sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Unafisco questiona integração de cargos no âmbito da Receita Federal

A Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5391 contra dispositivos da lei federal que integra em uma mesma carreira os cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal do Brasil. De acordo com a Unafisco, o artigo 2º da Medida Provisória 1.915/1999 foi transformado no artigo 5º da Lei 10.593/2002, posteriormente alterado pelo artigo 9º da 11.457/2007, que deu o atual nome à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil; criou o novo cargo de analista tributário, de nível superior, e transformou os antigos técnicos da Receita Federal (antes técnicos do Tesouro Nacional, de nível médio) em analistas tributários. Para a Associação, a lei fez integrar em uma mesma carreira cargos díspares, com atribuições distintas e incomunicáveis entre si, tendo cada cargo seu concurso público específico. “Tem sido amplamente difundida entre os analistas tributários, em razão de estratégias adotadas por seu sindicato, a crença de que é possível e viável, dentro do ordenamento jurídico pátrio, a promoção de analista tributário para o cargo de auditor fiscal. Essa falsa perspectiva tem promovido a desmotivação de parcela dos analistas tributários, que deixaram de vislumbrar o concurso público para o cargo de auditor fiscal, por acreditarem que se tornarão auditores fiscais pela via da promoção ou unificação”, ressalta a Unafisco na ação. A Associação cita, na ADI 5391, a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal que declara “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim, segundo a Unafisco, a condição de inconstitucionalidade é clara: “provimento sem concurso público específico só no caso de cargo integrante da mesma carreira”. Outro ponto abordado na ação diz respeito a questão previdenciária. Segundo a Unafisco, pedidos de aposentadorias estão sendo deferidos pelo Ministério da Fazenda, que considera como tempo de serviço em mesma carreira a somatória do tempo exercido pelo servidor no cargo de técnico ou analista e, posteriormente, no cargo de auditor fiscal. Por outro lado, afirma a entidade, o Tribunal de Contas da União vem rechaçando a identidade de carreiras para o caso, cassando aposentadorias e gerando insegurança jurídica para os servidores. Dessa forma, a Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal requer, na ADI, a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da integração dos cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal do Brasil na mesma carreira. No mérito, a Unafisco pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 10.593/2002, conforme redação dada pelo artigo 9º da Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal. A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

domingo, 4 de outubro de 2015

Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo comissionado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.
MS 10818

Juiz entende que arquivos em celular só podem ser acessados com ordem judicial

O juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do suspeito, por parte do policial, sem autorização judicial. O acusado foi preso em flagrante após um roubo cometido contra os Correios e, entre os objetos subtraídos, estava um rádio que pôde ser rastreado e assim, realizada a captura.
Em seguida, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários dos Correios fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo, para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim (o manuseio do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos constitucionais da privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Paulo de Azevedo.
O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Ele ainda explica a diferença entre esta situação e a de uma revista física nos pertences pessoais, como malas, mochilas, bolsas e até no próprio corpo da pessoa, sempre com o intuito de averiguar a existência de alguma arma que ponha em perigo a própria autoridade ou algo que constitua objeto material do crime.
Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.
Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por esse meio não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal resultante dessa prisão em flagrante.
Por fim, como há indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime de receptação por ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada a mercadoria roubada, e que, neste momento, existiria risco de fuga ou de desaparecimento do preso, já que não há comprovação de residência fixa, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.