quinta-feira, 29 de outubro de 2009

DEPUTADO FEDERAL. SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Recurso Ordinário nº 1.460/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SECRETÁRIO
DE COMUNICAÇÃO. USO INDEVIDO DOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO
PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIAL
LESIVO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
INELEGIBILIDADE.
1. “O nexo de causalidade quanto à influência das
condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário,
sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os
atos praticados foram determinantes do resultado da
competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade
de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade
de meios” (Ac. nº 1.362/PR, rel. designado Min. Carlos
Ayres Brito, DJe de 6.4.2009).
2. As provas dos autos demonstram que houve abuso
do poder político decorrente do proveito eleitoral
obtido por pré-candidato a deputado federal que, na
qualidade de Secretário de Comunicação municipal,
beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de
comunicação foram contratadas pela prefeitura,
sem licitação, para a divulgação de propaganda
institucional.
3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a précandidato
em diversos jornais e revistas, cada um
com tiragem média de dez mil exemplares, publicados
quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante
vários meses antes da eleição, constitui uso indevido
dos meios de comunicação social, com potencial para
desequilibrar a disputa eleitoral.
4. Recurso ordinário provido.
DJE de 15.10.2009.

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