terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

SEQUESTRO. BENS. PREJUÍZO. FAZENDA.

A Sexta Turma do STJ decidiu que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime que resulta prejuízo para a Fazenda, previsto no DL n. 3.240/1941, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133. De acordo com o Relator, Min. Og Fernandes, não havendo revogação expressa, o referido decreto continua em pleno vigor e prevalece sobre a norma geral, que deve ser aplicada apenas subsidiariamente, em face do princípio da especialidade. Sendo assim, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente das idênticas previdências cautelares previstas no CPP, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para o autor de crime que importa dano à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição. Outra peculiaridade da norma em comento é a possibilidade de a medida ser deferida sem audiência da parte contrária. Diante do exposto, o Min. Relator, entendendo ser viável a constrição dos bens dos acusados diante da existência de indícios veementes da sua responsabilidade penal, conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no que foi acompanhado pela Turma. Precedentes citados: REsp 132.539-SC, DJ 9/2/1998; REsp 14.516-SC, DJ 17/6/2002; RCDESP no Inq 561-BA, DJe 27/8/2009, e RMS 17.405-CE, DJ 26/9/2005. REsp 1.124.658-BA, Rel. Min. Og Fernandes.

Ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública não é passível de mandado de segurança

Em vigor desde o ano passado, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.026/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Em razão disso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa Simétrica Engenharia de Obras Brasil Ltda, do Paraná, que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), referente à aplicação de multa à empresa pela Caixa Econômica Federal (CEF), em função de atraso na entrega de serviço de rede elétrica. 
A multa foi aplicada à Simétrica por meio de ato do gerente de Filial de Licitações e Contratações da Caixa em Curitiba (PR), que considerou ter havido descumprimento de cláusulas de contrato de natureza privada, estabelecido entre as duas partes. Diante disso, a Simétrica impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o ato do gerente. Só que o juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o mandado de segurança não seria o meio processual apropriado para o caso em questão. A empresa apelou perante o TRF4, que negou provimento ao recurso, e, diante dessa nova decisão, recorreu ao STJ. 
O argumento defendido pelos advogados da Simétrica Engenharia foi de que o atraso na conclusão da obra ocorreu porque o alvará para liberação foi obtido quase cinco meses depois de ter começado a correr o prazo estabelecido no contrato. Além disso, a defesa da empresa afirmou que o atraso para a entrega da obra foi devidamente comunicado à CEF que, em janeiro de 2005, chegou, inclusive, a celebrar termo aditivo contratual para prorrogação do contrato por mais 180 dias. Apesar disso, a Caixa Econômica afirmou que a prorrogação do contrato só se deu em relação ao contrato, não quanto ao prazo de entrega da obra, que deveria ter sido janeiro de 2005 – a entrega só aconteceu em março, dois meses depois disso. 
Para a Simétrica Engenharia, a aplicação da multa deveria ser ato passível de impugnação pela via do mandado de segurança, por ter sido disciplinada mediante regras de Direito Público. O relator do processo no STJ, ministro Luiz Fux, no entanto, enfatizou que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que de cunho administrativo, não é ato de autoridade e, sim, de gestão contratual – contra o qual não cabe mandado de segurança.

Resp 1078342
“Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos”, concluiu o ministro.

LEI. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA.

Como consabido, o STF, ao julgar a ADPF 130-DF, declarou que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988 e, diante da impossibilidade de modulação de efeitos nas decisões de não recepção tal qual apregoa a jurisprudência do STF, considera-se inválida a referida lei desde a promulgação da atual Carta Magna. Contudo, permanece passível de proteção jurídica o direito constitucional de resposta, mas não mais nos termos em que previsto nos arts. 29 a 36 da Lei de Imprensa. Para dar amparo a tal direito, o Judiciário deverá valer-se da analogia (como discutido pelo STF quando do julgamento da citada ADPF), ao invocar o art. 14 do Pacto de San Jose da Costa Rica e o art. 58 da Lei n. 9.504/1997. Por sua vez, a Lei de Imprensa, em seus arts. 68 e 75, previa a possibilidade de publicação da respectiva sentença cível ou criminal no mesmo veículo de comunicação em que perpetradas as ofensas que deram causa à ação. Porém, essa publicação, de natureza inerente à reparação civil, apesar de semelhante, não se confunde com o direito à resposta, sanção penal por natureza (como reconhecia reiteradamente o STJ), que é conferido ao ofendido para que esclareça, de mão própria, no mesmo veículo, os fatos antes divulgados a seu respeito. Por isso, vê-se que esse direito à publicação da sentença, que visa dar ao público conhecimento da existência e do teor da decisão judicial, não tem amparo direto na CF/1988. Logo, sua sobrevida deve ser apreciada à luz da legislação civil. Isso posto, constata-se, ao final, que o princípio da reparação integral do dano (art. 159 do CC/1916 e arts. 186, 187 e 927 a 943 do CC/2002) não tem alcance suficiente para abranger o aludido direito à publicação de sentença, providência de fundamento único na Lei de Imprensa não recepcionada, pois não se pode impor, a partir da regra geral de indenização por ato ilícito, uma obrigação de fazer ao devedor, salvo se tal obrigação constar previamente de contrato. Assim, até que aprovada uma nova Lei de Imprensa (em discussão no Congresso Nacional), está assegurado aos cidadãos apenas o exercício do direito de resposta, mas não a faculdade de requerer publicação da sentença no veículo de comunicação ofensor. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; AgRg no AI 438.366-RJ, DJ 30/3/2007; AgRg no AI 582.280-RJ, DJ 12/9/2006; do STJ: AgRg no REsp 658.337-RJ, DJe 22/4/2008; REsp 654.719-SP, DJ 12/3/2007, e REsp 829.366-RS, DJ 2/10/2006. REsp 885.248-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.

IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.

Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.

Adoção: Lei de isenção de IPTU é constitucional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou a isenção do pagamento de IPTU a uma senhora que adotou criança carente.

Tal benefício é previsto na Lei Municipal nº 117/1994 (art. 1º): “Fica isento do pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir o contribuinte que venha a adotar, legalmente, criança carente”.

A autora da ação, que é moradora do bairro de Candelária, em Natal, adotou uma criança carente através de processo judicial, em 2004 e, em julho de 2006, ela ingressou com um pedido administrativo, a fim de obter o benefício fiscal de isenção de IPTU para o imóvel onde reside, conforme está previsto na Lei Municipal nº 117/1994 (art. 1º), entretanto, foi negado. E, por isso, resolveu ingressar na Justiça para obter o benefício.

O juiz da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, o dr. Felipe Barros, concedeu o benefício à autora determinando que o Fisco municipal considerasse isenta de IPTU a propriedade do imóvel em que a mesma reside, partir de 25 de junho de 2006, data em de início do pleito junto à Administração Pública.

Entretanto, o Município de Natal disse que a matéria tratada na referida Lei não poderia ser objeto de projeto de lei de iniciativa da Casa Legislativa municipal, pois a Lei Orgânica do Município (art. 39, §1º) prevê que a competência para conceder esse tipo de concessão seria de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

Dentre as argumentações apresentadas, o Município disse ainda que a inconstitucionalidade da Lei está sendo questionada perante o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Extraordinário, "não tendo havido pronunciamento da Suprema Corte a respeito". E recorreu ao Tribunal de Justiça do RN.

Entretanto, o relator do processo, o des. Cristóvam Praxedes, disse a Lei Orgânica do Município de Natal não pode limitar a competência de iniciativa de lei que estabeleça norma de não incidência tributária ao Poder Executivo, pois nem a Constituição Federal limitou essa competência. Para o magistrado, não se pode confundir a iniciativa para a edição de normas de incidência tributária – ou de não incidência tributária, como é o caso -, com a iniciativa de lei orçamentária, mesmo interferindo na receita do município.

“O dispositivo inserto no artigo 39, §1º, da Lei Orgânica do Município do Natal é que estabelece uma restrição inconstitucional, não a Lei Municipal nº 117/1994, a qual foi editada em consonância com os princípios irradiados pela Norma Maior (art. 29, caput)”, disse o relator.

De acordo com o relator, a Lei Municipal nº 117/1994 estimula a realização de um princípio expresso na Constituição, art. 226, inciso VI do §3º, que é a ampla proteção à criança e ao adolescente: “tal dispositivo aponta para a necessidade de adoção de medidas pelo próprio poder público no sentido de estimular, através, inclusive, de incentivos fiscais – tal como é classificada a isenção -, que a sociedade promova a convivência familiar da universalidade das crianças e adolescentes, em especial daqueles que se encontrem em situação de carência”.

Dessa forma, o Desembargador julgou estar afastada qualquer hipótese de inconstitucionalidade da lei municipal em questão, mantendo a sentença dada em primeiro grau.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

STF suspende sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios no Espírito Santo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4), com o retorno de voto-vista do ministro-presidente, Gilmar Mendes, o julgamento da Reclamação (Rcl 743) na qual o estado do Espírito Santo contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou o sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A Reclamação foi acolhida pela maioria dos ministros, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa, que será responsável pela elaboração do acórdão, no lugar do relator originário, ministro Marco Aurélio. Foram julgados prejudicados os agravos regimentais remanescentes, nos quais os titulares dos precatórios contestavam liminar que suspendeu a ordem de sequestro. A liminar havia sido concedida pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado). 

O governo capixaba argumentou que a decisão contrariou o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, processo no qual o STF analisou a constitucionalidade da resolução do TST que uniformizou os procedimentos para expedição de precatórios. Naquela ADI, o STF entendeu que a Emenda Constitucional 30/2000 não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios, permanecendo inalterada a regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição, que autoriza a medida somente quando há preterição do direito de precedência do credor.

Com isso, o STF declarou a inconstitucionalidade de dois itens da Resolução nº 11/97 do TST, que equipavam a não-inclusão do precatório no orçamento à preterição do direito de precedência. Segundo o Supremo, somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do sequestro, após manifestação do Ministério Público.

Ao votar na sessão de hoje e acompanhar a divergência do ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, não houve preterição do direito de precedência do credor, única hipótese apta a justificar o sequestro na forma da parte final do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição, além da previsão de sequestro do artigo 78 do ADCT. O que houve foi a não inclusão do precatório no orçamento estadual. 

VP/LF//AM