quinta-feira, 29 de outubro de 2009

CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. UTILIZAÇÃO. VEÍCULO. TRANSPORTE. MATERIAL. PINTURA. MURO. COMITÊ ELEITORAL.

Recurso Ordinário nº 2.370/RN
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS
COMO RECURSOS ORDINÁRIOS. REPRESENTAÇÃO.
CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97.
UTILIZAÇÃO. VEÍCULO. TRANSPORTE. MATERIAL.
PINTURA. MURO. COMITÊ ELEITORAL.
1. A aplicação da penalidade de cassação do registro
ou do diploma deve ser orientada pelo princípio
constitucional da proporcionalidade.
2. Comprovada a utilização de bem público em prol
da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada,
no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não
ofende o princípio da proporcionalidade.
3. Tanto os responsáveis pela conduta vedada,
quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se
às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e
8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.
4. Recursos conhecidos como ordinários e
desprovidos.
DJE de 15.10.2009.

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