terça-feira, 28 de julho de 2009

Captação de sufrágio. Pedido de votos. Prova. Ausência.

Recurso Ordinário no 1.367/RS
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Recurso ordinário. Eleições 2006. Representação (art. 41-A da Lei no 9.504/97). Cassação dos diplomas. Deputados federal e estadual. Assistencialismo. Albergues. Hospedagem gratuita. Descaracterização. Captação de sufrágio. Pedido de votos. Prova. Ausência. Recurso provido.
1. A representação fundada no art. 41-A da Lei no 9.504/97 pode ser aforada até a data da diplomação. Preliminar de preclusão rejeitada.
2. Inocorrência de litispendência, coisa julgada e conexão, pois, à evidência, muito embora exista convergência em relação ao pedido, as indigitadas representações possuem partes e causa de pedir diferentes. De outra parte, em se tratando de ações diversas e autônomas, não há fundamento razoável para a também pretendida reunião de processos, especialmente, quando a lide já se encontra em fase avançada de julgamento. Preliminares rejeitadas.
3. No caso dos autos, não há prova cabal de que o oferecimento da hospedagem gratuita era feito com o especial fim de agir a que alude o art. 41-A da Lei das Eleições.
4. Recursos providos para afastar as penas de cassação dos diplomas e de multa.
DJE de 17.6.2009.

Captação ilícita de sufrágio. Conjunto probatório. Insuficiência.

Recurso contra Expedição de Diploma no 684/PB
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Eleições de 2006. Recurso contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262, I e IV). Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, I, g). Rejeição de contas. Decisão. TCU. Inexistência. Vida pregressa. Incompatibilidade. Exercício. Cargo público. Inaplicabilidade. Confecção e distribuição de camisetas. Abuso do poder econômico. Potencialidade lesiva. Influência. Pleito. Captação ilícita de sufrágio. Conjunto probatório. Insuficiência. Desprovimento.

1. Acaso existisse decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de agente público – o que não se verifica na hipótese – a matéria, por configurar causa de inelegibilidade infraconstitucional, deve ser arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão.

2. O art. 14, § 9o, da Constituição não é auto-aplicável (Súmula no 13 do Tribunal Superior Eleitoral). Dessa forma, ausente lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. Precedentes.

3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito.

4. In casu, não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído.

5. A suposta prática de captação ilícita de sufrágio, além de ter sido descrita de forma imprecisa na inicial pelos recorrentes, não encontra suporte em provas incontestes que demonstrem o preenchimento de seus pressupostos configuradores, tal como o pedido de voto em troca de vantagem pessoal.

6. Recurso desprovido.

DJE de 18.6.2009.

Embargos de declaração. Intempestividade. Advogado com inscrição suspensa na OAB. Não conhecimento.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Data no 3/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Embargos de declaração. Intempestividade. Advogado com inscrição suspensa na OAB. Não conhecimento.
1. Não se conhece de recurso subscrito por advogado com inscrição suspensa na Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Embargos não conhecidos.
DJE de 18.6.2009.

Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Inexistência.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.539/BA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Inexistência.
1. Mensagens de felicitação, contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal.
2. Agravo regimental desprovido.
DJE de 18.6.2009.

Parecer. Ministério público. Posterioridade. Defesa. Cerceamento de defesa não configurado.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 22.494/MG
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Preliminares. Incompetência do juiz de primeiro grau. Ausência. Violação. Princípio do juiz natural. Parecer. Ministério público. Posterioridade. Defesa. Cerceamento de defesa não configurado. Distribuição. Informativo. Ações do parlamentar. Período pré-eleitoral. Propaganda extemporânea e subliminar. Eleições 2004.
I − A decisão proferida por juiz eleitoral, cujas atribuições foram referendadas pelo TRE por meio de resolução, não viola o princípio do juiz natural.
II − A manifestação do Ministério Público após a defesa não caracteriza cerceamento de defesa quando este não apresenta documento novo.
III − Caracteriza propaganda antecipada e subliminar a distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia e exaltando as atividades do parlamentar.
IV − O cotejo analítico entre a decisão agravada e aquelas adotadas como paradigma é imprescindível ao conhecimento do recurso.
V − Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 18.6.2009.

Rejeição de contas. Convênio. Julgamento pelo TCU. Irregularidade insanável. Inelegibilidade configurada

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 33.806/MG
Relator originário: Ministro Eros Grau
Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: Agravo regimental em agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidato. Prefeito. Rejeição de contas. Convênio. Julgamento pelo TCU. Irregularidade insanável. Inelegibilidade configurada. Recurso provido.
I − Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.
II − Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
III − A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.
IV − Recurso conhecido e provido.

DJE de 18.6.2009.

Cassação. Oposição de embargos de declaração. Sustação do cumprimento de acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos opostos.

Ação Cautelar no 3.100/PB
Relator originário: Ministro Eros Grau
Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: Ação cautelar. Governador e vice-governador de estado. Cassação. Oposição de embargos de declaração. Sustação do cumprimento de acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos opostos. Princípio da ampla defesa. Ação cautelar conhecida. Liminar deferida.

I − O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.

II − Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.

III − Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.

IV – Ação cautelar conhecida e liminar deferida.
DJE de 18.6.2009.

Propaganda eleitoral. Ônibus. Proibição.

Consulta. Lei. Redação. Revogação. Caso concreto. Impossibilidade. Propaganda. Irregularidade. Juiz. Ministério Público. Comunicação. Providência. Proibição legal. Inexistência. Medidas coercitivas. Impossibilidade. Material de propaganda. Estoque. Utilização. Fraude. Exceção. Bem particular. Veículo. Adesivo. Possibilidade. Outdoor eletrônico. Propaganda irregular. Caracterização. Propaganda eleitoral. Ônibus. Proibição.

Não se conhece de questão fundada em redação não mais vigente nem de indagação que apresenta contornos de caso concreto.

O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis.

Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque.

Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho.

Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. Por outro lado, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente no veículo.

Nesse entendimento, o Tribunal respondeu à consulta. Unânime.
Consulta no 1.335/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 10.6.2009.

Fidelidade partidária. TSE. Disputa. Divergência. Desfiliação partidária. Justa causa. Descaracterização.

Recurso ordinário. Fidelidade partidária. TSE. Resolução. Constitucionalidade. Ministério Público. Legitimidade. Ocorrência. Disputa. Divergência. Desfiliação partidária. Justa causa. Descaracterização.
A constitucionalidade da Res.-TSE no 22.610/2007, que regulamenta os processos de perda de mandato eletivo e de justificação de desfiliação partidária, foi afirmada pelo STF no julgamento das ADI nos 3.999 e 4.086.
O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos.
A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso Ordinário no 1.761/MT, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 10.6.2009.

Notas taquigráficas. Acesso. Posterioridade. Prazo recursal. Devolução.

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. TRE. Mensagem. Advogado. Erro. Indução. Notas taquigráficas. Acesso. Posterioridade. Prazo recursal. Devolução. Necessidade.
Comunicado emitido por TRE sobre acesso a notas taquigráficas, que induza advogado a erro e contribua, de forma relevante, para a interposição de recurso fora do prazo previsto no § 2o do art. 11 da LC no 64/90, impõe a devolução do prazo recursal para que se julgue o mérito de eventual recurso interposto, em respeito aos princípios da publicidade dos atos judiciais e da ampla defesa.
Nesse entendimento, o Tribunal deu provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 33.151/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, em
9.6.2009.

Propaganda institucional. Utilização indevida. Inocorrência. Eleição municipal. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade

Eleições 2004. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda institucional. Meios de comunicação. Utilização indevida. Inocorrência. Eleição municipal. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade. Decisão agravada. Fundamento inatacado.
Não constitui ilícito eleitoral a divulgação objetiva, em Diário Oficial do município, de atos meramente administrativos, sem nome, imagem, nem outra forma de promoção pessoal de candidato à reeleição.
Segundo o posicionamento atual e dominante do TSE, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito essencial à caracterização da infração eleitoral prevista no art. 73 da Lei no 9.504/97.
É inadmissível o agravo regimental quando a decisão impugnada se assenta em mais de um fundamento e o mencionado agravo não abrange todos eles, tampouco quando reitera as razões do recurso especial (Súmula-STF no 283).
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 6.474/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 9.6.2009.

Empresa vence ação e pode quitar ICMS com precatórios

Uma empresa do ramo de produtos esportivos conseguiu assegurar na Justiça a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios judiciais no valor de R$ 990.957,75, atualizados. Os títulos eram devidos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). A decisão abre precedente às empresas que buscam o mesmo tipo de compensação tributária.
De acordo com os advogados que defenderam a empresa, a ação teve início em novembro de 2004 na 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e, na época, o valor era de R$ 489.361,51. Em primeira instância, a empresa perdeu. Já no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a ação foi revertida, com ganho para a empresa de produtos esportivos e assim se manteve até em 2006, quando o então ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do tribunal gaúcho, proferida. "É interessante que as empresas saibam que podem pagar dívidas com precatórios", disse o advogado Nelson Lacerda, sócio do Lacerda e Lacerda Advogados.
Sem recurso, o Estado gaúcho, inconformado com a decisão, buscou, por meio de uma ação rescisória -que é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material -"descaracterizar" os argumentos que deram ganho de causas à empresa. A advogada Bárbara Covaski, também do Lacerda e Lacerda Advogados, disse que o Estado buscou argumentar que na lei gaúcha não há a possibilidade de quitar dívidas de ICMS com o uso de precatórios. "Eles elencaram o artigo 100 da Constituição Federal (CF) e o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) para se defender, dizendo que, se fosse dada a permissão dessa compensação, estaria sendo quebrada a ordem cronológica da compensação dos precatórios, que aconteceria antes de outros", explica.
O artigo da CF citado diz o seguinte: "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Já o artigo do CTN mencionado vedou a possibilidade de compensação tributária antes do trânsito em julgado da medida judicial, o que não alijou do mundo jurídico a compensação administrativa. "Sendo a empresa-ré cessionária de direitos creditórios por obrigação do Ipergs, e não do Estado, não há falar em possibilidade de compensação", cita a ação rescisória movida pelo Estado gaúcho.
Mas o acórdão proferido, com unanimidade pelos oito desembargadores do tribunal gaúcho, foi julgado improcedente: "Não por outro motivo, a Corte Suprema reconheceu 'a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários'", cita o acórdão, que continua: "Trata-se de caso clássico de aplicação do verbete nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal , cujo teor informa: Não cabe ação rescisória por ofensa à literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda estiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sem discussão
Os advogados da empresa gaúcha contam que o Estado, a partir dessa decisão, terá de receber a quitação da dívida por meio de precatórios. "Eles argumentaram que não há norma no Sul que admita a compensação, mas a Constituição é a lei maior, acima das estaduais, e deve ser a respeitada", completou a advogada Bárbara Covaski.
No acórdão proferido pelos desembargadores, além de não aceitarem a ação rescisória proposta pelo Estado, ele ainda deverá responder pelas despesas do processo, mais verba honorária arbitrada em R$ 2 mil, tendo em conta a natureza e complexidade da causa.
Marina Diana

STF pode suspender processos de poupadores

Depois de um intenso lobby do Ministério da Fazenda e do Banco Central, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) já admitem nos bastidores que estão "sensibilizados" com o argumento do governo contrário ao pagamento de indenizações a poupadores da caderneta de poupança que foram prejudicados por regras de planos econômicos da década de 80 e do início dos anos 90.
Ministros ouvidos pela Folha já não descartam a possibilidade de o plenário do STF conceder uma liminar que paralise todas as ações judiciais em tramitação no país até que o tribunal decida como deve ser calculada a correção das cadernetas existentes no lançamento dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).
O governo escalou um time de primeira grandeza para tentar fazer valer seu argumento. O ministro Guido Mantega (Fazenda) esteve pessoalmente com os ministros do STF. O mesmo fizeram o presidente do BC, Henrique Meirelles, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli.
Foi depois de toda essa movimentação que o ministro Ricardo Lewandowski decidiu levar a discussão para o plenário do STF. Em março, o ministro negou liminar à Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), que pedia a paralisação das ações.
Pelas regras do STF, só haveria necessidade de os outros dez ministros confirmarem essa decisão se Lewandowski houvesse concedido a liminar. A Justiça tem dado ganho de causa aos poupadores. As ações mais comuns estão ligadas aos planos Bresser e Verão.
Nos dois casos, as mudanças na política econômica foram feitas no meio do mês, mas as cadernetas com aniversário na primeira quinzena tiveram o rendimento calculado de acordo com as novas regras.
Os correntistas defendem que a remuneração deveria ser calculada de acordo com os índices vigentes antes dos planos. As diferenças chegam a 44,8%, como no caso do Plano Collor 1. No Plano Verão, a perda é estimada em 16,65%.
O prazo para questionar essas perdas na Justiça já expirou no caso dos planos Bresser e Verão. Só é possível entrar com ações referentes aos planos Collor 1 e 2.
A única chance de quem não entrou na Justiça se beneficiar é pegar carona em ações civis públicas, que estendem o direito à indenização a grupos maiores, como uma categoria profissional ou a população de um Estado.
Nesse caso, no entanto, o correntista tem que provar que tinha saldo em cadernetas nas datas dos planos econômicos e fazer uma adesão formal à ação que normalmente é impetrada pelas defensorias públicas ou pelos institutos ligados à defesa do consumidor"A discussão não é com o governo, mas com os bancos, que aplicaram retroativamente a regra dos planos econômicos. Isso fere o direito adquirido pelos clientes", diz a gerente jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Karina Grou.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos), no entanto, argumenta que os bancos apenas cumpriram as determinações do governo e, portanto, não há dívida com os clientes.
O governo, em documento enviado ao STF, afirma que não há motivos para pagar os expurgos porque não houve perdas. Para isso, compara o rendimento das cadernetas depois de aplicados os novos índices com o que foi pago pelos bancos nos CDBs (Certificados de Depósito Bancário).
A conclusão é que só houve perda no plano Collor 1. A outra grande preocupação do BC é com o risco sistêmico, pois considera que o impacto dessas ações pode levar à quebra de grandes bancos, entre eles a C.E.F.
As estimativas das perdas dos poupadores variam de R$ 29 bilhões a R$ 120 bilhões.
Estimativas de custo para bancos divergem
Não há estimativa confiável sobre o impacto real das ações judiciais que questionam os critérios de correção da caderneta de poupança adotados nos planos econômicos pré-Real.Os números variam de R$ 29 bilhões, citado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), passam por R$ 105,9 bilhões, calculados pelo Banco Central e Ministério da Fazenda, e podem chegar a até mesmo R$ 120 bilhões, segundo a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos).
O governo e os bancos explicam que suas projeções levam em conta um "cenário de risco potencial". Ou seja, adotam a pior premissa possível. Por esses cálculos, as instituições financeiras terão que pagar os expurgos feitos na caderneta de poupança referentes a todos os planos econômicos e para os que tinham depósitos naquele período.
Essa análise conclui que a C.E.F., que concentrava o maior número de contas de poupança à época, poderia perder R$ 35 bilhões. É como se o banco quebrasse três vezes.
"Todos os bancos, públicos e privados, suportariam graves e elevados prejuízos. A C. foi citada [no documento enviado pelo BC ao STF] apenas como exemplo", explica a assessoria de imprensa do banco estatal.
É com base nesse cenário que o BC prevê quebras de bancos e comprometimento da economia, caso as ações sejam levadas adiante. "Não é exagerado afirmar que o desarranjo econômico resultante das perdas da C. e das demais instituições financeiras pode gerar forte turbulência e comprometer, por alguns anos, a sustentação do crescimento econômico do país", afirma o BC. A nota também diz que, se o STF der ganho de causa aos poupadores, "provavelmente levaria algumas dessas instituições à insolvência, principalmente no ambiente de crise financeira".
Para o Idec, essas estimativas são exageradas. A gerente jurídica, Karina Grou, cita ação civil pública que a entidade executa desde 2001 contra a N.C., em São Paulo, para mostrar que o impacto será bem menor. Segundo ela, em oito anos só 1.500 correntistas aderiram à ação do Plano Verão.
"Tanto governo quanto os bancos estão fazendo uso alarmista dos números", diz Grou.O Idec também questiona o impacto potencial com base nas provisões feitas pelos bancos em seus balanços. De acordo com levantamento do próprio governo, já foram gastos R$ 1,8 bilhão em ações transitadas em julgado e há outros R$ 3,5 bilhões provisionados.
O economista-chefe da Febraban, Rubens Sardemberg, diz que as provisões são feitas à medida que as ações são impetradas e não levam em conta o impacto total, já que a disputa judicial ainda está em curso.
Poupador deve analisar relação custo-benefício
Compensa ir à Justiça para tentar receber as diferenças que deixaram de ser pagas nos planos Collor 1 e 2? A resposta à pergunta depende de quanto cada poupador tinha depositado em caderneta no início de março de 1990 e em janeiro de 1991.
Em primeiro lugar, a Justiça já reconheceu o direito dos poupadores, embora isso possa ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal nos próximos meses. Assim, exigir do banco a diferença que deixou de ser paga é um direito de todo poupador.
Mas é fundamental atentar para um detalhe: antes de tomar essa decisão, a pessoa deve ter ao menos uma noção do que terá para receber.
Na dúvida, é importante que o poupador seja assessorado por um contador ou por um advogado de sua confiança. Motivo: há casos em que a relação custo-benefício não compensa, ou seja, não vale a pena perder tempo se o valor a receber na ação for muito pequeno.
Para o poupador ter uma noção do valor que poderá receber, quem tinha NCz$ 50 mil em março de 1990 teria direito de receber entre R$ 5.200 e R$ 5.300, hoje, segundo cálculos do advogado Alexandre Berthe. Isso quer dizer que, para cada NCz$ 10 mil aplicados em poupança na época, o valor a receber corresponderia hoje a pouco mais de R$ 1.000.
LEANDRA PERES
FELIPE SELIGMAN
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

PDT questiona criação de serviços de transporte alternativo no Rio por decreto do governador

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4278, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), aponta a inconstitucionalidade de um decreto do governador do Rio de Janeiro que criou o serviço de transporte complementar no estado.
O Decreto 40.872/2007 criou o serviço de transporte coletivo e definiu a forma de delegação e regras para os permissionários. No entanto, para o partido, ele deve ser considerado inconstitucional porque “foi editado de maneira autônoma, sem a existência de uma lei estadual correspondente que verse sobre o tema atinente ao serviço”.
Segundo o PDT, essa é uma irregularidade que desrespeita a Constituição Federal (artigo 175), pois para criar uma nova modalidade de serviço de transporte coletivo seria necessário o amparo de uma lei estadual sobre o tema.
“Sem sombra de dúvidas, é necessária a existência de lei específica que estabeleça se o serviço público será prestado de forma direta ou indireta, mediante concessão ou permissão”, sustenta o partido.
Outro argumento é de que o próprio STF já decidiu nas ADIs 845 e 2349 que a delegação por meio de regime de concessão ou permissão dos serviços de transportes coletivos de competência dos estados deve obedecer de maneira estrita o artigo 175 da Constituição e, portanto, essa delegação deve ser precedida de lei específica para este fim.
O PDT pede uma liminar para suspender o decreto e seus efeitos até que seja criada uma lei pela Assembleia Legislativa para regular a concessão ou permissão do serviço, mantendo as autorizações até o momento concedidas.
Processo relacionado: ADI 4278
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Conheça as atribuições das Turmas e comissões do STF

Em sessão administrativa no Supremo Tribunal Federal (STF), em 19 de junho de 2008, foi decidido que a partir deste ano o mandato dos presidentes das Turmas seria de um ano. Com isso, a emenda regimental fez o cargo deixar de ser privativo do membro mais antigo e o colocou num sistema de rodízio. A mudança foi sugerida pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
O Supremo é composto por duas Turmas formadas por cinco ministros cada uma (o presidente do STF não participa). Nesses pequenos colegiados são julgados alguns processos que chegam à Suprema Corte e que não demandam a declaração de inconstitucionalidade de leis, o que compete somente ao Plenário. Cabe às Turmas decidir, por exemplo, sobre Recursos Extraordinários (RE), Agravo de Instrumento (AI), Habeas Corpus (HC), Recurso em Habeas Corpus (RHC), Petição (PET) e Reclamação (RCL), ressalvada a competência do Plenário.
Com o sistema de rodízio, a partir de 2009, os presidentes das Turmas mudaram. O ministro Carlos Ayres Britto se tornou o presidente da Primeira Turma, composta pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Menezes Direito. A Segunda Turma também trocou de presidente: a ministra Ellen Gracie assumiu o posto antes ocupado pelo ministro Celso de Mello. Além deles, o colegiado tem os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Comissões
Além das Turmas, existem quatro comissões permanentes de trabalho interno dos ministros do Tribunal, sendo cada uma delas composta por três membros. No site da Corte é possível ver a composição de cada uma e informações como a biografia dos ministros, no link "Sobre o STF".
Conforme prevê o Regimento Interno do STF, a Comissão de Jurisprudência edita um boletim com os acórdãos, principalmente das questões jurídicas que são decididas pelas Turmas e pelo Plenário. Para facilitar a pesquisa pública de processos, ela também publica a revista trimestral de jurisprudências do Tribunal. O grupo é composto pelos ministros Ellen Gracie (presidente), Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
A Comissão de Documentação recolhe e armazena documentos que contam e preservam a história do Tribunal. O presidente desse grupo é o ministro Cezar Peluso, e os dois componentes são os ministros Carlos Ayres Britto e Eros Grau. Já a Comissão de Regimento opina sobre processos administrativos, propõe emendas ao texto e emite sugestões para outras comissões ou ministros. É a única que tem três membros e um suplente: Marco Aurélio (presidente), Cármen Lúcia e Cezar Peluso. O ministro Menezes Direito é o suplente.
A Comissão de Coordenação auxilia os presidentes do Tribunal, das Turmas e os demais ministros na prevenção de decisões discrepantes – uma forma de uniformizar os julgamentos e aumentar o rendimento das sessões. A comissão é formada pelos ministros Celso de Mello (presidente), Eros Grau e Menezes Direito.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empresas vão à Justiça para confirmar parcelamento

A Medida Provisória nº 449, de 2008, que instituiu o "Refis da crise", e já convertida na Lei nº 11.941, de 2009, está gerando uma situação até então inédita em relação a parcelamentos fiscais concedidos pelo governo federal: a busca de liminares na Justiça por empresas que aderiram ao programa de acordo com a MP, mas cuja adesão agora a Receita não reconhece. Uma indústria paulista e uma empresa de tecnologia da Grande São Paulo já conseguiram certidões negativas de débito (CNDs) no Poder Judiciário e podem voltar à Justiça para cobrar o que já pagaram e refazer o parcelamento.
Ambas as empresas tiveram que recorrer ao Poder Judiciário para renovar as CNDs. A indústria de produtos de higiene e beleza, por exemplo, precisava do documento para firmar determinados contratos, mas a Receita dizia que ela tinha débitos de Cofins abertos. Isso aconteceu porque a Portaria Conjunta nº 1, de 2009, da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamentou a MP nº 449, havia permitido que as empresas manifestassem interesse em aderir ao "Refis da crise" até 31 de março. Mas, para isso, elas tinham que pagar R$ 2 mil e desistir das discussões administrativas e judiciais referentes aos débitos que entrariam no parcelamento. A empresa resolveu desistir dos recursos na esfera administrativa e judicial, mas, com isso, a cobrança dos tributos em discussão deixou de ficar suspensa. "A consequência prática foi a expedição da CND ser negada", afirma o advogado da empresa, Régis Palotta Trigo, do escritório Demarest e Almeida. O valor já pago pela empresa deverá ser contabilizado no parcelamento ou a empresa poderá voltar à Justiça.
A Receita não aceitou a adesão, ainda que ela seguisse as regras da MP nº 449, e rejeitou o pedido de renovação da certidão. A empresa foi à Justiça e, na decisão, a juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, da 21ª Vara Federal de São Paulo, determinou a expedição do documento. A juíza considerou a intenção da empresa em parcelar seus débitos, a conversão da MP na Lei nº 11.941 e o perigo que a indústria correria em relação a seus negócios se não obtivesse a certidão.
No outro caso, uma empresa de tecnologia poderá pedir de volta o dinheiro pago à vista, com base na MP nº 449, à Receita Federal. No início do ano, ela foi autuada em R$ 4 milhões por uso de créditos de IPI obtidos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e isentos para pagar débitos de outros tributos federais. Com base na MP nº 449, a empresa pagou à vista o débito, o que resultou - com os descontos de 100% de multa e 30% de juros da MP - em um montante de R$ 1,8 milhão. O objetivo da empresa era quitar rapidamente os débitos fiscais para conseguir a CND e participar de uma licitação. Mas a Receita não reconheceu o pagamento porque não havia sido publicada ainda a regulamentação da MP. A juíza Rosana Ferri Vidor, da 2ª Vara da Justiça Federal de Osasco, determinou a expedição da certidão, mas não entrou no mérito dos valores já pagos pela empresa de tecnologia. Agora, após a edição da Portaria Conjunta nº 6, que regulamenta a Lei nº 11.941, a empresa pode ir à Justiça para cobrar o fisco. "A lei institui desconto nos juros de 45%, maior do que o instituído pela MP", diz o advogado Marcelo Salles Anunziatta, do Demarest e Almeida.
Laura Ignacio, de São Paulo

Créditos escriturais não têm correção

O entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero está pacificado. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI.
A decisão vai no mesmo sentido do voto proferido pelo relator do caso, ministro Luiz Fux. De acordo com ele, não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, no entanto, a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado, tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que impôs a atualização da restituição diante da impossibilidade de sua utilização. No caso julgado, a M.P.e A. Ltda. conseguiu a restituição dos valores correspondentes à correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva compensação.
A Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.
Citando vários precedentes, o relator reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Governo publica regulamento do 'Refis da crise'

O maior programa de parcelamento de débitos fiscais oferecido aos contribuintes nos últimos anos, o chamado 'Refis da crise', foi finalmente regulamentado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil anunciaram ontem que a Portaria Conjunta nº6 seria publicada hoje no Diário Oficial da União. A norma regulamenta o programa criado pela Lei nº 11.941, de 2009, - resultado da conversão da Medida Provisória no 449, de 2008. O parcelamento abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, prevê descontos de 100% nos casos de pagamentos à vista e a possibilidade de pagamento em até 180 vezes. O prazo para adesão ao programa tem início em 17 de agosto e término previsto para 30 de novembro deste ano. Pela norma, apenas as dívidas fiscais do Simples Nacional estão excluídas do programa.
Pelas normas do programa, poderão ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, dívidas referentes a outros programas de parcelamento, decorrentes de aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, além de débitos da Cofins de sociedades de prestação de serviços. O parcelamento também engloba débitos inscritos em dívida ativa e com a execução fiscal já iniciada. Conforme o último levantamento da PGFN, de junho de 2008, há R$ 700 bilhões inscritos em dívida ativa, e o passivo tributário administrativo, de acordo com dados da Receita Federal, estaria na casa dos R$ 500 bilhões .
Estão previstas duas fases iniciais: a adesão ao programa e a consolidação dos débitos. Na primeira etapa, as empresas ou pessoas físicas devem informar quais débitos desejam incluir no parcelamento e o número de vezes. A adesão implica no pagamento de uma parcela mínima, de R$ 50,00 para pessoa física, R$ 100,00 para empresas e R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado. A validação do programa, com o cálculo das parcelas, ocorre na segunda fase de consolidação, que ainda não tem data para ocorrer. De acordo com Marcelo de Albuquerque Lins, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita, o órgão tem todo o interesse de que isso ocorra o mais breve possível.
A empresa que optar pelo pagamento à vista da dívida, terá um desconto de 100% na multa de mora e ofício, bem como nos encargos legais, e uma redução de 45% do valor dos juros. Os descontos são maiores para as dívidas que nunca foram objeto de parcelamento em outros programas - como Refis, Paes ou Paex -, e vão reduzindo na medida em que aumentar o prazo para quitar o débito. Já no caso de dívidas que passaram por programas anteriores, o desconto ocorrerá conforme o tipo de programa que foi utilizado e não pelo número de parcelas.
Assim como ocorreu no Refis, será possível às empresas utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao limite de 25% e 9% do total acumulado, respectivamente, para quitar as multas e os juros do parcelamento. No entanto, diferentemente do Refis, os créditos não poderão ser adquiridos de terceiros. Ao contrário dos demais programas já realizados, desta vez existe a possibilidade de uma pessoa física ser responsabilizada pelo não-pagamento dos tributos devidos pela empresa e arcar com o parcelamento da dívida. Segundo Lins, para isso a pessoa precisará comprovar que possui uma relação com o fato gerador do tributo.
Luiza de Carvalho, de Brasília

Companhias são liberadas de custas em execuções

Uma tradicional indústria de São Paulo, que sofre vários processos de execução fiscal por conta de dificuldades financeiras, conseguiu afastar o pagamento de custas processuais em duas dessas ações na Justiça estadual paulista. O valor economizado ultrapassa R$ 25 mil, significativo para seu caixa em tempos de crise. Em São Paulo, para poder apresentar defesa em ações de execução fiscal, as empresas precisam depositar 1% do valor da dívida cobrada, acrescida de juros de mora e dos honorários da Fazenda. A cobrança começou a valer em 2003 com a entrada em vigor da Lei estadual nº11.608 e pode representar grandes quantias nos casos de execuções milionárias ou de empresas que enfrentam vários processos simultaneamente.
Em uma execução em que se cobra R$ 2 milhões, por exemplo, a empresa precisaria desembolsar no mínimo R$ 20 mil apenas para se defender na Justiça, além de apresentar bens para garantir a execução. Mas, ao contrário da garantia, as custas devem ser pagas no momento da apresentação dos embargos à execução. Pensando nisso, o advogado David Roberto R. Soares da Silva, sócio da área tributária da filial paulista do escritório Azevedo Sette Advogados que defendeu a indústria, passou a utilizar a própria Constituição Federal como argumento para afastar esse pagamento nas ações em que atua. Ele pede a extensão da aplicação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição, que prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, para a pessoa jurídica. O artigo é bastante utilizado em processos que têm como parte pessoas físicas. No entanto, nada impede sua aplicação no caso de empresas que enfrentam uma crise financeira, desde que haja a comprovação dessa situação, segundo ele. O advogado afirma que há precedentes na Justiça em que esse benefício foi concedido para empresas com base na Lei nº 1060, de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária. No entanto, as decisões recentes são as primeiras em que esse entendimento se aplica em execuções fiscais.
O pedido do advogado no caso foi atendido pelo juiz do setor de execuções fiscais de Salto, no interior de São Paulo. O advogado apresentou a relação das execuções fiscais movidas contra a empresa para argumentar que ela não teria condições de desembolsar as custas em todos eles. Soares da Silva diz que outras provas também podem ser utilizadas - como o balanço da empresa, notícias de jornal que tratam da crise enfrentada pela companhia, a cópia da inicial de um pedido de recuperação judicial ou seu deferimento pelo juiz, entre outras. Por enquanto, o pedido foi acatado em duas ações de execução. No entanto, como alternativa caso essa via seja negada, o advogado também tem pedido que pelo menos esses valores sejam pagos ao fim do processo. Até porque em São Paulo há essa possibilidade na lei para as empresas em dificuldade. Para o advogado Diogo L. Machado de Melo, sócio do escritório Edgard Leite Advogados, tem sido mais difícil conseguir fazer com que os juízes afastem completamente o pagamento. Ele já conseguiu, no entanto, ao menos postergar o depósito desses valores para o fim da ação, caso o contribuinte perca a disputa. Em uma das ações em que atua, o advogado adiou o depósito de custas de 2% exigido em São Paulo para recorrer da primeira para a segunda instância. No caso, os valor era o teto admitido pela lei, que hoje chega a R$ 47,5 mil no Estado. O argumento principal é o de que todas as leis atuais têm se baseado na preservação das companhias e que o depósito poderia inviabilizar os negócios.
Não é somente em São Paulo que as custas processuais costumam ser altas. No Rio de Janeiro, para a oposição de embargos em ações de execução fiscal, são de 2% do valor atualizado do débito. No entanto, o teto para a cobrança está em R$ 21 mil. Mesmo assim, segundo o advogado Leonardo Gusmão, do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados, esses valores são altos para companhias em crise. Em sua opinião, as teses levantadas têm grandes chances de ter sucesso, pois já há um precedente da corte especial do STJ que entende que uma empresa pode ser beneficiária da Justiça gratuita, desde que comprove não ter condições. Também há decisão da mesma corte que afasta a cobrança de custas processuais para as empresas em concordata, o que pode ser estendido para as que estão em recuperação judicial, segundo ele. Já na Bahia, as custas são baixas, o que não justificaria uma ação. O limite das custas é de R$ 3,8 mil. Quando se trata de débitos com a Fazenda Nacional, a Justiça federal tem dispensado o pagamento de custas nos embargos à execução. As demais custas têm um limite máximo de R$ 1,9 mil.
Adriana Aguiar, de São Paulo

PGR questiona benefícios fiscais

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/2009, que alterou a legislação federal relativa ao parcelamento de débitos tributários. Os dispositivos impugnados suspendem a pretensão punitiva dos crimes de ordem tributária cujos débitos tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, extinguem a punibilidade quando for feito o pagamento integral dos tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, e estabelecem que na hipótese de parcelamento antes do oferecimento da denúncia, esta só poderá ser aceita se o contribuinte estiver inadimplente.
Segundo a procuradora-geral, as normas violam os artigos 3º e 4º da Constituição Federal e o princípio da proporcionalidade. Ela afirma que o artigo 3º atribui ao Estado o dever de promover uma sociedade justa, fraterna e igualitária, capaz de assegurar o desenvolvimento nacional, o fim da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais, e que o mecanismo tradicional e eficaz para assegurar tais compromissos é a arrecadação de tributos.
A procuradora destacou a importância da coerção penal para que haja arrecadação suficiente para cumprir os objetivos previstos no artigo 3º. "Há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais se, de antemão, sabe-se ser possível o afastamento da pena. Sem o efeito intimidador da pena, compromete-se a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias".
A prova de que os recorrentes perdões fiscais provocaram um aumento da sonegação, segundo a procuradora-geral, é que "o próprio artigo 1º da Lei 11.941/2009 alcança todos aqueles que, beneficiados por medidas despenalizadoras de caráter semelhante à presente, sequer honraram o extenso financiamento a que passaram a ter direito". O artigo a que ela se refere concedeu parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), nos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei 8.212/1991 e no art. 10 da Lei 10.522/2002.

PGR questiona proibição de eventos pró-legalização das drogas

Em seu último dia respondendo pela Procuradoria Geral da República, a procuradora-geral Deborah Duprat ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações para questionar decisões judiciais que estariam proibindo atos públicos pró-legalização das drogas. Para ela, as decisões estariam empregando o equivocado argumento de que a defesa dessa ideia constituiria apologia de crime.
A procuradora quer que o Judiciário dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 287 do Código Penal (pedido feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 187), e também ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4274). Como o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) é anterior à Constituição, explica a procuradora, seus dispositivos só podem ser questionados por meio de ADPF. Já a nova lei de tóxicos, posterior à Carta de 1988, é contestada por meio de Ação Direta.
Liberdade de expressão
Deborah Duprat sustenta que acionou o Supremo não para questionar a política nacional de combate às drogas adotada pelo legislativo brasileiro. Seu questionamento se dirige apenas a dispositivos que, com a interpretação que têm recebido da Justiça, estariam gerando indevidas restrições aos direitos fundamentais à liberdade de expressão.
As decisões a que se refere a procuradora estariam proibindo atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o “equivocado” argumento de que a defesa dessa ideia induziria ou instigaria o uso de drogas. As decisões consideram que, uma vez que a comercialização e o uso da maconha são ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando seu consumo, diz a procuradora, citando trechos de decisões recentes nesse sentido.
A procuradora sustenta que a liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro, “um pressuposto para o funcionamento da democracia”. Nesse sentido, Duprat cita trecho do voto do ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 1969, ocasião em que o decano da Corte registrou que a liberdade de reunião constitui “uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas”.
As ações pedem que o STF conceda liminar para suspender, até o julgamento final das ações, qualquer entendimento judicial no sentido de que o artigo 33, parágrafo segundo, da Lei 11.343/2006 (ADI 4274) e o artigo 287 do Código Penal (ADPF 187), possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, inclusive através de manifestações e eventos públicos. E no mérito, a confirmação da liminar.
De acordo com o site de notícias da PGR, a posse do novo procurador-geral, Roberto Gurgel, está marcada para a manhã desta quarta-feira (22).

Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.
O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.
Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso – e não o contrário, como afirmava em seu pedido.
A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - RMS 28338 >>

Suspensa exclusividade de banco na concessão de crédito a servidores municipais

O Juiz Eduardo Giovelli, da Comarca de Restinga Seca, deferiu liminar para suspender cláusula de acordo firmado entre o Município e o Banrisul que determinava a exclusividade do banco nas operações de concessão de crédito com consignação em folha aos funcionários públicos. Para o magistrado, a medida prejudica a livre concorrência.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Restinga Seca e Sindicato dos Professores Municipais contra o Município.
Na avaliação do Juiz, a cláusula de exclusividade é abusiva e não possui amparo legal. Enfatizou que o princípio da liberdade de iniciativa presente na Constituição Federal privilegia o direito de todos exercerem as atividades comerciais plenamente, e a possibilidade de intervenção do Estado é limitada pela lei.
Afirmou estar presente a presença de dano irreparável, justificando a concessão de liminar, pois os servidores encontram-se impedidos de contratar qualquer outra instituição financeira na mesma modalidade de crédito, que em razão da maior garantia de pagamento possui taxas de juros menores. Lembrou ainda que a exclusividade dada ao Banrisul permite, inclusive, que o banco utilize taxas maiores que as praticadas no mercado. Destacou que consta no contrato o pagamento de R$ 528.500,00 pela instituição ao Município “a qual certamente irá recuperar no curso da contratação, consoante lei de mercado”.
O Juiz Eduardo Giovelli fixou multa de R$ 500 por dia de descumprimento.
O outro pedido dos autores, para sustar cláusula que prevê o depósito de ao menos 50% dos recursos do Regime Próprio de Previdência dos servidores no banco estadual foi negado. Para o magistrado, não há indício de prejuízo ou risco de dano que justifique a liminar.
A ação segue tramitando na Comarca de Restinga Seca
Proc. 10900005791

Taxes and charges on road users

The Government must improve the way in which it justifies taxes on road users to rebuild public trust, says the Transport Select Committee in its latest report, Taxes and charges on road users, published today.
Report: Taxes and charges on road users (PDF)
Transport Select Committee
Launching the report, Committee Chairman Louise Ellman MP said:
"The Government handled a phased set of increases to Vehicle Excise Duty so badly they tarnished the image of environmental taxes.
"We believe taxation based on car usage - through fuel duty - remains fairer than any approach based on car ownership and does more to encourage fuel efficiency or reduce CO2 emissions. We recognise that economic factors will limit how much revenue can be raised by this method. We call on the Government to develop other measures to address the problem of congestion.
"Stronger linkage between Treasury policy and Transport Ministry policy is essential if Government is to send clearer signals to UK motorists about congestion and carbon emissions while encouraging walking, cycling and greater use of public transport.
"Effective reform will however elude any Government until the public is given explicit and comprehensive information detailing how much money is raised through this route and how it is used."
Government spending on roads has almost doubled in real terms since 1999–2000. In their report, the Transport Select Committee supports greater investment in transport, including the road network, and concludes that expenditure on transport will need to rise further as part of the Government’s efforts to stimulate the economy.
MPs also warn that road investment should be justified only on the basis of wider transport policy objectives, need and benefits. They reject the notion of hypothecation for transport taxes, arguing it provides a poor basis for public expenditure decisions and ignores the social costs associated with road use - policing, accidents, pollution and carbon emissions. Equally, they argue there is a case for earmarking revenue from specific local schemes for spending in a given geographical area when such an approach will earn public acceptability and help ensure fairness.
In the absence of any plans to introduce road pricing for cars, the Committee calls on the Government to resurrect proposals for a low-cost pay-per-mile lorry charge for UK and foreign-registered vehicles.Without some form of toll or vignette system the Committee concludes that UK freight operators will continue to face unfair competition from foreign-registered vehicles able to take advantage of cheaper diesel.
With regards to investment made available under the Transport Innovation Fund, the Committee argues that access to this funding should no longer be tied to implementation of road pricing projects, since such schemes have proved unacceptable to many local electorates unwilling to vote for additional charges.
Responding to that challenge the Committee calls on the Government to develop voluntary road pricing schemes, where Vehicle Excise Duty or fuel duty may be traded for per-mile charges. This, say MPs, could facilitate complementary systems, such as pay-as-you-drive insurance, and would help build a new consensus for how to curb congestion.
MPs also question the use of parking charges for wider policy purposes. Where they cover more than the cost of parking and are used to generate revenue for other services MPs argue parking charges must be proportional, explicit and justified. In a similar vein, the Committee warns ministers that penalty charge notices must retain their credibility as an enforcement tool and must no be used as a blatant method for raising extra revenue from motorists.
The Government should issue guidance to help ensure a greater proportion of the revenue raised through Penalty Charge Notices (PCNs) is directed to resolving the problems that give rise to them such as inadequate loading or parking facilities and poor signage.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

JOSÉ PAVAN JÚNIOR - LIMINAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DO CARGO

O Juiz Flávio Yarshell deferiu a liminar nos autos da medida cautela 362 para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto em face de decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo 288/08, em trâmite na 323ª zona eleitoral, que determinou a cassação dos mandados do prefeito e vice-prefeito e o afastamento imediato, marcando a diplomação do segundo mais votado para o dia 24/07/2009.
O juiz relator entendeu que: (i) o reconhecimento de poder econômico deve estar atrelado a comprovação do potencial para desequilibrar o pleito; (ii) a r. sentença teria desbordado os limites do objeto do processo; (iii) a testemunha não detém credibilidade em decorrência do precedente criminal; e (iv) eventual ilicitude da prova.
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Decisão Liminar em 22/07/2009 - AC Nº 362 JUIZ FLÁVIO YARSHELL
"Vistos. É ação cautelar que objetiva seja conferido efeito suspensivo a recurso interposto contra r. sentença proferida nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo, que julgou procedente o pedido e cassou o mandato dos autores, que foram eleitos prefeito e vice do município de Paulínia. Para evitar dano de incerta ou impossível reparação, não apenas para os autores mas também para o interesse público, a liminar requerida deve ser deferida, até que venha a estes autos eventual resposta dos requeridos. Em sumária e provisória cognição, anoto que os fundamentos expostos na inicial se afiguram relevantes e justificam a concessão da medida, como dito, até que os demandados possam eventualmente trazer elementos que permitam uma avaliação mais segura da controvérsia, ainda que em sede cautelar. Com efeito, ao que consta, a demanda teria descrito fato que, em tese, configuraria captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9504/97), enquanto a procedência da demanda, por outro lado, teria sido decretada com base no reconhecimento do abuso de poder econômico, com base nas disposições da Lei Complementar 64/90. Como cediço, as duas figuras são distintas e, de mais relevante, é fato que a segunda delas não dispensa, segundo a jurisprudência, potencial para desequilíbrio do pleito. Para além da aparente contradição entre os dois fundamentos, a gerar dúvida sobre o acerto do desfecho dado à controvérsia, afigura-se relevante a insurgência manifestada pelos autores desta cautelar. De outra parte, alega-se que a procedência teria sido decretada também por fatos que não constaram da demanda e que, portanto, a r. sentença teria desbordado dos limites do objeto do processo. Disso se pode realmente presumir ter havido prejuízo ao contraditório e violação às regras inscritas nos artigos 2º, 128, 262 e 460 do CPC, caso confirmado o alegado descompasso. No tocante à captação ilícita de sufrágio que teria envolvido a pessoa conhecida como REALINO (também conhecido como "PAPINHA" ), as alegações dos autores - sempre em provisória cognição, ainda fundada em elementos trazidos unilateralmente - se afiguram relevantes. Primeiro, argumenta-se com a falta de credibilidade da referida pessoa por precedente condenação criminal. A isso se pode acrescer que, se verdadeira a alegação de compra de voto, o beneficiário é, em tese, co-autor do delito, não tendo mesmo isenção para relatar os fatos com segurança. Segundo, há alegação, a ser oportunamente avaliada, de ilicitude da prova, consistente em gravação ambiental de conversa, pairando dúvidas acerca do modo pelo qual a captação do diálogo teria ocorrido. São aspectos que, repita-se, poderão ser melhor avaliados quando completada a relação processual. Por essas razões, mas reiterando que a medida vigorará até a vinda de eventual resposta dos requeridos, e enfatizando que a medida busca a prudente manutenção do estado de coisas atual (resultante, em princípio, da vontade popular expressa nas urnas), defiro a liminar para conferir, por ora, efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau com urgência. Da mesma forma, proceda-se à citação dos réus, providenciando o autor o que lhe competir a respeito, de forma imediata, sob pena de revogação da liminar. Decorrido o prazo para resposta, voltem-me os autos para reapreciação da vigência da medida liminar. Oportunamente os autos irão à Douta Procuradoria Regional Eleitoral. Intimem-se. (a) Flávio Yarshell - Juiz Relator - TRE/SP"

terça-feira, 21 de julho de 2009

Supremo tira Paraíba de cadastro de inadimplentes

Por Alessandro Cristo
O estado da Paraíba está livre das restrições impostas pelo sistema de acompanhamento orçamentário do governo federal. Na Presidência interina do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello concedeu uma liminar ao estado, que agora pode voltar a receber repasses do Tesouro Nacional, assinar convênios e tomar empréstimos. A decisão, dada nessa sexta-feira (17/7), garante a liberação de R$ 445 milhões apenas em verbas federais bloqueadas. Deste valor, US$ 8,8 milhões serão destinados já em julho à criação do Profisco, sistema que modernizará o controle de arrecadação tributária, a ser financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O governo estadual estava impedido de receber as verbas devido à sua negativação nos sistemas de acompanhamento federal. O estado não conseguiu atender às exigências de dois convênios celebrados com a Secretaria de Segurança Nacional, além de não atender às metas de gastos mínimos com educação, previstas na Constituição Federal. Segundo o artigo 212 do texto constitucional, o investimento em educação a ser feito por estados e municípios não pode ser menor que 25% da arrecadação tributária.
Por repassar a estados e municípios gordas fatias da receita arrecadada, a Secretaria do Tesouro Nacional mantém as administrações debaixo das vistas. O acompanhamento é feito por meio de sistemas como o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc) e Consulta Convênio (Concov).
Essas ferramentas fiscalizam o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Constituição Federal, fornecendo informações sobre as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais. Governadores e prefeitos, ao assinarem convênios com o Tesouro Nacional, são obrigados a manter os cadastros atualizados com uma série de relatórios e documentos que comprovem a saúde financeira de suas Fazendas.
Segundo o governo paraibano, os gastos com educação apurados pelo sistema em 2008 foram de 23,75% em relação à arrecadação. De acordo com o estado, no entanto, o número não está correto devido à metodologia usada pelo cálculo. “Há evidentes equívocos metodológicos nos critérios de cálculo utilizados pelo FNDE/MEC e STN/MF, especificamente quanto à base de cálculo das receitas e dos valores investidos nas áreas e serviços de educação, em dissonância, inclusive, com o pensamento plasmado pelo Tribunal de Contas do Estado”, diz o pedido de liminar. Entre as discrepâncias apontadas está a desconsideração dos valores pagos em aposentadorias de professores inativos e a contabilização de retenções de Imposto de Renda na Fonte como receita estadual. De acordo com o TCE da Paraíba, eliminadas essas distorções, o valor destinado ao ensino em 2008 foi de 26% da receita.
As negativações também se devem ao descumprimento de dois acordos com a Secretaria de Segurança Pública do Ministério da Justiça. O estado se comprometeu a criar um Centro de Atendimento e Despacho Integrado e Computadorizado em João Pessoa, bem como a treinar policiais civis e militares dentro de um programa de reciclagem. Pelo descumprimento dos acordos apurados em uma tomada de contas do Ministério da Justiça, a Paraíba foi incluída no cadastro negativo do governo federal.
Para o estado, porém, o bloqueio das verbas prejudica ainda mais o quadro, já que, sem os repasses, os investimentos são impossíveis. A Procuradoria-Geral local alegou também o cerceamento de defesa, já que não foi permitido o contraditório antes das negativações. O procurador-geral estadual Marcelo Weick alegou que a não aplicação dos recursos acordada com o Ministério da Justiça foi de responsabilidade da gestão anterior, do ex-governador Jackson Lago, cassado em março pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Os argumentos convenceram o ministro Celso de Mello, para quem a negativação do estado “parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal (também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo)”. A liminar obriga a União a afastar “todos os efeitos contra o estado da Paraíba das inscrições contidas no Siafi, Cauc, Conconv e em quaisquer outros cadastros, listagens ou sistemas que lhes fizessem as vezes ou tivessem semelhante finalidade”.
Clique aqui para ler a liminar.
Ação Cautelar 2.395-5

Mutirão contra cobranças prescritas limparia Justiça

Por Roberto Rodrigues de Morais
Foi noticiado que o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os Tribunais Regionais Federais, elaboram estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados).
A medida faz parte da meta 2 do planejamento estratégico do CNJ para reduzir o volume processual na área de execução fiscal. As estratégias de redução da carga processual foram discutidas pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União.
Ressalte-se que não se trata somente da existência de processos de execução fiscal com débitos prescritos ou remidos. Nas cobranças das contribuições previdenciárias há também os caducados pela Súmula Vinculante 8 do STF, que julgou que “são inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
O excesso de processos de execução fiscal, no âmbito federal, é um dos entraves ao bom andamento dos feitos, principalmente nas varas especializadas da Justiça Federal, chegando a mais de 30 mil processos em algumas varas.
Pela estimativa da PGFN um processo de execução fiscal demora, em média, 12 anos para a consecução de seu objetivo. Nesse lapso temporal têm ocorrido alterações na legislação e mudança na jurisprudência, principalmente no STJ, que deram novo entendimento a prescrição, de modo diferente de quando os feitos fiscais mais antigos foram distribuídos.
Veja-se algumas dessas alterações:
1) Suspensão de 180 dias após a inscrição na dívida ativa
A controvérsia entre a prática da PGFN e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo deixou de existir, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do Código Tributário Nacional sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (1). Enquanto a Fazenda Pública sempre utilizou os 180 dias de suspensão do prazo prescricional para iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.
A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (2) desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou: “Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980”.
E as execuções fiscais em andamento? Por isso, os feitos executórios carecem ser examinados a luz dessa nova posição do órgão citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de prescrição, por certo, serão encontrados.
2) Início da prescrição
No Direito Tributário, a prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento.
É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva. Está aí o dies a quo para iniciar a contagem da prescrição. O ofício enviado pelo fisco comunicando a decisão definitiva — normalmente vem com Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de cobrança em anexo —, e dando prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aí começa a contagem. Não basta iniciar a contagem pela data da inscrição na dívida ativa, que consta no Processo de Execução Fiscal (Certidão de Dívida Ativa).
É preciso questionar o devedor se houve impugnação e, em caso positivo, encontrar a notificação da decisão definitiva da mesma.
No caso de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) entregue, com tributo e/ou contribuição não recolhido, a entrega da Declaração já é o lançamento, iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional. É a posição firmada pelo STJ (3):
1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a correr o prazo qüinqüenal de prescrição. Precedentes.
Igual entendimento já foi manifestado pelo Judiciário para as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Consequentemente, muitos processos executivos em andamento podem, sim, conter vícios nas Certidões de Dívida Ativa que os embasaram, principalmente a prescrição.
3) Interrupção da prescrição
Uma das condições para que a prescrição seja interrompida é o despacho do juiz que ordenou a citação — para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05; para as anteriores, somente a citação do devedor.
Importante essa alteração que, para fins de prescrição, cria a figura da execução fiscal velha — antes da LC 118/05 — e a nova. Na velha, a antiga prática de se “esconder” do oficial de Justiça favorecia o executado. Tal prática é reprovável e, para fins de prescrição, acabou, com o novo ordenamento. E o STJ decidiu que o novo texto vale apenas para as execuções fiscais distribuídas após 9 de junho de 2005 (4). Sempre que se deparar com execuções fiscais antigas — distribuídas antes de 9 de junho de 2005 —, é possível encontrar ocorrência de prescrição.
4) Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o feito, por mais de cinco anos, em decorrência da inércia do exequente — a Fazenda pública — em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo.
O tema já foi objeto de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, de número 314, que encerrou a discussão ao afirmar que:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Aliás, a expectativa inicial era que ocorreria um “boom” de arquivamentos de feitos, logicamente após os exames, as análises, as constatações da ocorrência das inércias de cada caso por mais de cinco anos e as decisões judiciais findando os processos, fazendo com que as prateleiras dos fóruns esvaziassem, tornando o Judiciário desafogado das ações que não teriam condições de prosseguir, aproveitando a prerrogativa da decretação de ofício da prescrição intercorrente, inserido no mundo jurídico após a vigência da então nova lei.
Os tribunais logo assimilaram o neófito dispositivo, como vemos na ementa colecionada (5):
I - Com a entrada em vigor da Lei n° 11.051/2004, que acrescentou o § 4° ao art. 40 da Lei n° 6.830/80, viabilizada está à possibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial.
II. Entretanto, nem mesmo a falta de intimação pessoal da exeqüente da decisão que determinou o arquivamento dos autos é motivo para modificar aquele entendimento, pois, arquivado provisoriamente o feito por mais de 15 (quinze) anos, sem o menor indício da localização de bens penhoráveis do devedor, e limitando-se a exeqüente em justificar suas razões em meras questões processuais, não demonstra, com fatos concretos, a viabilidade dessa execução.
III - É certo que não houve intimação da decisão de arquivamento, mas não menos certo é que, ad aventum, poderia e deveria ter apresentado, com as razões recursais, fatos concretos que pudessem levar o magistrado a quo e este Tribunal a afastar a prescrição ora questionada com regular processamento do feito. Se assim não fez, com certeza não os tem e não os apresentará em primeiro grau de jurisdição. Portanto, devolver os autos para o cumprimento dessa formalidade processual implica apenas em retardar e onerar a prestação jurisdicional.
IV. A prescrição qüinqüenal restou caracterizada, pois, discutindo-se créditos de 1983 e 1985, distribuída à ação em 11/10/1988, arquivada provisoriamente em 10/04/1991, foi desarquivada em 04/10/2006, com vista para a Fazenda Nacional nem 05/10/2006 (art. 25 da Lei nº. 6.830/80) e sentenciada em 09/05/2007.
V - Apelação não provida.
Em decorrência da atualização tanto na legislação como na jurisprudência, muitos executivos fiscais estão com seus valores prescritos, caducados ou remidos. É salutar a posição tomada pelo CNJ visando sanear o estoque de processos em andamento, principalmente pelos “gargalos” que vêm ocorrendo nos Tribunais Regionais Federais.
Promover um mutirão no Judiciário, em todos os seus níveis, para que se eliminem processos alcançados pela prescrição, pela prescrição intercorrente, pela remissão da Lei 11.941/09, além dos caducados pela Súmula Vinculante 8 do STF, uma vez que podem ser reconhecidas de ofício em todos os tipos de execução, tanto as federais, estaduais ou municipais, inclusive as de autarquias.
Somente com o esvaziamento das “prateleiras” dos fóruns é que se tornarão mais ágeis as execuções fiscais. Como consequência, os eficientes e zelosos funcionários do Judiciário, assim como os juízes certamente, com menos processos em tramitação, terão condições de movimentarem e despacharem os feitos remanescentes num menor lapso de tempo, obtendo a celeridade processual — tão almejada pela sociedade —, que mudará o conceito, de lentidão, para prontidão do Judiciário.
NOTAS:
(1) Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (LEF).
(2) AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.
(3) AgRg no REsp 1005012 / SC.
(4) AgRg no Ag 907938 / SP
“4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena de retroação.”
(5) AC 2007.01.00.052722-6/MT; APELAÇÃO CIVEL, TRF-1ª Região.

Servidores com cargo de direção não devem exercer a advocacia

A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (Spoa) do Ministério do Planejamento, em atenção à recomendação da Controladoria Geral da União, alertou seus servidores de que não devem exercer a advocacia aqueles que sejam titulares de cargo ou função de direção na administração pública.
De acordo com a SPOA, os servidores devem estar atentos ao que dispõe o artigo 28 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que diz que o exercício da advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta e suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
Entretanto, em seu parágrafo 2º esclarece que não estão incluídos na restrição do exercício da advocacia aqueles que não detenham poder decisório sobre interesses de terceiros ou envolvidos com a administração acadêmica ou magistério.
Ministério do Planejamento

Projeto amplia formas de pagamento de dívidas com a União

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5081/09, do Executivo, que amplia as formas extrajudiciais de pagamento de dívidas fiscais. O objetivo da proposta é reduzir o número de litígios judiciais nesses processos e autorizar o uso de diversos instrumentos para aumentar a arrecadação dos créditos - tributários ou não - inscritos na dívida ativa da União.
O governo estima que a mudança no regime dos depósitos já efetuados para garantir os créditos da União permitirá a apropriação imediata pelo Tesouro Nacional de aproximadamente R$ 4,2 bilhões.
Entre os novos instrumentos previstos na proposta estão:
- a possibilidade de prestação de garantias extrajudiciais;
- a oferta de bens imóveis em pagamento;
- o parcelamento em até 60 meses de débitos de pequeno valor;
- a contratação de instituições financeiras para promover acordo de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito federal para alguns valores específicos; e
- a redução gradativa dos encargos.
Leilão de imóveis
O texto estabelece que os créditos inscritos em dívida ativa da União poderão ser extintos, total ou parcialmente, com arrematação ou dação em pagamento em leilão extrajudicial de bens imóveis. A possibilidade vale para os créditos de natureza tributária ou não tributária, ajuizados ou não.
Nesse caso, o bem deverá ser oferecido para leilão extrajudicial pelo proprietário do imóvel com a concordância do devedor ou co-responsável. O pedido de oferta de bens para leilão extrajudicial será feito perante a Caixa Econômica Federal, que terá 15 dias úteis para publicar o edital.
O projeto também autoriza o órgão ou entidade da administração pública (de qualquer natureza e vinculada a qualquer Poder) a converter o leilão extrajudicial do imóvel em dação, desde que o interesse seja manifestado pelo dirigente máximo do órgão que receberá o bem.
Parcelamento
A proposta permite ainda o parcelamento integral das dívidas consideradas de pequeno valor - segundo ato publicado pelo Ministério da Fazenda que esteja em vigor na data do parcelamento. A dívida de maior valor também poderá ser parcelada, desde que o montante, que exceda o limite considerado de baixo valor, seja quitado à vista.
O pedido de parcelamento representará a confissão "irrevogável e irretratável" da dívida e confissão extrajudicial, e o seu deferimento será condicionado ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês do seu requerimento.
O parcelamento da dívida de pequeno valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União poderá ser efetuado em até 30 meses, com redução de até 60% sobre o valor dos juros; ou até 60 meses, com redução de até 40% sobre o valor dos juros.
O parcelamento será rescindido quando o devedor deixar de pagar 6 mensalidades consecutivas ou alternadas. Nesse caso, o contribuinte será obrigado a pagar imediatamente a totalidade do crédito - que terá seu valor recalculado, com os acréscimos legais, menos o montante pago no parcelamento.
O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa da União, com exigibilidade suspensa ou não, incluindo aqueles que tenham sido parcelados anteriormente (e não quitado).
O valor de cada prestação mensal, quando o pagamento for feito, será acrescido da taxa Selic para títulos federais, mais 1% ao mês.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade, apensado ao Projeto de Lei 2412/07, do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que acaba com a ação de execução fiscal. Os dois serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:- PL-5081/2009
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856

Servidor público. Transposição para o regime estatutário.

Servidor público. Transposição para o regime estatutário. Direito à contagem do tempo de serviço insalubre prestado sob regime celetisa. Acréscimo de 20 (mulher) e 40% (homem)
por Marcelo Roque Anderson Maciel Ávila
SUMÁRIO: 1. Da hipótese; 2. Desnecessidade de Lei Complementar; 3. Injustificada resistência; 4. Momento do exercício do direi5. Conclusão.
1. DA HIPÓTESE
Muito já se discutiu acerca do assunto. Restando hoje, porém, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal[1] o entendimento segundo o qual é direito do servidor a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para todos os fins, até o advento da Lei 8.112/90.
Após inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Federais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, coube ao Supremo Tribunal Federal a palavra final sobre o thema, concluindo a Corte Constitucional pelo direito à contagem do tempo celetista para qualquer fim. Confira-se:
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº 8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0, Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou orientação de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, a qual previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos já se havia integrado ao patrimônio dos servidores ex-celetistas, o direito à referida contagem para fim de anuênio, na forma prevista no art. 67 da mesma lei; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 do referido diploma, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos mencionados servidores. Recurso extraordinário não conhecido.( RE 275753/CE, 1ª Turma. Min. Ilmar Galvão)grifo nosso.
Já no âmbito dos Tribunais Regionais, a questão vem posta de forma peremptória como assentado em acórdão do Tribunal Regional Federal da 5º Região, entendendo aquele Tribunal que o fato de não restar editada a Lei Complementar reclamada pelo art. 40, § 4º da CF não obstaria o direito à contagem e à respectiva certidão, tendo em vista que a referida exigência de Lei Complementar diz respeito, tão somente, ao tempo insalubre prestado já sob o regime estatutário e o caso defendido em tela, diz respeito ao tempo insalubre prestado sob o regime celetista, que, por sua vez, prescinde da edição de Lei.
A questão já veio a baila no Superior Tribunal de Justiça, onde restou igualmente protegido o direito do servidor ex-celetista à contagem do tempo de serviço com o respectivo multiplicador, e à respectiva certidão. Vejamos a ementa:
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO ENQUANTO CELETISTA. LEI DA ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS.
1. Ao servidor que, quando celestista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conte o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época.
2. Recurso não conhecido.[2]
2. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
Resiste a administração pública ao implemento desse direito sob o pálido e singular argumento da inexistência de Lei Complementar de forma a regulamentar a prestação de serviço em condições insalubres sob o pálio do regime estatutário(lei 8.112/90).[3]
Sem discrepar, continuaram decidindo os Tribunais Regionais Federais que "havendo o impetrante, na qualidade de empregado de empresa pública, laborado sob condições insalubres, tem direito à conversão do tempo de serviço segundo os critérios vigentes à época, para fins de obtenção da aposentadoria pretendida junto ao serviço público federal"[4]
Nesse ponto, totalmente desinfluente o óbice encontrado pela administração, eis que o que carece de regulamentação é o serviço insalubre prestado sob o regime estatutário e não aquele prestado sob o regime celetista, anteriormente á 11.12.1990, data da edição da Lei 8.112.
Veja-se que in casu, o respectivo adicional de 20% se mulher e 40% se homem incidirá apenas e tão-somente sobre o tempo de serviço público celetista, para o qual receberam o adicional de insalubridade, até o advento da lei 8.112/90.
Não se trata aqui de defender a conversibilidade para períodos posteriores a 11.12.1990, sendo certo que, aí sim, haveria necessidade da reclamada lei Complementar.
Por tal razão, inaplicável o óbice alegado pela Administração Pública no que tange a não regulamentação da questão. Repita-se: a questão do tempo de serviço insalubre sob o império da CLT não carece de regulamentação e constitui direito inalienável do servidor, por já, de muito, incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. DA INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA e DIREITO ADQUIRIDO
Entretanto, no momento da contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, tal direito, que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores através do ato perfeito e do direito adquirido, tem restado obstado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEAP nº 05 de 28 de abril de 1999, cujo artigo 4º, veda, “a partir de 17 de dezembro de 1998, a contagem de qualquer tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de aposentadoria” Vejamos:
Precisamente em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, estando insculpido na Seção II – Dos Servidores Públicos Civis, o art. 39, que restabelece o Regime Jurídico Único.
Em 15 de dezembro de 1998, é publicado no D.O.U. a Emenda Constitucional nº 20, que assim delimitou e resguardou direitos:
Art. 1º § 10: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício;
Art. 3º § 3º: São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos Servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.[5]
É evidente que a lei não tem o condão de retroagir para prejudicar, cassar, macular, limitar o direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado.
Malgrado possa a administração pública revogar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade, bem como anular os atos praticados de forma ilegal ou fraudulenta, esse poder-dever não é ilimitado e deve, a teor do verbete 473 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, respeitar direitos adquiridos e ressalvar, em todos os casos, apreciação judicial.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de toda a doutrina do direito brasileiro e dos demais povos civilizados. À propósito é o basilar o ensinamento de CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA[6]:
‘Direitos Adquiridos, São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para o exercício, sejam os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade”
O direito à contagem multiplicada(conversão) do tempo de serviço insalubre no regime celetista se aperfeiçoou com a promulgação da lei 8.112/90, não podendo ser obstaculizada ao alvedrio da Administração Pública.
Ora, se o direito conversão do tempo de serviço insalubre concretizou-se, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos impetrantes ANTES de 17 de dezembro de 1998, e antes da edição da Instrução Normativa 05 de 28.04.1998, não se há que falar em vedação à contagem de tempo fictício, eis que tal vedação é projetada e dirigida à situações futuras.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, citando a lição de Léon de Duguit, afirma que “são insuscetíveis de serem apanhadas pela lei nova não só as situações subjetivas ou individuais, como outrossim os fatos realizados no passado, regidos pela lei em vigor no momento em que foram produzidos”[7]
Já Reis Friede assevera que a acepção básica da denominação Direito Adquirido encontra berço na fundamental questão da irretroatividade das leis. E vai além, caracteriza como adquirido todo direito oriundo de ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, por já se ter definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do indivíduo[8].
E, não se pode negar, absoluta razão assiste ao ilustre magistrado federal, porquanto se o direito origina-se de a um ato perfeito, praticado de acordo com normas então vigentes, nova lei não poderá feri-lo; eis que não mais existindo a possibilidade de recurso, tal direito é incontestavelmente adquirido, inimaculável por qualquer outro ato.
Frise-se que aqui tem-se clara a noção de direito adquirido adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que o fez esposando a teoria de GABBA, segundo a qual “É adquirido todo direito que seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo.” [9]
Em nosso ordenamento, tal teoria foi “traduzida” na seguinte assertiva: “(...) ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem”, esta parte final da redação do parágrafo 2º do art. 6º da lei de Introdução ao Código Civil. Veja-se, então que a definição de GABBA foi adotada e reproduzida em sua essência, qual seja a impossibilidade de alteração ou supressão do direito adquirido, ainda que o titular desse direito não se tenha manifestado interessado em garanti-lo, eis que já o possuía independentemente de prévia manifestação de vontade.
4. MOMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO
E, analisando as lições acima, qual seria o prazo para o exercício ou a condição inalterável, senão a aposentadoria? , uma vez que o direito à contagem convertida pelo respectivo multiplicador (1,4 ou 1,2) já se havia adquirido? Apenas dependia, o seu exercício, da condição, qual seja o requerimento de aposentadoria.
Repise-se o fato de que não de trata de contagem de tempo fictício após 17.12.1998, apenas de requerimento de uso, aplicação, do tempo já contado.
Ademais, nenhuma lei cancelou diretamente o direito do servidor, razão pela qual inexiste qualquer motivo para que a autoridade administrativa o faça.
Ao contrário, a intenção visível da Emenda Constitucional nº 20, foi manter os direitos existentes. De fato, tal como alhures gizado, observa-se que a referida Emenda nem mesmo quis retroagir; mesmo porque o legislador, ao reformar a Previdência Social, usou o futuro do presente (A LEI NÃO PODERÁ........), sinalizando para o princípio da irretroatividade das leis, mais do que assegurado na Constituição.
Veja-se a respeito a orientação adotada pelo ilustre Ministro ALDIR PASSARINHO[10] “È que a norma constitucional beneficiou os que até a data prevista haviam complementado o requisito temporal. O direito já o possuía ele. Apenas o seu exercício que ficou dependendo de vaga do cargo titular. E é o que, como salienta o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, resulta do § 2º do art. 6º da lei de introdução ao Código Civil(...)”
De outra senda, esse não-exercício do direito não é suficiente, e nem poderia sê-lo, para macular o direito adquirido, relegando-o ao plano da mera expectativa de direito, eis que surge, in casu, a figura do DIREITO EXPECTATIVO, expressão muito(bem) utilizada por novos e jovens processualistas para caraterizar o direito adquirido quando este vem aclarar-se posteriormente ao momento da sua aquisição.
Dentre esses brilhantes estudiosos da matéria destaca-se o eminente Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, que assim define a noção. “É o caso de direito adquirido, sujeito apenas, à ocorrência de condição inexorável e insuscetível de alteração, por vontade alheia. É o assim chamado DIREITO EXPECTATIVO, noção diversa de Expectativa de Direito” [11]
E, nessa seara, tem sido farta a doutrina: “A lei nova não pode, portanto, ferir direitos adquiridos. E nota Porchat, com muita adequação, que, no Brasil, desde o Império, não é possível por distorção constitucional, a lei retroativa[12].”
Já para PLANIOL não haveria nenhuma segurança para os cidadãos, se seus direitos pudessem a cada passo, ser postos em questão ou suprimidos pela vontade do legislador. O interesse geral, não é senão a resultante dos interesses individuais.[13]
5. CONCLUSÃO
Sem dúvida, podemos afirmar, esposando as palavras de Ivo Dantas[14], que prescrevendo o art. 60, § 4º da Constituição a limitação material ao poder constituído de reforma, o direito adquirido assume um novo contorno, tornando-o imutável. É dizer que incide na hipótese o principio do tempus regit actum.
E disso não pode querer a administração estar à margem, vez que o comando é a ela diretamente dirigido.
Sob o influxo das decisões colacionadas, e de toda a doutrina exposta, outra não pode ser a conclusão senão pelo direito do servidor a contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres até 11.12.1990.
BIBLIOGRAFIA
BEVILACQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª dição;
DANTAS, Ivo. Direito adquirido, Emendas Constitucionais e Controle da Constitucionalidade, 2ª Ed, 1997, Lumen Juris;
FRIEDE, Roy Reis. Lições Objetivas de Direito Constitucional, 1999, Saraiva;
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. RT 739/145;
PASSARINHO, Aldir. RE 105.812-PB, RTJ, 119/1232;
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil;
SILVA, Wilney Magno de Azevedo. MS 97.0014975/RJ.
NOTAS
[1] (RE 222029-AL; 2ª Turma Min. Nelson Jobim, DJ 05.03.99, j. em 11.12.1998 e RE 275753/CE, 1ª Turma. Min. Ilmar Galvão)
[2] (RE 237.492-PB; 5ª Turma, STJ, rel Min. Edson Vidigal, dec. Unanime de 16.05.2000, DJ 19.06.2000, rifei)
[3] Cf. Decisão TCU nº 038/98, DOU n 37 de 25.02.98
[4] valendo dizer da " irrelevância da inexistência da lei complementar referida no art. 40, parágrafo único da constituição da república, posto referir-se a exigência, tão-somente, ao serviço prestado sob a égide do regime jurídico único, não se impondo relativamente ao período regido pela consolidação das leis trabalhistas-CLT. (AMS 611 – AL. j. em 12.02.98, rel. Juiz Geraldo Apolinário 3ª Turma., TRF 5ª reg)
[5] Destaques não originais
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil.
[7] RT 739/145.
[8] FRIEDE, R. Reis. Lições Objetivas de Direito Constitucional, 1999, Saraiva.
[9] Apud. CLOVIS Bevilacqua. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª dição
[10] ao proferir seu voto no RE 105.812-PB, 2ª Turma, unânime, RTJ, 119/1232:
[11] proferindo sentença no MS 97.0014975/RJ
[12] RT 739/147
[13] RT 739/147
[14] DANTAS, Ivo. Direito adquirido, Emendas Constitucionais e Controle da Constitucionalidade, 2ª Ed, 1997, Lumen Juris.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 21 de julho de 2009