quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Publicidade institucional.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 35.240/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97. Publicidade institucional.
1. Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no
sentido de que – independentemente do momento
em que a publicidade institucional foi autorizada –
se a veiculação se deu dentro dos três meses que
antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no
art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
2. Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia
da norma legal, pois bastaria que a autorização
fosse dada antes da data limite para tornar legítima
a publicidade realizada após essa ocasião, o que
igualmente afetaria a igualdade de oportunidades
entre os candidatos.
3. Para afastar a afirmação do Tribunal Regional Eleitoral
de que constituía publicidade institucional o material
veiculado em sítio de prefeitura, seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Ainda que não sejam os responsáveis pela
conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições
expressamente prevê a possibilidade de imposição
de multa aos partidos, coligações e candidatos que
dela se beneficiarem.

5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo
em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais
adequada para gradação e fixação das penalidades
previstas nas hipóteses de condutas vedadas.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 15.10.2009.

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