sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

TJ-SP julgará inconstitucionalidade de protesto de certidão de dívida ativa

Por Sérgio Rodas

O Legislativo não pode emendar projeto de lei para incluir matéria estranha ao texto. Com base nesse entendimento, o desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suscitou incidente de inconstitucionalidade relacionado à Lei 12.767/12, que autorizou o protesto de certidões de dívida ativa (CDA) das Fazendas Públicas.

Como a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP não tem competência para julgar esse tipo de procedimento, a questão será apreciada pelo Órgão Especial da corte.

O procedimento foi invocado no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Só Turbo Comércio Recuperações Turbinas contra decisão que indeferiu tutela antecipada para sustação de protesto de CDAs da Fazenda Pública de São Paulo.

Em seu voto, Notarangeli, que é o relator do caso, observou que a Medida Provisória 577/2012 — posteriormente convertida na Lei 12.767/12 — tinha o objetivo de regular a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica, a prestação temporária de serviço e a intervenção estatal no setor.

No entanto, quando a MP 577/2012 foi apreciada pelo Congresso Nacional, diversos assuntos estranhos a ela foram adicionados ao projeto de lei, como regras para o Imposto sobre Produtos Industrializados para taxistas, adequação de valores de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, e a alteração da redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as CDAs da União, dos estados e dos municípios.

De acordo com o desembargador, a instituição da possibilidade de protestar CDAs na Lei 12.767/12 “se ressente de inconstitucionalidade formal por ofensa ao processo legislativo em razão da falta de relação de pertinência temática com o objeto da proposição legislativa (artigos 59 e 62 Constituição Federal)”.

Para fortalecer seu argumento, o desembargador citou precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.288), no qual os ministros da corte afirmaram que o Legislativo pode emendar projetos de lei vindos do Executivo, desde que não inclua disposições estranhas à matéria tratada na proposta ou que impliquem aumento dos gastos públicos.

Com isso, Notarangeli suspendeu de ofício o julgamento do Agravo de Instrumento e suscitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1.997, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, pelo fato de o dispositivo estar “contaminado pelo vício da inconstitucionalidade formal”.

Clique aqui para ler a decisão da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

Agravo de Instrumento 2222935-31.2014.8.26.0000

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.
O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.
“A insofismável circunstância de que a criança, após a data de corte (31 de março), pudesse completar seis anos ainda ao longo do ano letivo não indica desarmonia ou afronta ao aludido artigo 32, até porque o artigo 29 da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário alusivo ao antecedente ensino infantil abarca crianças de ‘até seis anos de idade’, evitando indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos infantes”, afirmou o ministro em seu voto.
De acordo com Sérgio Kukina, o critério cronológico não foi definido aleatoriamente, já que foi precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para ele, o critério não é ilegal nem abusivo.
Além disso, enfatizou o ministro, o Poder Judiciário não poderia acolher o pedido do Ministério Público porque estaria invadindo a competência do Poder Executivo na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.
Com a decisão, ficou prejudicado o recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar o alcance da sentença.
REsp 1412704

Cooperativas devem registrar atos na Junta Comercial

Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União e denegar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes realizar registro na Junta Comercial.
No processo, a cooperativa sustenta que o novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10/01/2002) alterou o órgão competente para registro das sociedades cooperativas, pois ao distinguir as sociedades empresárias das sociedades simples e estabelecer regras distintas para elas enquadrou as cooperativas, independentemente de seu objeto, no rol das sociedades simples.
Em primeiro grau, foi deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência do pedido, ordenando a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.
Em seu recurso, a União alega que, embora o Novo Código Civil considere a cooperativa como sociedade simples independentemente de seu objeto e estabeleça que elas vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a Lei das Cooperativas (Lei nº. 5.764/71) não foi revogada pelo Novo Código Civil.
"Este deixa claro que terá aplicação, no caso específico das cooperativas, aonde a lei específica for omissa, assim, quando a lei especial não tratar de determinada questão, valerá a determinação referente à sociedade simples. No caso em questão, a lei especial, que prevalece sobre a norma de caráter geral do Código Civil, determina que o registro seja feito na Junta Comercial, por isso não há direito líquido e certo no pleito da impetrante...", argumentou a União.
O relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, acatou o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial. Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do art. 18 da Lei nº 5.764/71, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil, já que este estabelece no art. 1.093 que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.
“Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo.
A decisão apresenta precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Apelação/ Reexame Necessário N° 0022544-20.2005.4.03.6100/SP

O uso de imagem sem autorização viola a dignidade da pessoa humana

As filmagens captadas por câmeras de segurança instaladas no interior de agência bancária são confidenciais, constituindo abuso divulgá-las sem autorização da pessoa objeto da filmagem ou sem que haja decisão judicial permitindo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cliente que teve imagens suas captadas pelo sistema de segurança do banco divulgadas a terceiros sem seu consentimento.
O cliente entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da divulgação indevida de suas imagens. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença.
O apelante alegou que o gerente da CEF cedeu, sem sua autorização, filmagem para outro cliente na qual aparecia com o filho no interior da agência bancária. Argumentou que o gerente em questão o acusou de ter efetuado saques indevidos na conta-corrente de terceiros. Essa acusação gerou uma ação penal por crime de furto em conta corrente alheia, ocasião em que acabou inocentado por causa da fragilidade da prova produzida. “A conduta do gerente do banco lhe causou prejuízos de ordem moral”, ponderou. Por isso, requereu o devido ressarcimento.
As alegações foram aceitas pelo Colegiado. “A meu ver merece prosperar os pedidos contidos na apelação acerca da concessão de indenização por danos morais”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ao destacar que os fatos constantes dos autos revelam que as partes protagonizaram uma relação de consumo e que o real pedido do recorrente não versa sobre o mérito da ação criminal, mas, sim, sobre a ilegalidade na conduta da Caixa ao divulgar imagens do cliente captadas pelo sistema de segurança sem a devida autorização.
Segundo o magistrado, a legislação prevê que nenhum estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário pode funcionar sem o devido sistema de segurança. “Contudo, o manejo das operações bancárias depende justamente do acesso irrestrito dos funcionários, no desempenho de suas funções. O desequilíbrio próprio dessa relação, constatado pela vulnerabilidade pendente sobre o consumidor, requer cuidados especiais e legais no trato do sigilo discutido nos autos”, explicou.
Nessa linha de raciocínio, de acordo com o relator, “cabe à CEF, como agente responsável pelo exercício e risco de sua atividade, a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentindo, arbitro em R$ 10 mil o pagamento relativo à indenização por danos morais”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0005166-47.2007.4.01.3801

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

RE N. 626.397-PI

RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DESCONSTITUINDO ATOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM CARGOS PÚBLICOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO MERAMENTE EXECUTÓRIO, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (art. 5º, LV, CF): DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, POR INOCUIDADE DE SEU EXERCÍCIO. 1. O ato executório de Tribunal, derivado de cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça, por não ostentar conteúdo decisório, não desafia o writ. 2. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) não constituem requisitos para a lavratura do ato administrativo desprovido de cunho decisório, porquanto despiciendos para a sua formação.3. Deveras, a tramitação do writ com a interposição dos recursos cabíveis em atendimento à ampla defesa com os recursos a ela inerentes cumpre a cláusula constitucional à saciedade, máxime nas hipóteses em que a questão de direito veiculada na pretensão deduzida visa a infirmar o teor da Súmula 685, verbis: “É inconstitucional toda modalidade de provimento quer propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.4. In casu, inclusive, não se discute aqui, porque se trata de tema estranho às questões trazidas ao conhecimento do STF por força do recurso extraordinário, da validade em si da decisão do CNJ à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E não era essa a pretensão das Recorrentes, que, ao invés de dirigirem sua irresignação contra a decisão do CNJ no PCA nº 268, optaram, neste feito, por impugnar judicialmente o ato meramente executório exarado. Desistiram, inclusive, de questionar judicialmente a decisão do CNJ, quando desistiram do MS nº 26.658 (Rel. Min. Marco Aurélio), cuja liminar já havia, inclusive, sido indeferida pelo eminente Relator.5. Recurso extraordinário provido, para reformar a decisão do Tribunal a quo que, concedendo a segurança, anulou a Portaria nº 465 do TJ/PI que dava cumprimento à determinação do CNJ para desconstituir os atos de provimento efetivo em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público.