terça-feira, 25 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1188655

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Receita restringe uso de créditos da Cofins no regime monofásico

A Receita Federal, em uma solução de consulta, restringiu o uso de créditos do PIS e da Cofins pelos contribuintes que estão no chamado regime monofásico. Essa sistemática funciona como uma espécie de substituição tributária para as contribuições sociais, na qual o fabricante recolhe para o comerciante ou vendedor o tributo. Nesse regime, as alíquotas são maiores, por pegar as duas pontas da cadeia, e abrange setores específicos - automotivo, farmacêutico, higiene e limpeza, por exemplo.


A restrição da Receita Federal da 4ª Região - que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte - foi aplicada a uma varejista e atacadista de bebidas. O Fisco entendeu que a empresa não poderia usar créditos gerados com o custo do frete para o transporte de bebidas, assim como os gastos com armazenagem dos produtos. Segundo tributaristas, essa é uma das primeiras vezes que a Receita se posiciona sobre a questão. No entanto, por ser uma solução de consulta, o entendimento é vinculativo, válido apenas para o contribuinte que a realizou. De acordo com a advogada Juliana Brito, do Neves, Soares & Battendieri, porém, a solução pode ser um indício de como a Receita se posicionará sobre a questão.

O consultor tributário da ASPR consultoria empresarial, Douglas Rogério Campanini, explica que, no sistema monofásico, quando a indústria farmacêutica repassa para as farmácias o medicamento, a fabricante já recolhe o PIS e a Cofins. Portanto, na revenda do medicamento pela drogaria, a alíquota do produto será zero. Nessa operação, não há geração de crédito. Mas para outras situações, a legislação permitiria o uso de créditos. Campanini dá como exemplo os gastos com energia elétrica, aluguel e o próprio frete. Esses custos geram créditos que a empresa pode usar para pagar tributos federais.

Segundo ele, a solução de consulta vai contra o que diz a lei que trata do tema. No caso da Solução de Consulta nº 04, segundo a advogada Juliana, a Receita entendeu que o frete e o armazenamento estariam diretamente vinculados à mercadoria sujeita ao regime monofásico. "Se esse entendimento prevalecer, as empresas terão perdas significativas", afirma. Pela solução, o Fisco também entendeu que o uso de créditos gerados por insumos vale somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de serviços - o que excluiria as empresas exclusivamente comerciais.

Zínia Baeta

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Primeira Seção deve definir se Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.

O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.

No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.

No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.

A Primeira Seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RMS 31380

terça-feira, 18 de maio de 2010

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.
Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.
Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1188674

domingo, 16 de maio de 2010

TSE condena sindicato por ato contra Serra

Mário Coelho

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nancy Andrighi aplicou multa de R$ 7 mil ao Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) por fazer propaganda eleitoral negativa contra a pré-candidatura de José Serra (PSDB) à presidência da República. A ação foi movida pelos tucanos e pelo DEM contra a entidade. Também foi multada a integrante do Apeoesp Maria Izabel Azevedo Noronha. Cabe recurso à decisão.

De acordo com o TSE, a representação dos dois partidos afirmava que, em 26 de março, o sindicato estacionou caminhão de som em frente ao Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, e promoveu um ato, durante a greve dos professores, contra José Serra. A intenção, segundo as legendas, era atingir sua imagem como pré-candidato a presidente da República. No evento, Maria Izabel Noronha teria, em discurso, feito ataques à eventual candidatura de Serra. Na ação, os advogados afirmam que Serra, que ainda ocupava o cargo de governador, "foi ofendido de forma grosseira".

Na defesa, o sindicato argumentou que a assembleia em frente à sede do governo paulista foi convocada para discutir os rumos do movimento grevista e não para fazer comício eleitoral. De acordo com o sindicato, as manifestações que ocorreram no evento estão amparadas pela Constituição e não podem ser classificadas como um ato político-partidário ou de propaganda antecipada. Afirma ainda a entidade que o ato não teve potencial para influir na vontade do eleitor.

A ministra, no entanto, não entendeu desta forma. Para ela, o direito dos sindicatos de se manifestarem sobre aspectos da política nacional (artigo 9º da Constituição) não pode ser extrapolado, a ponto de se confundir a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, garantidas pela Constituição, “com a interferência negativa na imagem de homem público”. “O conteúdo das declarações não deixa dúvida de que não se tratou de temas de interesse da categoria - professores da rede pública -, ou mesmo de questões nacionais de interesse político-comunitário”, ressalta a ministra.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 488, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências.      
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Esporte.

Parágrafo único.  A BRASIL 2016 terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro e poderá manter escritórios em outras unidades da Federação para a consecução de seu objeto social.

Art. 2o  A BRASIL 2016 terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.

§ 1o  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

§ 2o  A BRASIL 2016 será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3o  A BRASIL 2016 terá a finalidade de prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica - APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO.

§ 1o  Caberá, ainda, à BRASIL 2016, exclusivamente no que se refere à Carteira de Projetos Olímpicos:

I - realizar estudos necessários ao desenvolvimento de:

a) planos e projetos relativos aos investimentos em infraestrutura e à prestação dos serviços públicos; e

b) planejamento e proposta de gerenciamento da destinação e do uso do legado dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, baseando-se em critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental;

II - realizar o monitoramento intensivo dos projetos;

III - elaborar ou revisar estudos de viabilidade econômico-financeira, termos de referência, projetos básicos, projetos executivos, editais de licitação, contratos e outros documentos relacionados aos projetos constantes da Carteira de Projetos Olímpicos;

IV - monitorar e fiscalizar a execução de convênios firmados entre a União, o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a APO;

V - firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura; e

VI - promover alienação de bens associados ao legado esportivo.

§ 2o  A empresa BRASIL 2016 poderá realizar suas atividades por meio da contratação de prestadores de serviços.

§ 3o  A BRASIL 2016 sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

§ 4o  Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - Carteira de Projetos Olímpicos: o conjunto de obras e serviços selecionados pela APO como essenciais à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e

II - legado esportivo: as instalações esportivas, de mídia e aquelas destinadas à acomodação das delegações, de árbitros e outras constantes da Carteira de Projetos Olímpicos.

Art. 4o   Constituem recursos da BRASIL 2016:

I - receitas decorrentes de:

a) prestação de serviços, especialmente de consultoria, assessoria e gestão de contratos e convênios;

b) dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;

d) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e

e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 5o  A relação comercial entre a BRASIL 2016 e os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, bem como a APO, dar-se-á por meio do estabelecimento de contratos de prestação de serviços.

Parágrafo único.  Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a APO, autorizados a contratar a BRASIL 2016 para a execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO, observado o disposto no art. 3o, dispensada a licitação.

Art. 6o  A BRASIL 2016 será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 7o  Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela assembleia geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.

Art. 8o  Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.

Art. 9o  A BRASIL 2016 terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.

Art. 10.  O regime jurídico do pessoal da BRASIL 2016 será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 11.  A contratação de pessoal efetivo da BRASIL 2016 far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Art. 12.  Para fins de sua implantação, fica equiparada a BRASIL 2016 às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

§ 1o  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da BRASIL 2016, a critério do Conselho de Administração.

§ 2o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9º e 12 da Lei no 8.745, de 1993.

§ 3o  As contratações a que se refere o caput não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da instalação da BRASIL 2016, prorrogável, por no máximo mais doze meses, por deliberação do Conselho de Administração, e deverão ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.

Art. 13.  A BRASIL 2016 poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nas hipóteses e prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, excluído o contrato de experiência.

Art. 14.  A BRASIL 2016 será dissolvida em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogada por, no máximo, dois anos, por decisão da assembleia geral e observado o disposto no art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Waldemar Manoel Silva de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010 - Edição extra

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 489, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União, por intermédio do Poder Executivo, autorizada a integrar consórcio público de regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2o  A APO terá por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional - COI.

Parágrafo único.  Competirá também à APO o planejamento e, excepcionalmente, a administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários aos fins dispostos no caput.

Art. 3o  São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as mesmas constantes do art. 4o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, exceto o disposto no seu inciso VIII e § 1º.

Art. 4o  O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 1o  Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar integralmente por meio de lei.

§ 2o  Após a ratificação integral mediante lei de cada um dos entes consorciados, o protocolo de intenções converter-se-á automaticamente em contrato de consórcio público.

Art. 5o  A APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, constituído pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, que o presidirá, do Estado do Rio de Janeiro e  do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles designados.

§ 1o  O Presidente da APO será indicado e nomeado pelo Presidente da República, para exercer mandato de quatro anos, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição, permitida a recondução.

§ 2o  O Presidente da APO perderá o mandato em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação penal transitada em julgado; ou

III - decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3o  Sem prejuízo do disposto  nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.

§ 4o  Em caráter excepcional, poderá a APO, por decisão unânime do Conselho Público Olímpico, assumir o planejamento, a coordenação e a execução de obras ou de serviços sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta dos entes consorciados, desde que a medida se justifique para a adimplência das obrigações contraídas perante o COI.

§ 5o  Para a consecução do disposto no § 3o, a APO sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes de procedimentos licitatórios em curso, contratos ou instrumentos congêneres, permanecendo o ente originalmente competente pela obra ou serviço responsável pelo ressarcimento dos custos incorridos por aquela Autoridade.

§ 6o  A APO poderá realizar novas licitações, contratações ou celebrar convênios para a execução das obras e serviços previstos no § 4o, caso seja imprescindível para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o COI.

§ 7o  Na hipótese do § 5o, a APO contratará, preferencialmente, a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016.

Art. 6o  A APO manterá estrutura interna própria de auditoria, controladoria e correição.

Art. 7o  A contratação de pessoal pela APO poderá se dar por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição, desde que observada:

I - a possibilidade de contratação temporária, inclusive com hipóteses e prazos diferentes do estabelecido na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme previsto no respectivo protocolo de intenções; e

II - a filiação obrigatória dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 8o  A APO poderá requisitar servidores dos entes consorciados para nela terem exercício, observado o limite quantitativo a ser disposto no protocolo de intenções.

Art. 9o  Aplicam-se subsidiariamente à APO os dispositivos da Lei no 11.107, de 2005, que não conflitem com o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 10.  A APO será extinta em 31 de dezembro de 2018, ou antes, por decisão unânime dos membros do Conselho Público Olímpico, que, do mesmo modo, poderão deliberar quanto à extensão do prazo de duração do consórcio por até dois anos.

Art. 11.  A aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela APO, ou relacionados à infraestutura aeroportuária necessária à realização da COPA do MUNDO FIFA 2014, observarão o disposto nos arts. 12 a 24 desta Medida Provisória.

Art. 12.  Para aquisição de bens e contratação de obras e serviços previstos no art. 11, poderão ser adotados inversão de fases e de etapas dos procedimentos licitatórios, bem como sistema de registro de preços.

§ 1o  As licitações e contratos referidos no caput poderão exigir requisitos de sustentabilidade ambiental.

§ 2o  Nas licitações do tipo técnica e preço para aquisição dos bens ou contratação de obras e serviços previstos no art. 11, as propostas apresentadas poderão ser avaliadas e pontuadas conforme parâmetros objetivos referentes a sustentabilidade ambiental, conforme previsto no edital.

Art. 13.  As licitações poderão adotar modalidade de disputa aberta, na qual haverá oferta pelos licitantes de lances públicos e sucessivos de preços, crescentes ou decrescentes, conforme o tipo de julgamento adotado, e a fechada, na qual a proposta será entregue em documento sigiloso, pelos licitantes, ficando nessa condição até a data designada para a sua divulgação.

Parágrafo único.  As modalidades de disputa referidas no caput poderão ser combinadas, conforme definido no regulamento próprio e no instrumento convocatório.

Art. 14.  As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, admitindo-se a presencial.

Art. 15.  O procedimento de pré-qualificação poderá ser destinado a identificar os interessados que reúnam condições de habilitação necessárias para fornecimento de bens ou execução de serviços ou obras ou, ainda, de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade das contratações.

Parágrafo único.  A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.

Art. 16.  Poderão ser utilizados os seguintes tipos de julgamento de propostas:

I - menor preço ou desconto, ou seja, o menor dispêndio, dentro do atendimento de parâmetros de qualidade e expectativas definidos no instrumento convocatório, podendo considerar os custos totais de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental a ser utilizado para bens, serviços e obras comuns;

II - técnica e preço, que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e de preço dos licitantes, sempre que a natureza do objeto for predominantemente intelectual,  de inovação tecnológica ou técnica, bem como possa ser executado com diferentes metodologias e tecnologias, a ser utilizado para bens, serviços e obras para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, devendo constar do instrumento convocatório os critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico, que avalia exclusivamente a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser utilizado para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, científicos ou artísticos; e

IV - maior retorno econômico, ou seja, a melhor oferta ou benefício econômico para a administração, sendo adequado para a venda de bens móveis e imóveis e para contratos de receita ou contratos de eficiência, mediante critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação.

§ 1o  Para aquisição de bens, serviços e obras comuns, poderá ser utilizada a modalidade pregão, prevista na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, preferencialmente na sua forma eletrônica.

§ 2o  Entende-se por bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de definições ou padrões usuais no mercado.

§ 3o  Nos casos previstos no § 1o, o tipo de julgamento técnica e preço também poderá ser utilizado, justificadamente, quando existir o interesse de ser avaliada a qualidade dos bens, serviços ou obras a serem contratados, pontuando-se as vantagens adicionais inerentes a cada produto ou solução.

§ 4o  No tipo de julgamento referido no inciso II, é permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar técnica e preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a setenta por cento.

§ 5o  Para o fim do disposto no inciso IV, considera-se:

I - contrato de eficiência ou de risco - aquele em que a remuneração dos investimentos é calculada com base na economia propiciada para a administração e no compartilhamento dos resultados entre o licitante contratado e a administração; e

II - contrato de receita - aquele que, de forma direta ou indireta, gera receitas para administração.

Art. 17.  Poderão ser negociadas condições mais vantajosas de preço, tendo como referência o valor máximo da contratação fixado na fase interna da licitação.

Art. 18.  Ressalvados os casos em que, dada a natureza do objeto, se exija a restrição da divulgação, será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios mediante aviso divulgado em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação:

I - três dias úteis para licitações de bens pelo tipo de julgamento por menor preço;

II - dez dias úteis para licitações de bens pelos demais tipos de julgamento;

III - quinze dias úteis para licitações de serviços e obras comuns pelo tipo de julgamento por menor preço; e

IV - trinta dias úteis para licitações de obras e serviços, para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, pelo tipo de julgamento melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.

Parágrafo único.  Com a finalidade de aumentar a competitividade e a efetividade do processo licitatório, a licitação poderá ser divulgada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, em jornal diário de grande circulação ou diretamente para fornecedores, cadastrados ou não.

Art. 19.  As licitações, desde que técnica e economicamente justificadas, poderão utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto executivo, do fornecimento de bens e da realização de obras e serviços, montagem, execução de teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e a segurança especificadas.

Parágrafo único.  No caso de contratação integrada, o projeto básico deverá conter elementos suficientes para definir qual a obra, serviço ou bem a ser contratado ou adquirido e para eleição de critérios objetivos de julgamento das propostas.

Art. 20.  Nos procedimentos para aquisição dos bens ou contratação de obras e serviços previstos no art. 11, serão adotados os seguintes prazos:

I - até dois dias úteis anteriores à data de abertura das propostas para esclarecimentos ou impugnações ao instrumento convocatório;

II - cinco dias úteis para a interposição de recurso, contados a partir da data da intimação do ato ou da lavratura da ata, sendo que a abertura da fase recursal será, em regra, única para as fases de julgamento e habilitação;

III - cinco dias úteis para a apresentação de representação, em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço; e

IV - os demais prazos serão aqueles estabelecidos no art. 109 da Lei no 8.666, de 1993, e, em caso de utilização da modalidade pregão, aquele do art. 4o, inciso XVIII, da Lei no 10.520, de 2002.

Parágrafo único.  Em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço, o prazo previsto no inciso II será de três dias úteis.

Art. 21.  As modificações propostas pelas entidades internacionais de administração do desporto aos projetos básicos e executivos das obras e serviços referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que homologadas pelo COI, equiparar-se-ão às possibilidades de alterações contratuais previstas no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 22.  Não se aplica às contratações de obras e serviços para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 o prazo máximo estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 23.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts 11 a 22 desta Medida Provisória.

Art. 24.  Os dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993, aplicam-se subsidiariamente às contratações referidas no art. 11, naquilo que não conflitarem com o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 25.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Waldemar Manoel Silva de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010 - Edição extra

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.

REsp 958736

STJ considera ilegal repasse de Cofins para contas de luz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a se manifestar em relação à legalidade do repasse do PIS e da Cofins para os consumidores nas faturas de energia elétrica. Uma decisão monocrática - proferida por apenas um ministro - favoreceu os consumidores. O ministro Herman Benjamin considerou ilegal o repasse dos tributos. Ele analisou um recurso proposto por um consumidor gaúcho contra a concessionária Rio Grande Energia, que ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. A mesma discussão se trava entre os consumidores e as concessionárias de telefonia, cujo julgamento está suspenso por um pedido de vista na 1ª Seção da Corte.

Ao julgar o caso referente às contas de energia elétrica, o ministro Herman Benjamin considerou precedentes anteriores do STJ que julgaram ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor no setor de telefonia, por ausência de previsão legal. De acordo com o voto do ministro, o PIS e a Cofins, nos termos da legislação tributária, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa de telefonia.

Para as duas situações- contas de luz e de telefone -, o STJ deve unificar o entendimento sobre a questão quando retomar o julgamento do recurso que está sob análise da 1ª Seção - ajuizado por um consumidor contra a Brasil Telecom. Até agora, a votação está em quatro a um a favor dos consumidores. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Tribunais não podem usar rendimento de depósitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Tribunais de Justiça (TJs) não poderão mais manter os chamados "sistemas de conta única de depósitos judiciais e de aplicações financeiras". O sistema permite que os tribunais façam aplicações financeiras com os rendimentos dos depósitos judiciais, cuja correção é a mesma da poupança. O lucro obtido com essas aplicações é dividido entre o banco e o tribunal, que destina a quantia ao Fundo de Apoio ao Judiciário. O julgamento, que terminou em sete votos a três, abrangeu três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os Estados do Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Amazonas.

O sistema de conta única foi instituído em alguns tribunais do país para permitir que eles aproveitem a diferença entre a rentabilidade que o banco oferece nos investimentos e a remuneração da caderneta de poupança, aplicada aos depósitos judiciais. Não há um cálculo oficial do valor depositado em juízo nos bancos no país, mas de acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, "notícias informais" apontam para um valor de aproximadamente R$ 55 bilhões. Para se ter uma ideia do ganho, em 2009, o rendimento da poupança foi de 6,92%, enquanto o da taxa Selic, que remunera os investimentos com menor risco entre as alternativas do mercado financeiro, foi de 9,93%, desconsiderado o Imposto de Renda. O lucro destinado ao Fundo de Apoio ao Judiciário pode ser revertido, por exemplo, na instalação de juizados cíveis e criminais ou na informatização das varas.

Os sistemas de conta única foram instituídos por iniciativa dos próprios tribunais, e aprovados pelas assembleias legislativas estaduais. A Ordem dos Advogados do Brasil alega que, de acordo com o artigo 96 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário propor normas sobre finanças públicas e gestão financeira, pois a competência para tratar desse tema é federal. Para a OAB, a aplicação de recursos dos depósitos judiciais no mercado financeiro pode levar à insolvência da conta - tendo em vista que os investimentos com boa remuneração são geralmente os de maior risco -, o que obrigaria o moroso aporte de recursos públicos para cobrir uma eventual bancarrota.

Na opinião de Ophir Cavalcante, presidente da OAB, o sistema não possui transparência e faz com que se perca o controle dos depósitos. "Os depósitos passam a ser um instrumento na mão do Judiciário que pode ser bem ou mal usado", diz Cavalcante.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da Adin envolvendo o Estado do Mato Grosso, o sistema faz com que se crie uma conta para os depósitos judiciais e uma "subconta" para os rendimentos, o que seria, na opinião dele, uma extravagância. "O Judiciário não pode pegar carona na controvérsia em juízo para ganhar receita", diz o ministro. Para ele, ainda que a consequência do sistema seja beneficiar o Judiciário, o objetivo não pode justificar os meios. "Trata-se de uma negociação promíscua entre o Poder Judiciário e o sistema bancário", acrescenta Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido pela maioria dos ministros do STF.

A votação, que ocupou quase toda a reunião plenária, não foi consenso na Corte. Para o ministro Eros Grau, cujo voto ficou vencido na Corte, o Poder Judiciário estadual pode ter a iniciativa de propor uma lei para instituir o sistema único de depósito, pois a matéria, na opinião dele, está relacionada ao orçamento dos tribunais. "A lei corrige uma distorção grave: o spread deixa de ficar com os bancos e retorna à sociedade", diz o ministro.

Luiza de Carvalho, de Brasília

DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.

        Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.     
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4o do art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 2o  A aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação deverá ser precedida da elaboração de planejamento da contratação, incluindo projeto básico ou termo de referência contendo as especificações do objeto a ser contratado, vedando-se as especificações que:

I - direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;

II - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade; e

III - não explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos bens e serviços de informática e automação. 

Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir normas complementares sobre o processo de contratação de bens e serviços de informática e automação. 

Art. 3o  Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:

I - as normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação;

II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:

a) segurança para o usuário e instalações;

b) compatibilidade eletromagnética; e

c) consumo de energia;

III - exigência contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa; e

IV - as ferramentas de aferição de desempenho que serão utilizadas pela administração para medir o desempenho dos bens ofertados, quando for o caso. 

Art. 4o  Os instrumentos convocatórios para contratação de bens e serviços de informática e automação deverão conter regra prevendo a aplicação das preferências previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006,  observado o disposto no art. 8o deste Decreto. 

Art. 5o  Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem:

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;

II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e

III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. 

Parágrafo único.  As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso. 

Art. 6o  Para os efeitos deste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma por este regulamentada. 

Art. 7o  A comprovação do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados será feita mediante apresentação do documento comprobatório da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.  

Parágrafo único.  A comprovação prevista no caput será feita:

I - eletronicamente, por meio de consulta ao sítio eletrônico oficial do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; ou

II - por documento expedido para esta finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ou pela SUFRAMA, mediante solicitação do licitante. 

Art. 8o  O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:

I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;

II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;

III - convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame;

IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5o, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5o, caso esse direito não seja exercido; e

V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. 

§ 1o  No caso de empate de preços entre licitantes que se encontrem na mesma ordem de classificação, proceder-se-á ao sorteio para escolha do que primeiro poderá ofertar nova proposta. 

§ 2o  Nas licitações do tipo técnica e preço, a nova proposta será exclusivamente em relação ao preço e deverá ser suficiente para que o licitante obtenha os pontos necessários para igualar ou superar a pontuação final obtida pela proposta mais bem classificada. 

§ 3o  Para o exercício do direito de preferência, os fornecedores dos bens e serviços de informática e automação deverão apresentar, junto com a documentação necessária à habilitação, declaração, sob as penas da lei, de que atendem aos requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem como a comprovação de que atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5o

§ 4o  Nas licitações na modalidade de pregão, a declaração a que se refere o § 3o deverá ser apresentada no momento da apresentação da proposta. 

§ 5o  Nas licitações do tipo técnica e preço, os licitantes cujas propostas não tenham obtido a pontuação técnica mínima exigida não poderão exercer a preferência. 

Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

§ 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

§ 2o  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

§ 3o  Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. 

§ 4o  A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução. 

§ 5o  Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor. 

Art. 10.  No julgamento das propostas nas licitações do tipo “técnica e preço” deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - determinação da pontuação técnica das propostas, em conformidade com os critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, mediante o somatório das multiplicações das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a sua importância relativa às finalidades do objeto da licitação, justificadamente:

a) prazo de entrega;

b) suporte de serviços;

c) qualidade;

d) padronização;

e) compatibilidade;

f) desempenho; e

g) garantia técnica;

II - desclassificação das propostas que não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no edital;

III - determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;

IV - determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;

V - multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no edital da licitação;

VI - multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado; e

VII - a obtenção do valor da avaliação de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V e VI. 

§ 1o  Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou entidade licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores relacionados no inciso I. 

§ 2o  Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores. 

§ 3o  Após a obtenção do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8o

Art. 11.  Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e o da Ciência e Tecnologia poderão expedir instruções complementares para a execução deste Decreto. 

Art. 12.  Os §§ 2o e 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 2o  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. 

§ 3o  Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica.” (NR) 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14.  Ficam revogados:

I - o Anexo II ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000;

II - o Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994; e

III - o art. 1o do Decreto no 3.693, de 20 de dezembro de 2000, na parte em que altera o § 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000. 

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010