quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TCU suspende salários acima do teto no Senado

O Tribunal de Contas da União determinou nesta quarta-feira (25/9) que o Senado interrompa o pagamento de salários acima do teto constitucional (R$ 28.059,29) e que servidores que ganham além desse valor devolvam as quantias recebidas a mais nos últimos cinco anos. Os servidores ainda podem recorrer da decisão no próprio TCU e, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal.

A auditoria do tribunal identificou 464 servidores com salários acima do teto no Senado. Segundo o presidente da corte, ministro Augusto Nardes, terão que ser devolvidos R$ 200 milhões relativos aos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. “O Brasil precisava fazer isso há muito tempo. Não podemos continuar com salários diferenciados, pessoas ganhando salários de marajás e pessoas recebendo salário mínimo”, disse. Nardes informou que nesta quinta-feira (26/9) levará a decisão para o presidente do Senado, Renan Calheiros.

O relator da matéria, ministro Raimundo Carreiro, defendeu que os valores a mais foram recebidos de boa-fé, portanto, não precisariam ser devolvidos. No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o posicionamento do ministro Walton Alencar, que argumentou que os recursos teriam que ser devolvidos aos cofres públicos porque os pagamentos foram irregulares.

No dia 14 de agosto, o TCU determinou que a Câmara dos Deputados interrompa o pagamento dos salários dos servidores que recebem acima do teto. No entanto, os ministros determinaram que os servidores não teriam que devolver os valores recebidos a mais. Uma auditoria identificou na folha de pagamentos da Câmara um total de 1,1 mil funcionários com remunerações a mais.

Segundo Nardes, a estimativa de economia com os salários que deixarão de ser pagos na Câmara e no Senado é R$ 3,3 bilhões em cinco anos. 

Com informações da Agência Brasil.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO.

Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito — competência — pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.