quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Benefícios. Distribuição. Gratuidade. Impossibilidade. Programa social. Exceção.

Eleições 2006. Agravo regimental. Recurso especial.
Representação. AIJE. Autonomia. Coisa julgada material. Motivos. Alcance. Inocorrência. Benefícios.
Distribuição. Gratuidade. Impossibilidade. Programa
social. Exceção. Multa. Proporcionalidade. Sujeição.
Conduta vedada. Cassação de diploma. Possibilidade.
Dissídio jurisprudencial. Ausência. Matéria de fato.
Prova. Reexame. Impossibilidade.
A representação com fulcro no art. 73 da Lei das
Eleições, calcada nos mesmos fatos apreciados
em investigação judicial eleitoral, não fere a coisa
julgada. Da mesma forma, o trânsito em julgado da
AIJE, julgada esta procedente ou não, não é oponível
ao trâmite da representação.
A coisa julgada material não atinge os motivos
estabelecidos como fundamento da sentença, ainda
que importantes para determinar o alcance de sua
parte dispositiva e a verdade dos fatos, nos termos
dos incisos I e II do art. 469 do CPC.
Desde o pleito de 2006, o comando do § 10 do art. 73
da Lei no 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, no ano em que se realizar eleição. Uma das
exceções é o caso de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior. Não preenchidos os requisitos, a suspensão
da execução deve ser imediata.
A multa aplicada deve obedecer ao princípio da
proporcionalidade.
Nos termos da jurisprudência do TSE, a prática de
conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não
conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do
diploma.
Não havendo divergência entre os acórdãos
considerados dissonantes, não há como se conhecer
do recurso especial eleitoral interposto com
fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do CE.
Para afastar a conclusão do TRE, seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
súmulas no 7/STJ e 279/STF.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental da Coligação Resistência Popular
e deu provimento parcial ao agravo regimental de
José Wellington Barroso de Araújo Dias, para reduzir
a pena de multa. Unânime.
Agravos Regimentais no Recurso Especial Eleitoral
no 28.433/PI, rel. Min. Felix Fischer, em 15.10.2009.

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