quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Captação. Objetivo. Ato ilícito. Ocorrência. Eleição. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Desnecessidade.

Recurso especial. Representação. Eleição estadual.
Recurso ordinário. Cabimento. Voto. Captação.
Objetivo. Ato ilícito. Ocorrência. Eleição. Resultado.
Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração.
Desnecessidade. Captação ilícita de sufrágio.
Caracterização.
Se o feito versa sobre representação por captação
ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu
a mandato de deputado estadual, cabível recurso
ordinário ao TSE contra a decisão regional.
Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da
Lei no 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito
de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do
caso concreto, seja possível inferir o especial fim de
agir, no que tange à captação do voto.

A pacífica jurisprudência do TSE já assentou que,
quando não se trata de abuso do poder econômico,
é desnecessário aferir potencialidade para influenciar
no resultado do pleito nas hipóteses do art. 41-A
da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca
proteger a vontade do eleitor.
Nesse entendimento, o Tribunal recebeu o recurso
como ordinário e negou-lhe provimento. Unânime.
Recurso Especial Eleitoral no 28.173/RO,
rel. Min. Arnaldo Versiani, em 8.10.2009.

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