segunda-feira, 25 de abril de 2011

STF discutirá se Petrobras tem imunidade em porto

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 594.015 interposto pela Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que a considerou devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em imóvel localizado no Porto de Santos.

Para o TJ-SP, a Petrobras não tem imunidade tributária recíproca mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno em área portuária pertencente à União. Isso porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, como prevê o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN). Para o TJ paulista, a alegação não é motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porque teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras.

Conforme o recurso, a Petrobras repassou à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.

Os advogados da Petrobras argumentam, ainda, que o fato de a Codesp não ser beneficiária da imunidade recíproca não a afasta, “pois o que daria ensejo ao privilégio seria a destinação do imóvel ao interesse público abastecimento nacional de combustíveis”. Segundo eles, não se trata de prorrogação ou transferência a terceiros da imunidade recíproca, como alegado pelo município de Santos, mas da correta interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

De acordo com a Petrobras, há precedentes do Supremo no sentido de haver imunidade quanto ao IPTU nos imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos, seja pela propriedade, seja pela destinação dos terrenos, devendo tal entendimento ser aplicado ao caso concreto. Sob o ângulo da repercussão geral, a empresa aponta que o assunto discutido tem relevância jurídica, sendo do "interesse de todos os entes que utilizem bens da União, afetando-os à prestação de serviço público”.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. “A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal”, ressalta o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

Entidades cobram quantia paga a mais em conta de luz

A Frente de Trabalho de Energia Elétrica está pedindo a devolução dos R$ 7 bilhões cobrados indevidamente nas contas de energia elétrica dos consumidores brasileiros ao ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci. O erro foi constatado pelo Tribunal de Contas da União. O pedido de providências foi encaminhado nesta segunda-feira (25/4).

O grupo é formado Fundação Procon de São Paulo, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), pela Associação de Defesa do Consumidor (Proteste) e pela Federação Nacional dos Engenheiros.

Um erro na metodologia gerou os valores recebidos indevidamente. A constatação do TCU foi, inclusive, reconhecida pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Tarifas de Energia Elétrica, da Câmara Federal e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A forma de cálculo foi modificada em 2009. Mesmo após dela, a Aneel não viabilizou a devolução ou compensação dos valores aos consumidores. Uma cópia do pedido foi enviada aos titulares dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda. Eles já haviam se manifestado pela necessidade de correção das distorções geradas pelo erro. Com informações da Assessoria de Comunicação do Idec.

Decisão de tribunal de contas sem MP é contestada

Por Rodrigo Haidar

O Tribunal de Justiça da Bahia pode, no julgamento de um recurso, abrir o caminho para sepultar centenas de decisões de tribunais de contas de São Paulo, do Amapá e da Bahia. No final de março, a desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho suspendeu os efeitos de um parecer que reprovava as contas da ex-prefeita de um município baiano. Um dos fundamentos: o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não têm procurador de contas, o que pode colocar sob suspeita a legitimidade de seus pareceres e decisões.

Se no julgamento do mérito do recurso a tese da prefeita vingar, decisões de outros três tribunais de contas devem ser colocadas em xeque com o mesmo argumento. Os tribunais de contas dos estados de São Paulo, do Amapá, e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo também não contam com procuradores em seus quadros.

A liminar da desembargadora baiana colocou sob alerta a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Anpcom), que batalha há alguns anos para que estes tribunais façam os concursos necessários para o cargo de procurador. De acordo com a presidente da entidade, Evelyn Pareja, até 2007 os tribunais contavam com membros “emprestados” do Ministério Público estadual.

Em agosto de 2007, uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público proibiu esse empréstimo e criou a obrigação de os tribunais de contas estabelecerem, em até 18 meses, regras para instituir a carreira interna nas instituições, por meio de concursos. Segundo Evelyn, alguns se adequaram. Outros, não.

“Os tribunais de contas dos estados do Espírito Santo, de Alagoas e da Bahia, por exemplo, tomaram a iniciativa de enviar projetos de lei para o Executivo após a resolução”, conta a presidente da associação. Os projetos andaram. No TCE baiano, por exemplo, os novos procuradores de contas tomaram posse em fevereiro deste ano. Em Alagoas, houve posse dos novos membros há um mês.

A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia pode se tornar o que se chama de leading case no jargão jurídico. O julgamento que fixa uma tese que, depois, é usada em discussões com o mesmo teor. É exatamente isso que fez a Anpcom colocar as barbas de molho.

Falta de legitimidade
A prefeita Maria Angélica Juvenal Maia, que comanda a cidade de Candeias, na região metropolitana de Salvador, foi à Justiça contra o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) da Bahia, que rejeitou as contas da prefeitura referentes ao ano de 2008. Em primeira instância, seu pedido de suspensão do parecer do tribunal de contas baiano foi negado.

Em segunda instância, o argumento do recurso foi acolhido liminarmente pela desembargadora Daisy Coelho. De acordo com a prefeita, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ainda não adequou o seu funcionamento aos preceitos constitucionais estabelecidos em relação à sua composição e funcionamento, já que não existem membros do Ministério Público de Contas em atuação no tribunal.

A defesa da prefeita também ressaltou que as decisões tomadas por aquele tribunal apresentam vício de nulidade, “eis que ausente requisito constitucional indispensável para a necessária validação de seus atos”. No caso, não houve a atuação e os pareceres de integrantes do Ministério Público em todas as fases do processo.

A desembargadora considerou que o fato serve de “fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença”. E lembrou que se o TJ baiano entender que há vícios no trâmite da ação, os efeitos da decisão atingirão todo o processo administrativo.

Na decisão, a desembargadora não se estende sobre o mérito da questão. Ou seja, não dá indícios se considera ou não a atuação do MP indispensável nos tribunais de contas. Apenas analisa a possibilidade de se causar dano irreparável à prefeita se for aplicado o parecer do Tribunal de Contas com a discussão ainda em aberto.

Correção da omissão
Mesmo os tribunais de contas que tomaram a iniciativa de preencher seus quadros com procuradores de carreira não estão livres de ter suas decisões contestadas. Isso porque muitas contas de órgãos públicos foram analisadas sem a presença do procurador, mesmo que agora exista sua atuação no tribunal.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, está fazendo concurso para corrigir a falha em sua composição. Mas, até agora, os cargos estavam vagos. O TCM da Bahia também está enfrentando a questão ao criar uma comissão para instituir o concurso permitido por lei sancionada recentemente.

A presidente da Anpcom acredita que os novos procuradores de contas poderão analisar e ratificar as decisões dos tribunais e, assim, conferir legitimidade a elas, mesmo que não tivessem atuado ao tempo certo. Uma verdadeira corrida atrás do tempo perdido.

Evelyn Pareja afirma que a associação tem alertado para o problema para não permitir que maus gestores fiquem impunes graças à omissão de alguns tribunais de contas em cumprir a Constituição, que criou a carreira de procurador de contas.

Dois tribunais preocupam mais a associação. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que até agora não enviou qualquer projeto de lei ao Executivo paulistano, e o do estado do Amapá, cuja legalidade do concurso está sendo discutida na Justiça desde 2008. Para Evelyn, não há outra saída senão a criação dos cargos. “A Constituição Federal determina que junto aos tribunais de contas, tem de funcionar o Ministério Público de contas. É necessário corrigir distorções para evitar a perda de um trabalho minucioso destes tribunais e a consequente impunidade em muitos casos”.

TCU apresenta trabalhos de fiscalização da Copa 2014

O ministro do Tribunal de Contas da União Valmir Campelo, relator dos processos que tratam de assuntos ligados à Copa do Mundo de Futebol, realizou apresentação intitulada O TCU e a Copa do Mundo de 2014. O encontro teve como objetivo divulgar as informações oficiais apuradas pelo controle externo até abril de 2011.
Inicialmente, o presidente do TCU, Benjamin Zymler, fez um breve histórico da atuação do TCU com relação ao evento esportivo, ressaltando a importância dos trabalhos já realizados.
Em seguida, o ministro Valmir Campelo esclareceu que o Tribunal de Contas da União está fiscalizando diretamente as obras executadas com recursos federais (portos e aeroportos) e as concessões de financiamento (operações de crédito) sob a responsabilidade da Caixa e do BNDES. Sobre as obras de competência municipal e estadual, o ministro explicou que, no âmbito da Rede de Controle da Gestão Pública, o TCU está auxiliando o acompanhamento tempestivo, por meio de análises dos projetos básicos e executivos.
Sempre ressaltando o trabalho preventivo e pedagógico do TCU, o relator também abordou na sua apresentação os ciclos de planejamentos da Copa do Mundo; os valores constantes das matrizes de responsabilidades publicadas pelo Ministério do Esporte; a organização interna do Tribunal para a fiscalização da Copa de 2014; as datas previstas para conclusão das obras nos portos e aeroportos; a situação atual dos financiamentos dos estádios e de mobilidade urbana; o resumo dos processos autuados sobre esse assunto; e as características das 12 arenas esportivas a serem construídas ou reformadas.
Ao final da exposição, o relator explicou que as datas apresentadas no relatório fazem parte do planejamento oficial apresentado pelo Poder Executivo. Em razão disso cabe ao TCU, dentro de sua esfera de competência, acompanhar o andamento das obras e, se for o caso, exigir correções.
O encontro foi encerrado com a distribuição de exemplares da publicação O TCU e a Copa do Mundo de 2014 para os presentes. Como forma de aumentar a transparência e, consequentemente, melhorar o controle social dos gastos públicos, o Tribunal disponibilizou a íntegra do relatório para consulta no site www.fiscalizacopa2014.gov.br.

Lei permite contrato de empresa acusada de escravidão

A legislação brasileira ainda tem brechas que permitem que empresas inscritas na lista suja do trabalho escravo participem de licitações e fechem contratos com a administração pública. Segundo o secretário executivo do Conselho Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), José Guerra, o que está funcionando são as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CNM). A notícia é da Agência Brasil.

“O que temos é o parecer do CMN que proíbe todas as entidades financeiras de emprestar a essas empresas que estão na lista suja. Temos ainda o pacto empresarial, gerido pela OIT [Organização Mundial do Trabalho], Instituto Ethos e a ONG [organização não governamental] Repórter Brasil. Esse pacto tem mais de 150 empresas que se comprometem a não fazer negócios com quem está na lista suja e elas cumprem isso”, disse. Ele citou como exemplo o caso das empresas que deixaram de comprar álcool e açúcar da Usina Gameleira, que entrou para a lista suja.

O presidente da Repórter Brasil, Leonardo Sakamoto, reconhece que a lista é o principal instrumento de combate à exploração do trabalho análogo à escravidão, reforçada com iniciativas do Poder Público, como as resoluções do CMN. Apesar disso, ainda há lacunas em relação a contratos com a administração pública. A Lei 8.666/96, que regulamenta as licitações, não traz referência a empresas ou pessoas físicas denunciadas por manter trabalhadores escravos.

“A brecha não é só na questão do trabalho escravo. A Lei de Licitações deveria considerar impactos sociais, ambientais, trabalhistas e fundiários nas comunidades tradicionais, mas não considera isso. Na prática, considera preço e qualidade. A Lei de Licitações precisa ser reformada”, afirmou Sakamoto.

Ele disse que os estados do Tocantis e Maranhão aprovaram leis para proibir a administração pública de fazer negócios com quem está na lista suja, mas ainda falta a regulamentação dessas leis.

Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que faz alterações na Lei de Licitações, entre elas, a que veda a Administração Pública Federal de firmar contratos com empresas denunciadas por prática de trabalho escravo. O projeto está na Mesa Diretora da Camara dos Deputados.

Não cabe reclamação com base em súmula sem efeito vinculante

Com o argumento de que não cabe reclamação tendo como base súmula sem efeito vinculante, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 11235. O autor questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em um caso envolvendo dissolução judicial, que segundo ele teria violado a Súmula 380 do STF.

A Súmula citada afirma que é cabível a dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço do casal, quando comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos.

Em sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, “o que não ocorreu nos presentes autos”.

MB/AD

domingo, 24 de abril de 2011

Sem subordinação não existe vínculo trabalhista

Por Jomar Martins

Se ficar comprovado que o médico usa a estrutura do hospital para prestar seus serviços, atendendo pelo SUS ou particulares, de forma autônoma, não se pode falar em relação de emprego. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª REgião (Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença de primeiro grau que negou reconhecimento de vínculo entre um médico plantonista e um hospital de Caxias do Sul, na Serra gaúcha. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de março, com a presença dos desembargadores João Pedro Silvestrin (relator), Ricardo Tavares Gehling e Hugo Carlos Scheuermann. Cabe recurso.

O reclamante afirmou ter prestado serviços ao Hospital Saúde Ltda de maio de 1978 a fevereiro de 2010, desempenhando a função de médico plantonista na unidade de pronto-atendimento adulto. Neste período, cumpriu plantões noturnos e diurnos. Disse que, de 2005 até a data do ajuizamento da ação trabalhista, mantém a média de nove plantões diurnos mensais, com apenas um em final de semana. Finalmente, alegou que, de 1978 a 2002, atuou como coordenador dos sete médicos que com ele dividiam os plantões. Pelo exposto, postulou reconhecimento de vínculo empregatício.

Citado, o hospital defendeu a improcedência da pretensão. Esclareceu que o reclamante prestou serviços ao hospital na condição de médico autônomo, em sistema de comodato, atuando juntamente com oito outros profissionais no pronto-atendimento, sem subordinação, podendo estabelecer sua jornada sem qualquer interferência do hospital. Afirmou que o pronto-atendimento é gerido e administrado pelos médicos plantonistas, com receita proveniente diretamente dos atendimentos pelos convênios — numa verdadeira sociedade de fato.

A juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, acatou os argumentos da empresa hospitalar. Ela julgou improcedente a ação. O fundamento principal foi a ausência do requisito de subordinação na relação entre as partes. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de apelação junto ao TRT-4.

O relator do recurso, desembargador João Pedro Silvestrin, disse que o cerne da questão seria verificar se, nestes 32 anos, houve ou não subordinação jurídica entre as partes. Citou textualmente Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho; 3ª edição; São Paulo; LTr; 2004; pp. 302/303), para quem a subordinação traduz-se na ‘‘situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenha. Como se percebe, no Direito do Trabalho, a subordinação é encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação, e não sobre a pessoa do trabalhador’’.

Para ele, as provas indicaram que o médico prestou serviços na condição de autônomo, sem subordinação ao hospital. De acordo com os autos, ele e mais oito médicos trabalhavam na unidade. A escala de plantões era estabelecida de acordo com a disponibilidade de horários de cada médico, sem a interferência da instituição. Além disso, o hospital repassava ao médico os valores integrais das consultas (com exceção de um convênio que pagava ao médico diretamente, os outros convênios pagavam o hospital, que depois repassava a ele os valores integrais).

A conclusão do relator, referendada pelos demais desembargadores do colegiado, foi a de que a relação entre as partes decorreu de interesses recíprocos. Ou seja, o médico utilizou a estrutura do hospital para prestar seus serviços. Por sua vez, a instituição hospitalar se valeu do trabalho do autor da reclamatória para manter o atendimento à população.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Governadores têm mandatos questionados na Justiça

Passados menos de quatro meses do início do atual mandato, um terço dos governadores eleitos em outubro já tem os mandatos questionados na Justiça. Levantamento feito nos Tribunais Superior Eleitoral e Regionais Eleitorais mostra que 11 dos 27 chefes dos Executivos estaduais são acusados de condutas como abuso de poder político e econômico, uso indevido de meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio, termo jurídico pelo qual é conhecida a prática de compra de votos. A reportagem é da jornalista Mariângela Gallucci, do jornal O Estado de S. Paulo.

Se forem considerados culpados pela Justiça Eleitoral, esses governadores terão de deixar os cargos e ainda correm o risco de ficarem inelegíveis, por causa da Lei da Ficha Limpa. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que essa norma não poderia barrar nenhuma candidatura na eleição passada, a lei está em vigor e crimes cometidos na campanha de 2010 podem transformar um político em ficha-suja.

Entre os governadores com mandato contestado estão os de Minas, Antonio Anastasia (PSDB), do Acre, Tião Viana (PT), e do Maranhão, Roseana Sarney (PMDB). O chefe do Executivo de Roraima, José de Anchieta Junior (PSDB), chegou a ter o diploma de governador cassado pelo TRE de seu Estado. Em fevereiro, porém, o tucano conseguiu uma liminar no tribunal superior que garantiu a permanência no governo até o julgamento definitivo do recurso.

Anchieta Junior foi acusado de usar indevidamente na campanha uma rádio pertencente ao Estado. O TRE tinha determinado que ele deixasse o posto e que o governo fosse assumido pelo segundo colocado na eleição, Neudo Campos (PP), mas o TSE suspendeu os efeitos da decisão. Numa outra ação que ainda vai ser julgada pelo TSE, Neudo Campos acusa Anchieta Junior de uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político e econômico.

Convênios com prefeituras
No governo do Maranhão desde abril de 2009, quando o então governador Jackson Lago foi cassado pelo TSE, a agora reeleita governadora Roseana Sarney (PMDB) enfrenta recursos que pedem a perda de seu mandato.

Candidato derrotado ao Senado na eleição passada e ex-aliado da família Sarney, o ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB) sustenta em um dos recursos que, durante a campanha, ocorreu abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e fraude.

Conforme Tavares, a governadora teria celebrado convênios com quase todas as prefeituras do Estado em junho do ano passado, num total que ultrapassaria R$ 400 milhões. O objetivo seria garantir a reeleição de Roseana, segundo o político.

Os convênios entre Estado e prefeituras também são citados nas ações que o ex-ministro Hélio Costa (PMDB), derrotado na eleição em Minas por Antonio Anastasia, moveu contra o tucano por suposta prática de abuso de poder. Segundo o peemedebista, em junho e julho o governo teria firmado convênios com mais de 800 municípios. "Em apenas um dia (30/06/2010) foram publicados nada menos que 681 convênios, 37% a mais do que o total de convênios publicados durante todo o mês de junho de 2009", afirma Hélio Costa.

Serviços contratados
No Acre, o Ministério Público Eleitoral acusa Tião Viana de abuso de poder político e econômico e uso indevido de meios de comunicação. De acordo com os procuradores, na campanha também teriam sido usados servidores de empresas privadas que executavam serviços para o governo estadual.

Além de Anchieta Junior, Tião Viana, Roseana e Anastasia, enfrentam ações na Justiça Eleitoral mais sete políticos. São questionados os governadores Wilson Martins (PSB), do Piauí; Siqueira Campos (PSDB), do Tocantins; Rosalba Ciarlini (DEM), do Rio Grande do Norte; Omar Aziz (PMN), do Amazonas; Cid Gomes (PSB), do Ceará; Teotônio Vilela (PSDB), de Alagoas; Silval Barbosa (PMDB), de Mato Grosso.

Todos os 11 governadores, por meio de seus advogados, dizem nos processos que são inocentes, que não cometeram ilícitos eleitorais e que estão sendo perseguidos pelos adversários derrotados nas eleições.

Quem assume
Cassar governador não é mais tabu para o Judiciário. Em 2009, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a perda de mandato de três governadores: Jackson Lago (Maranhão), Cássio Cunha Lima (Paraíba) e Marcelo Miranda (Tocantins). Mas sempre que a Justiça decide pela cassação de um político, surge a dúvida: quem assume o posto?

No caso da Paraíba e do Maranhão, o TSE determinou a posse do segundo colocado na eleição de 2006 — José Maranhão e Roseana Sarney, respectivamente. Porém, ao analisar a situação em Tocantins, o tribunal decidiu por uma nova eleição, só que indireta, entre os deputados estaduais.

Segundo os ministros do TSE, a diferença é que Miranda foi eleito em primeiro turno. Portanto, com a anulação dos votos recebidos por ele, a eleição ficou prejudicada.

Companhia de trem deve pagar indenização por morte de pedestre que avançou linha férrea

A Companhia Metropolitana de Trens Urbanos de São Paulo deve pagar indenização de R$ 200 mil à família de um pedestre morto em um acidente ocorrido em uma de suas linhas férreas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que eventual desatenção da vítima não isenta de culpa a empresa, que tem o dever de cercar, murar e conservar as linhas para impedir o acesso de pedestres em sua área de seu domínio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de indenização, com o argumento de houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que ignorou, inclusive, sinal sonoro do maquinista. O Tribunal considerou que Decreto n. 2.089/1963 não autorizaria a condenação, tampouco o entendimento do STJ de que a inexistência de cerca de proteção ou do cuidado por parte da empresa configura culpa concorrente nos casos de atropelamento.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a legislação prevê a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, principalmente em locais populosos, com o objetivo de evitar invasão por terceiros. O ministro ressaltou que, no caso, não havia um caminho seguro para o pedestre transpor a linha do trem, mesmo que por um percurso menos cômodo, e até mesmo, por um mais longo. De forma, que a indenização é justificável.
O relator assinalou que a companhia deveria manter fechados outros acessos inadequados, mesmo que clandestinamente abertos pela população. A Turma estabeleceu ainda uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde o óbito e durante a provável sobrevida da vítima. Garantiu ainda constituição do capital para futuras prestações, ou caução, a critério da executada.
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Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.
A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.
A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.
Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.
A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.
No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.
“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

PPS pede ao STF validação da Lei da Ficha Limpa para fatos pretéritos

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (19) uma ação em que o Partido Popular Socialista (PPS) pede que seja reconhecida, pela Corte, a validade da chamada Lei da Ficha Limpa, e sua aplicação para fatos ocorridos antes da vigência da norma, nas eleições de 2012.

Por meio da Ação Declaratória de Constitucionali) que tratam de inelegibilidades podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo dade (ADC) 29, o partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da Lei Complementar (LC 135/2010ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

O PPS sustenta seu pedido no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal. De acordo com a legenda, este dispositivo busca atingir as pessoas cuja vida pregressa desautorizaria, em tese, o acesso a um mandato eletivo. E, como os dispositivos da Lei da Ficha Limpa apenas dão cumprimento ao que determina a Constituição, podem ser aplicados a atos e fatos anteriores.

Quanto ao aparente conflito com o princípio da irretroatividade da lei penal, o partido entende que inelegibilidade não é pena, mas uma mera restrição ao direito de ser votado. Portanto, não existiria esse alegado conflito.

Por fim, a legenda diz temer que, depois que o STF decidiu que a Lei da Ficha Limpa não se aplica ao pleito de 2010, surjam questionamentos de candidatos que vierem a ser impugnados nas eleições de 2012, sobre a constitucionalidade da aplicação da lei a atos anteriores à edição da norma. Por isso, pede à Corte que declare a constitucionalidade da aplicação da norma a fatos anteriores a sua edição, até para evitar que divergências de entendimentos causem o descrédito da lei.

A ação foi distribuída para o ministro Luiz Fux.

MB/CG

Ministro suspende cobrança de imposto de sociedade educacional

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2849 em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660/STF, que diz não incidir ICMS “na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado na Corte pela sociedade educacional.

O autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).

Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que “não contribuintes” não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.

Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, “sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias”.

Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2002, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.

MB/AD

MP questiona reajuste a vereadores de Porto Alegre

Por Jomar Martins

O desembargador Carlos Rafael dos Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em despacho encaminhado no dia 19 de abril, já notificou o prefeito de Porto Alegre e a presidente da Câmara de Vereadores da Capital a se manifestarem sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público. José Fortunatti (PDT) e Sofia Cavedon (PT) terão 30 dias para explicar a legalidade Lei Municipal 10.560/2008, que fixa o subsídio mensal dos vereadores, e os motivos do reajuste de 20,72% concedido em fevereiro último aos integrantes do Legislativo municipal. Após período de instrução, a ADI será levada ao plenário do Órgão Especial do TJ-RS, formado por 25 desembargadores.

A ADI foi protocolada no dia 5 de abril, sem pedido de liminar, pelo recém-empossado procurador-geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, inconformado, de início, porque a lei não respeitou o princípio da anterioridade, já que os subsídios devem ser fixados a cada legislatura para vigorar na subsequente. A Lei 10.560 foi sancionada em 20 de outubro de 2008, após a eleição daquele ano. E estabelece o subsídio mensal dos vereadores e a ajuda de custo da Presidência e dos vereadores para a XV Legislatura, período que vai de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

O chefe do MP gaúcho disse que a lei padece de vício material, por acrescentar aos subsídios dos vereadores ajuda de custo tanto para o presidente da Câmara Municipal de Vereadores, como para cada vereador, valores que, por integrarem o subsídio mensal, extrapolam o teto constitucional. Argumenta ainda o autor da ação que a Resolução de Mesa 434, de 24 de março de 2011, contém ‘‘vício intrínseco de inconstitucionalidade, por alterar o valor dos subsídios dos vereadores dentro da mesma legislatura’’ e também por inobservância do princípio da anterioridade.

Clique aqui para ler a ADI.

Resolução institui Código de Conduta para servidores

O Conselho da Justiça Federal publicou na última sexta-feira (15/4) a Resolução 147, que institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A Resolução, que cria a norma, foi aprovada no dia 28 de março, por unanimidade, pelos membros do Conselho da Justiça Federal (CJF) reunidos em Brasília, sob a presidência do ministro Ari Pargendler, também presidente do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Conduta, que deverá ser observado pelos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, foi elaborado nos mesmos moldes do Código de Conduta aprovado em 2009, no âmbito do STJ.

A Resolução visa a orientar o comportamento dos servidores e gestores de modo que as ações empreendidas pelo CJF e por cada unidade da Justiça Federal apresentem uniformidade, tenham ética e probidade. De acordo com a norma, a conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos princípios da integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

O código estabelece parâmetros de conduta acerca de temas delicados, como o preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder, sigilo de informações, uso de sistemas eletrônicos, atendimento à imprensa, zelo pelo patrimônio público, publicidade de atos, falhas administrativas e responsabilidade socioambiental.

Pelos termos da Resolução, o CJF e cada Tribunal Regional Federal instituirá um comitê gestor, formado por servidores nomeados pelo seu presidente, que terá a atribuição de zelar pelo cumprimento do Código. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a Resolução aprovada pelo Conselho da Justiça Federal.

Ação contra Fazenda prescreve em cinco anos

O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir da data do ato ou fato do qual se originarem. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da C R Almeida S/A Engenharia e Construções. A empresa questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o caso já tinha prescrito, pois já se passaram mais de cinco anos entre a expedição, pelo município, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a administração pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

Ele afirmou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que trata da suspensão da prescrição quando verificada a entrada do requerente nos livros ou protocolo da repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, não pode ser aplicado no caso.

O caso
A C R Almeida S/A Engenharia e Construções celebrou contrato com o município de Bagé em dezembro de 1992, para executar obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. O contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

A defesa da empresa alegou que, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços feitos. A ação foi proposta em novembro de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.174.731

TJ de São Paulo edita 50 novas súmulas

Por Fernando Porfírio

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Bedran, determinou a divulgação de 50 novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial. Do total, 40 súmulas tratam de matérias cíveis e as outras 10 de temas criminais. As súmulas são resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto.

As normas são registros da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da Corte e promover a uniformidade das decisões. Constituem passo importante na modernização do Judiciário com intuito de acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos.

A experiência de edição de súmulas tem sido bem sucedida e eficiente, adotada inicialmente pelos tribunais superiores. O novo Regimento Interno do Tribunal paulista simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.

No Judiciário paulista, as primeiras súmulas foram editadas no começo do ano passado. A Seção de Direito Privado encaminhou ao Órgão Especial as primeiras levas de súmulas que passaram a nortear seus julgamentos e constituiu a jurisprudência cível predominante na maior Corte de Justiça do país.

De início foram 20 Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Foi a primeira vez em sua história de mais de um século que o tribunal aprovou súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC).

As primeiras matérias sumuladas foram resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.

Conheça as novas súmulas:

CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a
revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de
falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de
falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de
quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima
requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

CRIMINAIS
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional
prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus”
interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do
adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o
patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90
consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal,
independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no
estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito
para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com
procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Ex-prefeito de Triunfo é condenado por improbidade

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou o ex-prefeito de Triunfo (RS), José Ezequiel Meireles de Souza, por improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público de contratar o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação (Iteai) sem prévia licitação e fora das hipóteses em que a lei autoriza a contratação direta. As sanções aplicadas foram a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o poder público e o pagamento de multa a ser revertida ao erário. Cabe recurso.

Segundo o promotor Luciano Alessandro Winck Gallicchio, que assumiu recentemente a promotoria de Triunfo, havia “um verdadeiro contrato de compra e venda de equipamentos e de programas de informática, que nem de longe se enquadrava em alguma das hipóteses em que se permitisse a dispensa do procedimento licitatório”.

Gallicchio apontou, dentre as diversas irregularidades do contrato firmado entre o município e o instituto, a compra de programas que tinham similares disponibilizados gratuitamente na internet, muitos dos quais incompatíveis com as disciplinas ministradas nas escolas municipais contempladas com a aquisição; e o fornecimento de computadores obsoletos e sem marca definida. Além disso, como diagnosticado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado, o programa Windows instalado nos equipamentos fornecidos pelo instituto não era original.

Além do ex-prefeito, eleito em 2000 e 2004, também foram condenados por improbidade administrativa três membros da Comissão de Licitação do Município; um assessor jurídico de Triunfo, o diretor do Iteai e o próprio instituto.

O promotor disse que o MP vai recorrer, visando ao agravamento das sanções que foram aplicadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.

domingo, 17 de abril de 2011

Portal Nacional dos Tribunais de Contas apresenta novo layout e conteúdo

Desde o dia 04 de abril, o Portal Nacional dos Tribunais de Contas tem novo layout na internet. A página eletrônica, redesenhada e estruturada, reúne notícias dos Tribunais de Contas Estaduais de todo Brasil.

Pelo Portal as Cortes de Contas ficam mais próximas dos cidadãos, que podem colaborar com os Tribunais na fiscalização do dinheiro público e também se inteirar das suas ações.

sábado, 16 de abril de 2011

"Empresas usam mudanças nas leis para testar teses"

Por Marília Scriboni

Se de um lado, as empresas precisam investir em equipes para acompanhar as alterações tributárias diárias, por outro, elas se valem da jurisprudência vacilante dos tribunais e da morosidade das decisões para testar teses e brechas. É o que afirma o tributarista Robson Maia e Lins, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. "Por isso, o mercado tributário está aquecido e vêm surgindo diversas especializações na área", diz ele.

Levantamento recentemente divulgado pela consultoria Fiscosoft que o diga. O relatório Impactos das Mudanças na Legislação Tributária na Rotina Fiscal das Empresas aponta que quase 40% das empresas do país contam com mais de cinco profissionais ligados à área tributária. Eles são responsáveis pelo acompanhamento de normas que começam e deixam de valer, por exemplo. O levantamento traz dados relativos a mais de 440 organizações do comércio, da indústria e do setor de serviços.

Maia e Lins lembra de alguns exemplos que ilustram o vai e vem dos entendimentos firmados pelos tribunais. O exemplo do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados é emblemático. Em 2004, uma divergência no Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento tido como aplicável até então. Dois anos depois, o STJ inovou, dando a entender que o benefício havia sido revogado pela Constituição de 1988.

Uma tendência identificada pelo documento diz respeito a mecanismos empregados pelas empresas para acompanhar as alterações normativas. 17% delas se valem de sistemas que avisam quando as normas entrarão em vigor. Como explica Fabio Rodrigues, diretor de Projetos Especiais da Fiscosoft, esse tipo de opção "passa a ser cada vez mais necessária, em face de inconstância na legislação, que dificulta um controle manual das alterações".

As empresas relataram os principais empecilhos enfrentados durante esse processo de atualização. O próprio acompanhamento das mudanças é apontado por 42,3% da amostra como um grande inimigo. "Adaptar a legislação ao formato adequado para alimentação dos sistemas é outro grande desafio, segundo 31% das empresas pesquisadas. Interpretar a legislação tributária vem logo em seguida, segundo 22,7% das empresas", detalha o documento.

E, no centro da vilania da atualização está o ICMS. "O fato de a legislação deste imposto ser estadual certamente contribui para esse cenário", diz a Fiscosoft. "Quanto maior for a quantidade de estados envolvidos nas operações praticadas pela empresa, maior será o impacto deste tributo no processo de atualização." Das empresas entrevistadas, 42,2% precisam acompanhar modificações de dois até sete estados da federação.

No último estudo sobre o assunto, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário revelou que vigoram hoje, no país, mais de 206,73 mil artigos, 481,68 parágrafos e 1,54 milhão de incisos exclusivamente tributários. De acordo com o relatório, o Brasil ganha, 5,8 normas tributárias por hora útil. A maior parte das edições se concentra nos municípios, que detêm 55% delas, ou pouco mais de 137 mil. Em seguida vêm os estados, com 83,5 mil, ou 33,5%. Finalmente, as normas tributárias federais, que representam 11,5% do total, ou 28,5 mil edições. De acordo com o IBPT, as empresas brasileiras, juntas, gastam R$ 42 bilhões por ano em pessoal e equipamentos para acompanhar as modificações.

Para acompanhar o dinamismo, são dispensadas mais de 30 horas mensais por 45% das empresas consultadas pela Fiscosoft. E, quando não dão conta da demanda, recorrem a assessorias externas ao ambiente da empresa. O último levantamento feito pela PricewaterhouseCoopers e pelo Banco Mundial mostra que, enquanto no Brasil são gastas 2,6 mil horas anuais com essas mudanças, os indianos investem 271 horas a cada ano.

Para o tributarista Maia e Lins, o problema com a inconstância tributária se deve, em partes, à deficiência da principal legislação que trata do assunto, o Código Tributário Nacional. "Ele data de 1965. Depois dele, veio a Constituição Federal, que acabou trazendo alguns pontos conflitantes", conta.

De acordo com o advogado, a legislação tributária ainda é ambígua e casuística. Assim, cabe ao Judiciário resolver parte dos imbróglios. "Cada vez que a gente muda um ponto, descobre outro. As empresas estão desafiando a legislação e nós estamos tapando o sol com a peneira", opina.

TRE-SC: servidor é multado por enviar propaganda do computador da prefeitura

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) condenou, por unanimidade, o servidor Luciano Souza Lima ao pagamento de R$ 5.320,50 por encaminhar e-mail com propaganda nas eleições de 2010 por meio de um computador da Prefeitura de Lages, durante horário de expediente. Lima pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Corte catarinense ainda absolveu os outros dois acusados do processo: o candidato da propaganda, Arnaldo Manfroi Moraes (PP), que obteve a primeira suplência para deputado estadual no pleito do ano passado, e o prefeito de Lages, Renato Nunes de Oliveira (PP).
O relator do caso, juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, entendeu que as provas não deixam dúvidas sobre a conduta de Lima, que recebeu em seu e-mail institucional uma mensagem com modelo de cola para votar em Moraes, enviada por uma empresa contratada pelo candidato, e a repassou para duas pessoas da campanha dele.
Brüggemann afirmou que, por mais "singela" que possa parecer a conduta do servidor, ela se encaixa na vedação descrita pelo artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe o uso de bens públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações.
O magistrado disse que, por outro lado, não é possível afirmar que Moraes tenha obtido qualquer vantagem com a conduta de Lima e não há como punir o candidato. O juiz também entendeu que as provas não demonstram que o prefeito de Lages possa ser responsabilizado pela atitude do servidor e condenado com base no artigo 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997.
Desse modo, Brüggemann e os demais juízes julgaram parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Eleitoral contra os três acusados. A íntegra da decisão pode ser conferida no Acórdão nº 25.714.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SC

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Ayres Britto delimita inviolabilidade parlamentar

Por Rodrigo Haidar

A inviolabilidade por opiniões, palavras e votos de um parlamentar não acaba quando ele atravessa a porta da casa legislativa que integra, mas também não o protege de eventuais crimes ou irregularidades cometidas em suas relações privadas. Essas premissas foram lançadas pelo ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar, na semana passada, ao deputado federal Domingos Dutra (PT-MA).

O ministro considerou que as afirmações feitas pelo deputado contra sua colega de partido, a ex-deputada estadual maranhense Helena Barros Heluy, em entrevistas a rádios locais em 2005, estão abrigadas pela inviolabilidade parlamentar. A decisão liminar suspende a condenação de Domingos Dutra pela Justiça do Maranhão, ao menos até o julgamento do mérito do caso. A defesa do deputado é feita pelo advogado Rodrigo Lago.

Em primeira instância, Dutra foi condenado a pagar indenização de R$ 7 mil à ex-deputada. A condenação foi confirmada em segunda instância. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão entendeu que houve abuso da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar. Isso porque “as declarações dadas pelo recorrente (Dutra) foram proferidas em recinto que não era a Casa Legislativa à qual pertencia bem como não diziam respeito a seu ofício legislativo”. A decisão, contudo, foi suspensa pelo ministro do Supremo.

Quando os dois políticos eram deputados estaduais no Maranhão, Dutra afirmou que Helena pertencia ao grupo “que atolou o PT na crise com Marcos Valério, com os empréstimos do mentiroso do Delúbio”. O deputado também disse: “Nós estamos aqui, na sede do PT, e o grupo do Delúbio, representado por Henrique, por Helena Heluy, por Washington e toda essa máfia que atolou o PT na crise (...) se eles quiserem fazer molecagem, que vão fazer na casa do inferno”.

Ayres Britto, em uma análise preliminar, considerou que “as declarações do autor estão relacionadas com o exercício do mandato”. De acordo com o ministro do STF, a inviolabilidade parlamentar é elástica. “Uma poderosa blindagem para que eles, representantes políticos do povo, tenham as mais desembaraçadas condições de encarnar essa representação. Com independência funcional e desassombro pessoal, portanto”, frisou.

Mas a inviolabilidade não é absoluta, ressaltou Britto. A garantia tem uma ressalva: “sua atuação tem que se alocar nos marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister”. Assim, explica o ministro, ela não se presta a protegê-lo em relações privadas e cotidianas. Logo, “a inviolabilidade parlamentar não é uma continuidade física de seu titular”.

Segundo o ministro, a prerrogativa “aloja-se no campo mais estreito, determinável e formal das instituições públicas, seja diretamente, seja por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e coloquiais interações que permeiam o cotidiano de toda pessoa na sociedade civil”.

O advogado Rodrigo Lago, que representa Domingos Dutra, atacou a condenação com diversos argumentos. Primeiro, alegou a incompetência dos juizados especiais para julgar o caso, que necessita de produção de provas, o que não poderia ser feito na esfera especial dos juizados.

O segundo ponto foi a ofensa à inviolabilidade parlamentar, acolhido liminarmente pelo ministro Ayres Britto. O terceiro foi o de as decisões que o condenaram terem negado a ligação entre os partidos políticos e o mandato parlamentar. Ao sustentar que os mandatos pertencem aos partidos políticos, o advogado apontou que “não se pode negar aos parlamentares a extensão da inviolabilidade às manifestações feitas no âmbito de questões partidárias”.

Por fim, o advogado ainda argumentou que, mesmo que Domingos Dutra fosse um cidadão comum, sua manifestação estaria constitucionalmente protegida, amparada na livre expressão de pensamento.

Políticos precisam tolerar críticas, diz corte

Por Aline Pinheiro

A Corte Europeia de Direitos Humanos determinou que Portugal pague 5 mil euros (quase R$ 12 mil) de indenização para um jornalista condenado por difamação. De acordo com o tribunal europeu, o Judiciário português violou a liberdade de expressão ao considerar crime críticas feitas pelo jornalista a um político.

Joaquim Letria, repórter conhecido em Portugal, foi condenado por chamar de mentiroso Antero Gaspar, ex-prefeito da cidade de Castelo de Paiva. Em 2001, uma ponte da cidade caiu. No acidente, 59 pessoas morreram. Pouco depois, foi formada uma comissão parlamentar para descobrir as causas da tragédia. Gaspar foi questionado sobre autorizações dadas para empresas extraírem areia perto da ponte, o que poderia ter contribuído para o acidente. Ele negou que tenha dado qualquer permissão, mas acabou confrontado com os documentos com a assinatura dele.

Em um artigo para o hoje extinto 24 Horas, o jornalista Letria criticou a postura de Gaspar e chamou o político de mentiroso. Por causa do texto, foi parar nos tribunais e acabou condenado. Apelou, mas perdeu em todas as instâncias. Levou, então, a discussão para a Corte Europeia de Direitos Humanos.

Na decisão divulgada esta semana, os juízes europeus reafirmam que o espaço de crítica é mais amplo quando o alvo são pessoas públicas. A proteção à reputação de políticos não pode chegar ao ponto de barrar discussões abertas sobre problemas políticos, explicou a corte. Para o tribunal, a punição imposta pela Justiça portuguesa ao jornalista pode desencorajar outros profissionais da imprensa a exercer o seu papel de informante social e vigilante público.

Clique aqui para ler a decisão em francês.

PPS questiona justa causa para desfiliação

Chegou ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PPS (Partido Popular Socialista) contra um dispositivo de resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que diz que a criação de nova legenda é justa causa para que um parlamentar se desfilie de seu partido de origem sem perder o mandato.

De acordo com o PPS, ao decidir em casos que discutiram a fidelidade partidária (MS 26602, 26603 e 26604) o STF entendeu que os “partidos políticos são os verdadeiros titulares dos mandatos”, e que em algumas situações é legítimo o abandono da legenda de origem.

Contudo, na ADI o partido observa que ao delegar para o TSE a competência para regulamentar a matéria, que causou a Resolução 22.610/2007 cujo dispositivo é questionada, “esta Suprema Corte não passou um cheque em branco para o TSE dispor livremente sobre a questão”,

O partido diz que a criação de novo partido não pode ser justa causa à desfiliação, uma vez que o partido de origem não age de modo a ensejar a desfiliação de seus membros. Por isso, essa hipótese seria “um atentado ao princípio da fidelidade partidária”.

A legenda pede a concessão de liminar para suspender a vigência do dispositivo da lei discutido. A urgência se baseia no fato de que existe um movimento de criação de um novo partido político, liderado pelo prefeito de São Paulo Gilberto Kassab.

Como é sabido, por notícias divulgadas pela imprensa, diversos parlamentares, valendo-se deste dispositivo, pretendem se filiar ao novo partido, abandonando as legendas sob as quais se elegeram.

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4583

Legislativo pode pedir informação ao Executivo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Cautelar em que a Prefeitura de Caxambu (MG) pedia que fosse suspensa a constitucionalidade de um dispositivo de lei local que estabelece o prazo de 15 dias para o prefeito fornecer informações ou encaminhar documentos solicitados pela Câmara Municipal.

Para o ministro, o pedido da prefeitura é contrário à jurisprudência da Corte, na medida em que a constitucionalidade do dispositivo só foi questionada em 2007, e a norma foi promulgada em 1990. “O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo, inviabiliza a concessão da medida cautelar”, afirmou.

Ao negar seguimento à ação Mello também citou o entendimento do STF segundo o qual é reconhecido ao Legislativo, em qualquer nível da Federação, o poder de controle sobre atos do Executivo, incluindo a requisição de informações.

Segundo ele, “É importante ter presente que o Parlamento, nas três instâncias de poder em que se pluraliza o Estado Federal, recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Poder Executivo, desde que respeitados os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal”.

Na AC, era pedido que fosse suspensa uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou constitucional o dispositivo da Lei Orgânica local. Essa decisão também foi questionada em Recurso Extraordinário, que será analisado depois pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2771

Contratação temporária pelo IBGE é permitida

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra expressão da Lei Federal 8.745/93 que permite à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contratar pessoal para pesquisas estatísticas suprindo "necessidade temporária de excepcional interesse público".

"Tenho como configurada, no caso, a presença do interesse público e a sua excepcionalidade a fundamentar constitucionalmente a escolha do legislador no sentido da norma que agora se põe em questão", entendeu a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso.

Ela acrescentou que, segundo informações que lhe foram prestadas pela Advocacia Geral da União, a ADI foi motivada por supostos desvios de função no IBGE. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do instituto enviou documentos dos quais consta que agentes de pesquisa e mapeamento contratados para trabalhar em pesquisas excepcionais estariam exercendo as mesmas tarefas dos técnicos em informações geográficas e estatísticas, recebendo, entretanto, remuneração menor.

Contudo, Cármen Lúcia afirmou que, se o desvio administrativo existe, deve ser corrigido imediatamente, mas isso não pode ser feito em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Na ADI, o procurador-Geral da República sustentou que, como a atividade institucional e permanente do IBGE é, fundamentalmente, fazer pesquisas, não poderia contratar pessoas em caráter temporário, sob pena de "burla e simulação" à exigência constitucional de realização de concurso público. Segundo ele, a atividade de pesquisa não tem nada de emergencial, anormal ou incomum.

Ao defender a lei, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, explicou que as pesquisas do IBGE dividem-se em seis etapas: planejamento, coleta de informações em campo, captura de dados, análise dos resultados, elaboração do material a ser divulgado e disseminado e divulgação da disseminação. "A contratação temporária se dá apenas na realização da segunda etapa, ou seja, coleta de informações em campo."

Adams lembrou que no último recenseamento demográfico realizado no país — o Censo 2010 — foram contratadas 237 mil pessoas, sendo 37 mil pelo período de um ano e 200 mil, por seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.386

Empregado deve provar que precisa de vale-transporte

Um trabalhador teve seu pedido de ressarcimento de valores gastos a título de vale-transporte frustrado porque não conseguiu comprovar a necessidade do benefício. Com esse entendimento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reverteu decisão anterior que havia condenado a Armazéns Gerais Carapina Ltda. a devolver a quantia ao empregado.

A matéria é pacificada pela Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST. De acordo com o enunciado, é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis ao recebimento do vale-transporte.

Ao tratar sobre o assunto, o Decreto-Lei 95.247, de 1987, estabelece que o empregador é obrigado a fornecer vale-transporte. A obrigação só deixa de existir quando há outros meios para o trajeto, sejam próprios ou contratados, mas sempre em veículos adequados.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Lei 7.619, de 1987, não exige comprovação de requerimento por escrito do benefício. Tendo como base as duas normas, o regional determinou que o empregado fosse ressarcido dos valores gastos a título de vale-transporte. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 15000-47.2007.5.03.0079

Juiz em São Paulo suspende cultivo de eucalipto

O juiz Alexandre Yuri Kiataqui, da 1ª Vara Cível de Guaratinguetá (SP) suspendeu, liminarmente, o plantio de eucalipto no município, até que sejam realizados estudos de impacto ambiental e audiências públicas, inclusive de uma fazenda da VCP Votorantim Celulose e Papel.

O juiz determinou que o estado de São Paulo e o município de Guaratinguetá fiscalizem o cumprimento da decisão, que foi dada em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública de São Paulo em Taubaté contra a VCP Votorantim, conhecida hoje como Fibria. Na ação, a empresa é acusada de ser responsável pela implantação da monocultura na região.

Segundo a Defensoria, a Fazenda Santa Rita V, da Fibria, desrespeita as normas ambientais. A propriedade é localizada no topo do morro em que estão as nascentes que abastecem com água potável as terras baixas do entorno.

De acordo com a autora, a ação foi proposta porque diversos pequenos agricultores da região a procuraram reclamando de impactos ambientais do empreendimento, como diminuição no abastecimento de água potável, contaminação de lençol freático e metais pesados, além de êxodo de animais silvestres.

O defensor público que atuou na ação, Wagner Giron de La Torre, afirma que a empresa possui mais de 6 mil hectares de terras recobertas com essa árvore (aproximadamente 12% do território do município), o que é irregular de acordo com normas da Organização Mundial da Saúde.

Segundo Giron, "é sabido que os índices máximos tolerados pelos parâmetros de zoneamento agroflorestais traçados por normas expedidas pela OMS e por estudiosos do assunto, não suplanta a faixa de segurança de 5% dos territórios agricultáveis em cada município, sob pena de inviabilizar-se a concretização do desenvolvimento sustentável, e assegurar a preservação dos recursos ambientais".

A Defensoria Pública de São Paulo já propôs ações semelhantes em outras cidades do estado, e obteve decisões favoráveis em São Luiz do Paraitinga e Piquete. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria pública do Estado de São Paulo.

ISS incide sobre receita de prestadora de serviço que se utiliza de mão de obra no regime trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.
A questão foi decidida num recurso interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entendia que o tributo poderia incidir apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluído o pagamento dos salários e encargos sociais. O município sustentou que a base de cálculo do imposto era a receita bruta paga pelos clientes e recebida pela empresa prestadora do serviço.
O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as empresas de mão de obra temporária podem se enquadrar em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados. Ou como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; ou como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.
Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas os valores voltados para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda hipótese, incide sobre a receita bruta. Fica afastada, no caso, a figura da intermediação. A mão de obra, segundo o ministro, é considerada como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei n. 6.019/1974.

Plenário: Leis de GO e AP violam obrigatoriedade de concurso público

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (14), a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiram o preenchimento de vagas em atividades típicas de Estado por servidores comissionados temporários, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que só admite seu provimento mediante prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3116 e 3602, ambas propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas estaduais e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Joaquim Barbosa.

Os casos

Ajuizada em janeiro de 2004, a ADI 3116 impugnou a Lei amapaense nº 765/2003, sob o argumento não só de ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, mas também inciso IX do mesmo artigo, ao permitir a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por “imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado”.

O inciso IX admite a contratação de funcionários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso do Amapá, entretanto, tais contratações se foram perenizando ao longo dos anos e abrangeram funções que só pode ser exercidas por servidores concursados.

A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá transformou-se em estado em 1990 e, portanto, pode ter havido, no início do funcionamento de sua estrutura, realmente a necessidade de contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não dispunham de quadros técnicos.

O ministro Luiz Fux observou que, dos autos consta que, logo que a ação foi proposta, o Estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preenchimento dos cargos no prazo de um ano, mas disse que até hoje não o fez plenamente. A ministra Cármen Lúcia, corroborando esse argumento, disse que, a cada ano, o governo do Amapá vinha reeditando, com nova numeração, a primeira lei que abriu tais vagas, de nº 192/1994.

Diante da perpetuação dessa ilegalidade, em muitos casos mesmo depois de decisões da Suprema Corte e, portanto, em afronta a suas decisões, a ministra disse que deveria ser aberto espaço para responsabilização pessoal dos respectivos agentes públicos.

O ministro Luiz Fux chegou a qualificar esta atitude de “exemplo vivo de desfaçatez inconstitucional”, observando que ela ainda coloca o Judiciário na condição de validar as leis até então editadas, pela impossibilidade de retroagir no tempo.

Goiás

Na ADI 3602, o procurador-geral da República impugnou, com argumentos semelhantes, o artigo 16 a da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I da mesma lei, na parte em que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.

O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, inciso IX, da), caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, segundo ele, a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante", contrariando o inciso V do artigo 37 da CF.

Ao acompanhar o voto do relator desta ADI, ministro Joaquim Barbosa, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tomou decisão semelhante em relação ao Estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. “Aqui, o Estado de Goiás foi mais modesto”, observou.

FK/AD

Processos relacionados
ADI 3116
ADI 3602

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens

Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput, e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

Voto-vista

A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.

Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.

ADI 4413

A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.

Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.

MB/AD

Leia mais:

03/02/2011 - ISS sobre embalagens: julgamento sobre suspensão da cobrança é interrompido por pedido de vista

Processos relacionados
ADI 4389
ADI 4413

TSE rejeita representação contra coordenador de comunicação do Ministério da Cultura

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão que considerou improcedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o coordenador da Secretaria de Comunicação do Ministério da Cultura (MinC), Daniel Fernandes Merli, por propaganda irregular antecipada veiculada na página do MinC na Internet em favor da então candidata à presidência da República, Dilma Rousseff.
O TSE já havia negado representação idêntica contra o então ministro da Cultura, Juca Ferreira, e o secretário de Cidadania Cultural do MinC, Célio Turino. Segundo o relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, a representação anterior foi rejeitada porque não se imputou responsabilidade concreta aos representados e não ficou configurada a pratica da propaganda irregular.
Segundo o MPE, o Ministério manteve em seu site, de 8 a 16 de fevereiro de 2010, texto da entrevista concedida por Célio Turino ao “Blog da Dilma”, com expressões elogiosas à Dilma Rousseff, o que supostamente caracterizaria a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos através do uso artificioso da publicidade institucional.
“Agora, a nova representação atribui responsabilidade ao coordenador, mas não indica concretamente qual seria a sua responsabilidade por uma entrevista dada por outra pessoa e postada no site”, sustentou o relator, acrescentando que não há nenhum ato concreto que permita imputar responsabilidade ao recorrido.
O ministro Arnaldo Versiani ainda destacou em seu voto que o acesso à suposta propaganda foi praticamente inexistente, uma vez que a mesma foi postada durante o período carnavalesco e retirada pouco tempo depois.
MC/LF
Processo relacionado: RP 320060

TSE nega recurso que pedia aplicação de multa ao ex-presidente Lula

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão plenária desta quinta-feira (13), recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que solicitava a aplicação de multa ao então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por suposta propaganda eleitoral antecipada em favor da candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff, em entrevista divulgada em maio de 2010 no site da Secretaria de Imprensa da Presidência da República.
Desse modo, a Corte confirmou decisão individual do ministro Henrique Neves, que havia julgado improcedente a representação, por ausência de elementos de prova da propaganda extemporânea em favor da candidata.
Os ministros entenderam que a entrevista do presidente Lula, reproduzida no site da Secretaria, realmente não contém evidências de propaganda eleitoral, nem mesmo subliminar, em favor da candidata Dilma Rousseff.
O relator do recurso apresentado pelo MPE, ministro Arnaldo Versiani (foto), afirmou que o presidente Lula apenas manifestou na entrevista sua opinião sobre a necessidade de continuação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e que o próximo governo “deveria conduzir este bastão”, entre outros assuntos.
Segundo o ministro, não há na entrevista qualquer elemento que revele a prática de propaganda eleitoral antecipada, supostamente feita pelo presidente Lula, em favor da candidata à Presidência Dilma Rousseff. Por essa razão, o ministro votou pela rejeição do recurso apresentado pelo Ministério Público.
Processo relacionado: Rp 321274

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de processo administrativo

Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do servidor para continuar ocupando o cargo.
No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.
No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo, já que não haveria efeitos válidos do certame.
O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio, evitando a unilateralidade do ato administrativo.
A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente administrativo.

RMS 24901

terça-feira, 12 de abril de 2011

Lei brasileira de acesso à informação será sancionada em maio, prevê relator

Relator do projeto de lei que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, o senador Walter Pinheiro (PT-BA) espera que a iniciativa seja sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 3 de maio, Dia Mundial da Liberdade de Expressão.
Pinheiro convocou audiência pública para amanhã com a presença do ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, o diretor-executivo da Transparência Brasil, Claudio Weber Abramo, o embaixador-chefe do Departamento de Comunicações e Documentação do Ministério das Relações Exteriores, Hélio Vitor Ramos Filho, e o coordenador do Setor de Comunicação e Informação da Unesco, Guilherme Canela Godoy.
O projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados e também na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ), está sendo analisado conjuntamente pelas Comissões de Ciência e Tecnologia, de Direitos Humanos e de Relações Exteriores do Senado. Apesar da pressa de Pinheiro na aprovação, a tramitação não é tão simples.
A CGU, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos defenderam um projeto de lei para solucionar esse problema, mas o Ministério da Defesa e o Itamaraty não concordaram com o texto. O grande problema está nos documentos públicos que podem levar a embaraços internacionais para o país ou a riscos para a segurança nacional. "Não estou querendo fazer nenhuma caça às bruxas. O que é, de fato, de interesse para a segurança nacional, está com os sigilos mantidos", afirmou o senador baiano.
Para Hage, as leis que trataram desse assunto no Brasil regulamentaram mais a ressalva do que as garantias de acesso aos cidadãos. "O Brasil tem várias leis sobre acesso, mas não tem um procedimento para o cidadão fazer requisições, nem punições para servidores públicos que não atenderem esses pedidos", disse o ministro.
Durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, foi retirada a possibilidade do sigilo eterno, lembrou o ministro Jorge Hage. Os deputados definiram um limite para as prorrogações dos sigilos que vai até 50 anos. São 25 anos de sigilo de documentos públicos prorrogáveis por mais 25. O problema, na Câmara, é que o texto prevê uma comissão formada por diversos ministérios para definir o que poderia ficar fora do sigilo. "Essa comissão não vai funcionar", acredita Hage.
Pinheiro vê uma falsa dicotomia entre o projeto e as questões de segurança. Essa divergência faz com que seja muito mais fácil obter informações sobre a história recente do Brasil nas bibliotecas de Washington do que no próprio país.
Acordo entre países criará metas para transparência
O Brasil e os Estados Unidos vão liderar uma estratégia internacional para a transparência que deve envolver pelo menos 75 nações pelo mundo. O anúncio oficial da parceria, segundo apurou o Valor, será feito durante a abertura da Assembleia Geral da ONU, em Nova York, em setembro, em discurso conjunto da presidente Dilma Rousseff e do presidente Barack Obama.
Batizada de Open Government Partnership (Parceria por um Governo Aberto), o objetivo da estratégia é fazer com que os países cumpram metas para promover a transparência de seus respectivos governos. Quanto mais transparente, na opinião dos países signatários do acordo, menos espaço para a corrupção e maior possibilidade para flagrar desvios de verbas públicas e punir corruptos e corruptores.
Para definir quais países poderão aderir à parceria, foi estabelecido um ranking com 16 metas a serem cumpridas - a nota mínima deve ser 12 -, definidas a partir de quatro critérios: transparência e democratização financeira, abertura das informações patrimoniais de agentes políticos, acesso à informações pelo público e participação dos cidadãos no acompanhamento e controle das contas do governo.
Apesar de liderar a iniciativa junto com os Estados Unidos, o Brasil não cumpre todas as metas. O país tirou nota 15 num total de 16. A grande lacuna do Brasil está na falta de uma lei que permita o acesso a informações públicas pelos cidadãos. "Isso, para nós, é um grande constrangimento", admitiu o ministro Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União (CGU). "Nós temos exigência constitucional para o acesso à informação, mas ela ainda não foi regulamentada." O projeto de lei que trata do tema está em tramitação no Congresso - já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está em análise no Senado.
Os critérios de transparência para que os países possam integrar o seleto grupo foram definidos pelo Institute of Budget Partnership (IBP), uma entidade internacional especializada no assunto. Segundo o IBP, os países devem publicar a proposta orçamentária de maneira que as contas do governo sejam compreendidas pelos cidadãos.
O Brasil, apesar dos vários escândalos envolvendo a Comissão Mista de Orçamento, é visto como transparente por ter a sua previsão orçamentária votada e explicitada nos diversos meios de comunicação. "Ninguém tem um portal da transparência igual ao nosso, que mostra os gastos do governo do dia anterior", afirmou Hage.
Quanto aos agentes políticos, as declarações de rendimentos devem ser acessíveis ao público, o que acontece principalmente nas informações prestadas pelos candidatos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando registram as candidaturas.
O IBP também cobra a existência de mecanismos de participação dos cidadãos na vida pública. O Brasil cumpre essa exigência através de audiências e consultas públicas para discutir projetos de lei de iniciativa do governo, além da realização de conferências e da possibilidade de projetos de lei de iniciativa da população, como a Lei da Ficha Limpa. No caso do acesso a informações, o IBP exige que os países tenham procedimentos claros para os cidadãos requisitarem documentos públicos. É esse o item em que o Brasil tem problemas.
Segundo a CGU, há várias leis sobre acesso a informações públicas no Brasil, mas elas não tratam de dois pontos essenciais. O primeiro é a falta de procedimentos formais para que os cidadãos façam requerimentos de informações públicas. O segundo é a ausência de prazos para os órgãos do governo prestarem essas informações e de punições para os servidores públicos que não atenderem aos pedidos dos cidadãos.
A parceria Brasil-Estados Unidos começou a ser negociada ano passado. Pouco depois das eleições presidenciais, Hage recebeu uma carta da assessora especial da Casa Branca, Samantha Power, propondo uma conversa. Assim que foi confirmada a sua recondução à CGU, Hage levou a proposta à então presidente eleita Dilma Rousseff, que imediatamente aceitou o desafio.
No fim de janeiro, Hage foi à Casa Branca reunir-se com Samantha e representantes do México, Reino Unido, Noruega, Índia e África do Sul, além de integrantes de oito ou nove organizações não governamentais que militam no setor. Segundo Hage, esses países vão compor o núcleo do projeto de transparência liderado por brasileiros e americanos.
Os 75 países que foram previamente qualificados para fazer parte da rede internacional de transparência conseguiram cumprir pelo menos 12 das 16 metas. A maioria está localizada na Europa. Para obter mais adesões, os países que lideraram a iniciativa tornaram alguns critérios mais flexíveis para países da África, da Ásia e da América Latina. Isso permitiu que a Argentina, com 11 metas cumpridas, fosse aceita entre os 75 países. Bem pior foi a atuação da China, que sequer cumpriu metade das metas definidas pelo IBP.
Em junho ou julho, acontecerá uma nova reunião do grupo que coordena a parceria. A reunião estava marcada inicialmente para maio, mas foi cancelada diante da crise vivida no Norte da África. No encontro, devem ser anunciados os países que aderiram à iniciativa. A expectativa é que 75 dos 200 países que compõem oficialmente a Organização das Nações Unidas (ONU) colaborem com a Rede Internacional de Transparência.
Paulo de Tarso Lyra e Juliano Basile - De Brasília