quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Conduta vedada.

A máquina trabalhando em prol de candidatura.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.344/AM
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Recurso ordinário.
Conduta vedada.
1. A utilização de veículo de prefeitura para o transporte
de madeira destinada à construção de palanque de
comício, em benefício de candidato, configura a
conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97.
2. Na fixação da multa a que se refere o § 4º do
art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas
de cassação de registro e diploma estabelecidas no
§ 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o
princípio da proporcionalidade, levando-se em conta
a gravidade da conduta.

3. A adoção da proporcionalidade, no que tange
à imposição das penalidades quanto às condutas
vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto,
caso exigível potencialidade para todas as proibições
descritas na norma, poderiam ocorrer situações em
que, diante de um fato de somenos importância, não
se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir
o ilícito averiguado.
Agravos regimentais desprovidos.
DJE de 15.10.2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário