quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Alimentação. Fornecimento. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização

Agravo regimental. Recurso contra expedição de
diploma. Conduta vedada. Voto. Objetivo. Prova.
Necessidade. Alimentação. Fornecimento. Captação
ilícita de sufrágio. Descaracterização. Ato ilícito.
Demonstração. Ausência.

Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio,
prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97, é necessária a
existência de provas robustas de que a conduta tenha
sido praticada em troca de votos.
O fornecimento de alimento a ser consumido durante
evento lícito de campanha não pode ser considerado
vantagem pessoal apta a configurar a captação ilícita
de sufrágio.
Conjunto fático-probatório que não demonstra o
suposto ilícito imputado aos agravados.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 690/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
em 8.10.2009.

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