quinta-feira, 29 de outubro de 2009

CONSULTA PLEBISCITÁRIA. MUNICÍPIO. EMANCIPAÇÃO.

Recurso Especial Eleitoral nº 28.560/RO
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONSULTA
PLEBISCITÁRIA. MUNICÍPIO. EMANCIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE. CONHECIMENTO.
1. O tema consulta plebiscitária, visando a
emancipação de município, em princípio, versa
sobre matéria administrativa, sem embargo de
haver o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns casos,
conhecido e provido recurso especial manejado pelo
Ministério Público Federal. Na hipótese há arguição de
contrariedade a disposição expressa da Constituição
Federal e, também, nas ocorrências de dissenso
pretoriano, levando ao conhecimento do apelo nobre.
Precedentes.
2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido
no julgamento do PA 18.399/PA, não compete
decidir sobre a criação de município, ocupando-se,
então, unicamente, no tema consistente à consulta
plebiscitária, com aquele objetivo.
3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na
viabilidade econômica e legislação estadual e não
havendo obstáculo jurídico diante dos termos da
Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de
2008, a realização da consulta plebiscitária não agride
o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda 15/96. Há, na verdade, harmonia entre as
normas constitucionais.
4. A área do Estado de Rondônia que se pretende
desmembrar de Porto Velho situa-se em região que
era contestada pelo Estado do Acre, impedindo a
realização da consulta.
5. Recurso especial do Ministério Público Eleitoral
conhecido, mas desprovido.
DJE de 15.10.2009.

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