investigados. O presidente do STJ apontou ainda que o relatório afirma expressamente que o conselheiro não era alvo da investigação, constando nos autos apenas como informação aos órgãos competentes para eventualmente investigá-lo, exatamente por conta do foro privilegiado.

HC 243133

Rcl 9204

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Tribunais terão que regularizar situação de servidores em desvio de função

Os tribunais de todo o país terão 30 dias, a contar do recebimento das notificações, para apresentar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cronograma para regularizar a situação dos servidores em desvio de função. A decisão foi tomada na sessão plenária do CNJ desta terça-feira (3/7). Por unanimidade, os conselheiros acompanharam o voto da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no Pedido de Providências 0000857-56.2012.2.00.0000. Segundo ela, levantamento feito pela Corregedoria Nacional junto aos tribunais apontou que há elevado número de servidores concursados de primeira instância trabalhando nos tribunais ou em outros Poderes, prejudicando a prestação jurisdicional em varas e juizados (1º Grau), que são a porta de entrada do cidadão à Justiça.
“Os desvios de função contribuem para a elevação da taxa de congestionamento no 1º Grau, competindo ao CNJ a devida correção”, salienta a ministra em seu voto. Com a decisão, os tribunais terão ainda 60 dias para justificar ao CNJ as situações de desvio de função que consideram regulares. O Conselho, por sua vez, irá examinar a regularidade dos atos administrativos que deram origem aos desvios funcionais por meio de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) aberto por proposição da ministra e aprovado pelos conselheiros.
A determinação foi feita com base em informações enviadas pelos Tribunais à Corregedoria Nacional de Justiça, as quais apontaram que a demora na prestação jurisdicional do 1º Grau é agravada pelos desvios de função. Na Justiça Estadual de Pernambuco, por exemplo, cuja taxa de congestionamento do 1º Grau é a segunda maior do país (80,5%, segundo dados do Justiça em Números 2010), há 165 servidores efetivos disponibilizados para órgãos dos Poderes Legislativo ou Executivo, com ônus para o Judiciário.
Na Justiça Comum de Goiás, há 304 servidores concursados do 1º Grau trabalhando no Tribunal em função de confiança, o maior índice do país, enquanto na Bahia há 103 funcionários nessa situação. Consequentemente, a taxa de congestionamento nesses tribunais chega a 68,5% e 71,3%, respectivamente. “Além de os Tribunais não fornecerem estrutura adequada à primeira instância, têm se aproveitado dos servidores lotados na instância inferior, direcionando-os para o 2º Grau, muitas vezes de forma irregular e, ainda, permitindo que sejam cedidos a outros órgãos, em detrimento da qualidade e celeridade da prestação jurisdicional”, afirma a ministra.
O levantamento da Corregedoria demonstra ainda que há vários servidores aprovados para desempenhar funções específicas, como de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, em auxílio a varas e juizados, exercendo atividade diversa do cargo para o qual prestaram o concurso. No Espírito Santo, por exemplo, existem 91 funcionários nessa situação, enquanto no Rio de Janeiro esse número chega a 72. “A autonomia dos tribunais não pode ser usada de forma deturpada, como aqui se verifica”, conclui a corregedora nacional em seu voto.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias

Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.
O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e, dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.
Esses parágrafos preveem que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Prevê também que a Fazenda Pública deve responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os débitos que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de abatimento.
No RE, a União defende a constitucionalidade dos dois parágrafos, ao sustentar “a compatibilidade com a garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)”.
ADIs
O relator do RE, ministro Luiz Fux, destacou que a constitucionalidade desses dispositivos está inserido no objeto de análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4400) que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por um pedido de vista do próprio ministro Fux.
Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento especial de pagamento de precatório (EC 62/2009).
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do RE, o ministro lembrou que o tema “é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país, ensejando relevante impacto no orçamento público”.