domingo, 27 de fevereiro de 2011

Caso da escrivã despida à força viola Direitos Humanos

Por Luiz Flávio Gomes

Está comprovado: no Brasil nem toda nudez é castigada. O vídeo dos delegados de polícia que obrigaram uma mulher suspeita — de corrupção ou concussão — a ficar nua na presença deles para o efeito de uma busca pessoal é estarrecedor. Onde chega a arbitrariedade?

O crime de corrupção é grave e precisa ser devidamente punido. Mas a polícia não pode apurar um crime cometendo outro. Muito correta e digna de elogios a cobertura da TV Bandeirantes. Tributo ao jornalista Fábio Pannunziom, que divulgou o vídeo no seu blog. Os delegados foram afastados das suas funções.

A lei processual penal, em seu artigo 249, é clara: a busca pessoal em uma mulher deve ser feita por outra mulher, salvo em caso de retardamento ou prejuízo para a diligência. Havia mulheres no local — policiais — e mesmo assim os delegados optaram por despir, à força, a mulher. Prova — se é que se pode chamar aquilo de prova — totalmente ilícita, porque obtida de forma ilegal — com violação, desde logo, do artigo 249 do CPP. O vídeo constitui um exemplo emblemático de como não se deve colher provas no Brasil.

No princípio o delegado disse que se ela não se despisse haveria desobediência. Nada mais incorreto. Quem desobedece ordem ilegal não comete o crime de desobediência. De outro lado, esse crime não permite prisão em flagrante (porque se trata de infração de menor potencial ofensivo). Tampouco poderiam ser usadas as algemas — no contexto em que tudo aconteceu. Violou-se também a Súmula Vinculante 11 do STF.

Com a mulhe, ex-escrivã de polícia, teria sido encontrado R$ 200,00. Mesmo que esse dinheiro fosse fruto de uma corrupção passiva, ou concussão, mesmo assim, crime nenhum estava sendo cometido naquele momento. Não cabia prisão em flagrante, portanto. O abuso de autoridade está mais do que evidenciado. Também a tortura para a obtenção de prova.

O juiz, a pedido do Ministério Público, arquivou o caso. Não vislumbraram nenhum delito. Com a devida vênia, se equivocaram redondamente. As corregedorias respectivas deveriam apurar tudo isso com prudência e equilíbrio. Também deveriam entrar em campo o CNJ e o CNMP, além da OAB.

Todas as vezes que o Estado transforma um criminoso — ou suspeito — em vítima, por meio do abuso e da arbitrariedade, nasce mais uma violação de direitos humanos. Ou seja: mais um ato de violência. Violência que, nesse caso, foi ignorada pela Corregedoria da Polícia Civil, pelo Ministério Público e pelo juiz. Nem toda nudez é castigada.

A vítima de toda essa violência, ainda que seja um criminoso, tem todo direito de ingressar com Ação Civil reparatória contra o Estado, sobretudo quando afetada de modo profundo sua dignidade humana. E se não atendida no Brasil, tem portas abertas na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a mesma que já “condenou” o país várias vezes, no Caso Maria da Penha e no Caso dos Presídios do Espírito Santo, por exemplo.

Mas por que tudo isso ainda acontece no Brasil? Três fatores se destacam:

(a) cultura da violência. O Estado brasileiro já nasceu sob a égide de um genocídio e até hoje ainda não sabe o que é razoabilidade, vida em paz e respeito ao outro. Vigora ainda entre nós, especialmente contra os discriminados étnicos, sociais e econômicos, a cultura da violência. Margens de ilegalidade e de arbítrio algumas autoridades se concedem — um pouco ou uma grande quantidade de dor, certa dose de humilhação bem como maus-tratos. O genocídio e a tortura fazem parte da história do Estado brasileiro. Os governantes fazem discursos dúbios. Preocupa-se mais com o vazamento do vídeo, que com o ato de tortura em si.

A tortura padronizada nas delegacias e nas prisões faz parte da política estatal ambígua, de guerra civil permanente, de todos contra todos, praticada desde 1500, com a conivência de grandes setores do Ministério Público e da Magistratura, que fecham os olhos para gritantes violações de direitos humanos — das vítimas dos criminosos assim como das vítimas da violência estatal. Com a garantia da impunidade. Isso não retrocede, ao contrário, só incrementa a guerra civil brasileira de todos contra todos.

(b) ausência das disciplinas Ética e Direitos Humanos: falta, sobretudo para muitos agentes da maquina repressiva (muitos não são todos), estudar Ética e Direitos Humanos, que constituem a base da cultura da não violência.

(c) cultura da impunidade: Mesmo quando vídeos são gravados, ainda assim, sabe-se que tudo será (muito provavelmente) arquivado pelo Poder Jurídico. O inquérito que apurou a violência aqui narrada foi arquivado. Os delegados foram afastados “porque o caso ganhou repercussão nacional”.

O sistema investigativo no Brasil está falido. Oitenta e seis mil inquéritos policiais, sobre homicídio, instaurados até 2007, acham-se praticamente parados. É preciso apurar com precisão tudo que ocorreu, porque alguma hierarquia pode estar por detrás do fato. Mas quando a ordem é manifestamente ilegal todos respondem: quem deu a ordem e quem a cumpriu.

AGU se manifesta a favor de decreto reajustar salário

A Advocacia-Geral da União deu, nesta sexta-feira (25/2), parecer favorável ao reajuste do salário mínimo por meio de decreto presidencial entre 2012 e 2015. O despacho já foi encaminhado à presidente Dilma Rousseff. Segundo a AGU, o Executivo não usurpa poderes do Legislativo ao estabelecer os novos valores por decreto e não por lei. As informações são da Agência Brasil.

Segundo o consultor-geral da União que assinou o parecer da AGU, Arnaldo Godoy, a metodologia do reajuste já foi exaustivamente debatida no Congresso Nacional e não há espaço para desmandos do Executivo. “A lei fixa os critérios que serão utilizados pelos decretos supervenientes em matéria de salário mínimo. Bem entendido, não haverá por parte do Executivo o exercício de qualquer fórmula de discricionariedade”, defende.

O projeto do salário mínimo de R$545 já foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado, e deve ser sancionado pela presidente na próxima segunda-feira (28/2). O projeto, classificado pelo governo como uma política de valorização do salário mínimo, diz que o Executivo deve elaborar o decreto com o reajuste baseado na recomposição da inflação e na variação do Produto Interno Bruto dos dois anos anteriores.

A oposição já afirmou que questionará junto ao Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do projeto, caso a presidente não vete o artigo que permite o reajuste por decreto. Quanto a essa possibilidade, alguns ministros do STF já declararam que o assunto deve causar polêmica. Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, “em tese, é um problema. A ordem natural das coisas é a aprovação pelo Congresso para se ter lei no sentido formal e material”.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Lula e ex-ministro são acusados de favorecer banco

O Ministério Público Federal no Distrito Federal ajuizou Ação Civil Pública no Supremo Tribunal Federal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-ministro da Previdência Social, Amir Francisco Lando, por improbidade administrativa. O MPF-DF os acusa de terem utilizado a máquina pública para promoção pessoal e para favorecer o Banco BMG, envolvido no esquema do mensalão.

O ato de improbidade administrativa tratado na ação é o envio irregular de 10,6 milhões de cartas enviadas aos segurados do INSS (Instituto Nacional de Segurança Social) entre outubro e dezembro de 2004, nas quais se informava a possibilidade de obtenção de empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas. Para garantir a devolução dos valores gastos com o envio das correspondências, o MPF-DF pede, em liminar, o bloqueio de bens dos acusados.

Na ação, o MPF-DF pede que o Supremo Tribunal Federal submeta os acusados, que são agentes políticos, ao regime de improbidade administrativa da Lei 8.429/92. O MPF-DF explica que da última vez que esse tema foi analisado pela corte, só faziam parte do Supremo três dos ministros que atualmente o compõem, de modo a afirmar que mais da metade da composição atual do tribunal já se pronunciou no sentido de aplicar a lei aos agentes políticos.

Com isso, o MPF-DF pretende que o ex- presidente e o ex-ministro sejam condenados pelo desrespeito ao artigo 11°, caput, e inciso I de tal lei, que determina o seguinte: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

O MPF-DF alega que o conteúdo das correspondências, que custaram aproximadamente R$ 9,5 mihões aos cofres públicos, era propagandístico. Isso porque não havia interesse público no envio delas, já que a lei que permitia aos segurados fazerem empréstimos consignados tinha sido sancionada dez meses antes. E a única novidade na época do envio foi o convênio entre o Banco BMG e o INSS.

Segundo o Ministério Público, com esse ato houve o favorecimento do Banco BMG, que era a única instituição particular  apta a operar os empréstimos consignados, já que esse tipo de empréstimo era novo naquela época. O convênio entre o banco e o INSS durou duas semanas, mas processos desse tipo costumam demorar dois meses.

O MPF-DF alegou também que como nas cartas havia a assinatura do então presidente da República e do ex-ministro da Previdência, o ato serviu para os promover, e desrespeitou o artigo 37, parágrafo 1° da Constituição Federal, que diz que: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

De acordo com investigação feita pelo MPF-DF e pelo Tribunal de Contas da União, o envio das cartas foi feito a pedido do então chefe de gabinete do ministro da Previdência Social. Contudo, a emissão e impressão das correspondências foi feita pela Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) sem que fosse firmado um contrato formal para tanto, o que é ilegal. Só depois que as cartas começaram a ser produzidas é que a Dataprev encaminhou uma proposta de contrato ao INSS, que foi respondida quatro meses depois, quando mais de 11 milhões de cartas já haviam sido impressas e pelo menos 10,5 milhões enviadas.

Como o INSS não reconheceu a dívida, só pagou R$7,6 milhões pela postagem das cartas já expedidas, e os custos de emissão e impressão, de aproximadamente R$ 1,9 milhão, foram pagos pela Dataprev. Porém, em nenhum dos casos o pagamento foi autorizado regularmente. E no caso po pagamento feito pelo INSS aos Correios os valores foram mais altos do que os de mercado, alega o MPF-DF.

Depois que o TCU identificou essas irregularidades, o INSS e a Dataprev interromperam a produção e expedição das cartas e, no ano seguinte, destruíram mais de meio milhão delas.

Se forem condenados pela Justiça, os acusados poderão, ainda, ter os direitos políticos suspensos, pagar multa, ficar proibidos de contratar ou receber benefícios do Poder Público, e perder a função pública ou aposentadoria, se for o caso. A ação está em fase de citação dos réus e tramita na 13ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Distrito Federal.

Ação Civil Pública 7807-082011.4.01.3400

Leia aqui a íntegra da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF-DF.

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.
A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.
O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.
Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.
O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.
A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1207161

Advogados discutem soluções jurídicas para Jogos

Por Marina Ito

Ainda faltam cinco anos para os Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro. Mas toda a preparação para o megaevento na capital fluminense começa bem antes. Para discutir aspectos jurídicos e econômicos da festa do esporte mundial, o Fórum Regional da International Bar Association, na América Latina, organizou, entre os dias 21 e 23 de fevereiro, um congresso com palestrantes do Brasil e do exterior.

O advogado Gilberto Giusti, do escritório Pinheiro Neto Advogados e organizador do evento Olympic-Size Investments: Business opportunities and legal frameword, no Rio de Janeiro, disse à revista Consultor Jurídico que a ideia foi abordar eventuais problemas e desafios do ponto de vista legal e jurídico, além de tratar da participação dos advogados na organização não só das Olimpíadas, mas também da Copa do Mundo no Brasil, que acontecerá dois anos antes.

Para isso, foram apresentados painéis com a participação de quem já ajudou a organizar os jogos em outros países. Os assuntos envolviam desde a resolução de conflitos — como contratos de construção, de instalações e estruturas — até questões de pessoal, como as discussões que surgem, por exemplo, sobre atletas que podem não participar devido a alguma irregularidade.

Em relação à solução dos conflitos, Gilberto Giusti não tem dúvida de que a palavra-chave para que o Brasil enfrente os desafios com mais rapidez é transparência, principalmente quando se trata de licitações. Segundo ele, temos um sistema mais truncado, com entraves e muita fiscalização. “Ninguém está sugerindo que se passe por cima de qualquer lei ou procedimento previsto na lei brasileira. A questão é como lidar com isso de maneira mais rápida”, afirmou. Para ele, no entanto, a situação não é pior nem melhor que a de nenhum outro lugar.

O advogado afirma que, em países que já sediaram as Olimpíadas — sobretudo nas cidades onde os jogos aconteceram recentemente, como Pequim, em 2008, Sidney, em 2000, e Atlanta, em 1996 — a transparência foi adotada de forma rígida.

“É preciso ter transparência para se ter mais agilidade na resolução de quaisquer dúvidas”, disse. Para isso, não é necessário quebrar regras ou driblar a Lei de Licitações. “Fazendo de forma transparente desde o início, as dúvidas são mais facilmente esclarecidas, as soluções são mais rapidamente atingidas. O que precisamos mudar de uma vez por todas é deixarmos de optar pelo que é sigiloso, pouco transparente. Isso dificulta. Se a gente começar desde o início todos os contratos, pagamentos, transações, eventuais desvios ou dúvidas serão detectados e resolvidos muito mais rápido.”

Ele afirmou que não os contratos com o poder público não podem ser "enormes e complexos". Em sua opinião, isso evitaria que, em uma investigação, depois de quatro anos desde a assinatura do contrato, uma irregularidade seja detectada e seja preciso parar tudo quando as obras já começaram.

Segundo o advogado Júlio César Bueno, também do Pinheiro Neto e que organizou um dos painéis do congresso, a experiência de outras Olimpíadas mostra que deve haver tratamento diferenciado para os Jogos. “São necessárias regras jurídicas e de resolução de conflitos que possam agilizar os trabalhos, e que não representem um gargalo”, disse.

Ele citou a organização inglesa como modelo interessante. Londres vai sediar as Olimpíadas do próximo ano. “Eles criaram um grupo que compõe um painel de solução de controvérsias”, conta. Esse grupo, segundo Bueno, sabe de tudo o que se passa desde o início, acompanha a evolução dos trabalhos e pode ser chamado a dar decisões rápidas. “É uma mudança muito grande em relação ao que temos hoje; é uma evolução da Lei de Arbitragem, de trazer um elemento externo para solucionar os conflitos além do Judiciário. Isso pode ser adotado no Brasil com todo o embasamento jurídico necessário.”

Para Giusti, o grande desafio dos escritórios de advocacia será criar uma expertise para assessorar interessados em investir nos Jogos. Isso significa que os advogados terão de estar atualizados para orientar os clientes. “Os escritórios vão se destacar à medida que tiverem pessoal treinado, expert nesses assuntos”, disse.

Lei sobre contribuintes de Pasep é inconstitucional

O dispositivo que define novos contribuintes para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi declarado inconstitucional. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 14, inciso VI, do Decreto-Lei 2.052, de 1983, contraria a Constituição Federal ao ferir a competência sobre a edição da norma.

No Recurso Extraordinário, a Companhia União de Seguros Gerais questionou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O órgão havia entendido que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do Pasep.

O caso começou a ser analisado em 2005. Na ocasião, o ministro Carlos Velloso, hoje aposentado, entendeu que o dispositivo ofenderia a Constituição de 1969 – vigente à época – ao definir novos contribuintes para o Pasep. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto acompanharam o posicionamento.

Na sessão desta quarta-feira (23/2), o ministro Gilmar Mendes lembrou que, na época, o presidente da República não tinha autorização para disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o Pasep não era de natureza tributária. De acordo com ele, ao tratar do tema por meio de decreto, houve desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.

De acordo com o dispositivo, o presidente poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias desde que fosse de interesse público e que não houvesse geração de despesas. No entanto, lembrou Gilmar Mendes, como o Pasep não tem natureza de tributo, o presidente não tinha autorização para editar a norma. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 379.154

Contribuição incide sobre valor total de acordo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não é reconhecida a relação de emprego entre as partes nem é discriminada a parcela transacionada, faz com que a incidência da contribuição à previdência social seja sobre a totalidade do valor acordado. A decisão acolheu um recurso de revista apresentado pela União.

Segundo o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício, sob risco de se violar o artigo 195, inciso I, alínea “a”, que determina que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Ao fazer o acordo, as partes não tinham discriminado a parcela transacionada, denominando-a genericamente de “indenização por perdas e danos”, sem explicar a origem do dano sofrido.

A decisão do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o acordo, por entender que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

A União recorreu desse julgamento do TRT-2 alegando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização e que, como estava caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor do acordo tinha natureza jurídica remuneratória, no qual deve incidir a contribuição à previdência social.

O TST determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 151800-94.2008.5.02.0202

Plenário nega recurso que pedia multa à presidente Dilma Rousseff

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou o recurso que pedia multa de R$ 15 mil à presidente da República, Dilma Rousseff e à coligação que a apoiou durante as eleições, bem como ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) sob o argumento de que os políticos teriam veiculado propaganda eleitoral irregular em forma de outdoor em terreno situado na Avenida das Américas, no Recreio dos Bandeirantes (RJ).
Para o MPE, a propaganda contraria a Lei 9.504/97 – Lei das Eleições – que proíbe a propaganda eleitoral em outdoors por ter mais de quatro metros quadrados.
A defesa alegou que não há qualquer comprovação nos autos de que a então candidata Dilma Rousseff teria prévio conhecimento da propaganda e seria sua beneficiária. Isso porque a propaganda teria sido promovida pelo candidato ao Senado pelo PMDB, Jorge Sayed Picciani e, inclusive, estaria afixada em terreno de sua propriedade.
A ministra Nancy Andrighi já havia rejeitado o pedido de multa em decisão monocrática. De acordo com seu entendimento, seria necessário comprovar que houve prévio conhecimento do beneficiário da propaganda, o que não foi trazido pela representação do MPE.
Além disso, a ministra destacou que pelas fotos apresentadas na inicial, não há como se afirmar que os cartazes possuíam dimensão superior àquela admitida por lei.
Na sessão de hoje, os ministros confirmaram  a decisão da ministra Nancy Andrighi, rejeitando o recurso do MPE.
CM/LF

OAB pretende entrar como assistente na ação

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende ingressar como assistente na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Maranhão contra a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do estado, que permite aos procuradores receberem honorários de sucumbência. O pedido será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, onde tramita o processo.

O ingresso da OAB na ação foi votado e aprovado por unanimidade durante a sessão plenária da entidade, em Brasília, por proposição do conselheiro federal pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que essa é uma das lutas históricas da entidade. A votação aconteceu nesta segunda-feira (21/2).

O dispositivo legal que tem sua constitucionalidade questionada na ação é o artigo 91 da Lei Complementar Estadual 20/94, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo os promotores, os procuradores não têm direito aos honorários sucumbenciais, já que a Constituição Federal determina que eles sejam remunerado exclusivamente por meio de subsídio, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

ADI 30.721/2010

STF reconhece legitimidade do MP em ação contra venda irregular de imóvel público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro desviado do erário público por ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento, hoje (24), de Recurso Extraordinário (RE 225737) do Ministério Público de Minas Gerais, considerado nas instâncias inferiores ilegítimo para questionar, por meio de ACP, supostas irregularidades ocorridas na aquisição de um imóvel pela prefeitura de Viçosa (MG), em 1991.

Por maioria, vencidos os ministros Eros Grau (aposentado) e Cezar Peluso, o Plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que trouxe voto-vista no sentido da legitimidade do MP. “Muito embora o principal interessado no ressarcimento aos cofres públicos do suposto prejuízo suportado pelo erário seja o próprio titular do interesse em tese lesado, este fato não impede o MP de ajuizar o pedido de ressarcimento da forma como aqui se deu”, assinalou o ministro.

A ação civil pública foi ajuizada pelo promotor de Justiça da Comarca de Viçosa contra o então prefeito municipal local, Antônio Chequer, a partir de informações fornecidas pelo chefe de gabinete do sucessor de Chequer no Executivo municipal. O pagamento do imóvel pela Prefeitura foi feito por meio de dois cheques, e um deles teria sido “desviado para as mãos de terceiros estranhos ao contrato de alienação” e depositado em outras contas do Banco do Brasil em Viçosa. O Ministério Público instaurou inquérito civil e, após sua conclusão, ajuizou a ação, para que o prefeito devolvesse ao erário os valores desviados.

A Justiça mineira extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, define seu cabimento para os casos de proteção do meio ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros. Para a invalidação de atos ou contratos administrativos e reparação de danos decorrentes de abusos administrativos, o instrumento adequado seria a ação popular. Foi nesse sentido que votou o relator do Recurso Extraordinário, ministro Eros Grau, que negava provimento à pretensão do MP.

Ao trazer seu voto-vista na sessão de hoje, o ministro Toffoli destacou que a jurisprudência do STF tem entendido que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, “especialmente em razão do alcance que deve ser dado à norma do artigo 129, inciso III”, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, e pode postular inclusive reparação direta do dano eventualmente causado a ente da administração pública. Acrescentou, ainda, que na maioria dos municípios não há advocacia pública instituída. “A Constituição determinou a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não municipal, que poderia dar maior condição para que os municípios atuassem em juízo”, afirmou. “É relevante, também por isso, que se reconheça a legitimidade do MP.”

A decisão afasta a extinção do processo sem julgamento do mérito e determina o retorno do processo a seu juízo de origem, para que o julgamento seja retomado.

CF/CG

Processos relacionados
RE 225737

Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.

 

A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferida no julgamento de uma ação rescisória. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei.

 

No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado “em momento oportuno”. O parecer do Ministério Público Federal no caso também foi contrário à pretensão do estado.

 

A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da Segunda Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública."

 

Atraso e inadimplemento

 

Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJSP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços.

 

O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos.

 

Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação – pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

 

Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJSP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões – considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente. Para o TJ, a alegada “violação a literal disposição de lei” não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria “simples abertura para uma nova instância recursal”.

 

Terceira instância

 

Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJSP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ.

 

“Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal”, disse o relator.

 

Ele acrescentou que “é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

 

Além disso, segundo o relator, “o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo”. Ele disse ainda que “não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a

preclusão da matéria”.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1163528

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Governo do Paraná ajuíza ADI contra resolução do CNJ sobre precatórios

O governo do Paraná ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4558) contra a Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de pagamento de precatórios.

 

A ação explica que a resolução do CNJ impôs prazo mínimo de quitação para as entidades devedoras que optaram pelo regime de vinculação do percentual orçamentário e determinou aos Tribunais de Justiça que alterem o percentual de repasse. Para o governador, a imposição violou a Constituição Federal (artigos 2º, 5º e 100) bem como o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (artigo 97, parágrafo 1º, 2º e 4º, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009).

 

Explica ainda que a Emenda Constitucional 62/2009 permitiu uma nova sistemática no pagamento de precatórios pelo Poder Público, permitindo que as entidades devedoras efetuem o pagamento dos débitos de duas formas diferentes: por meio de vinculação de percentual orçamentário, com repasse mensal em conta especial ou depósito anual de 1/15 do estoque da dívida judicial, no prazo de quinze anos.

 

Sendo assim, o estado do Paraná fez a opção pelo repasse mensal de 2% de sua receita líquida e “vem cumprindo regiamente” o acordo efetuando o repasse mensalmente. “O prazo de 15 anos, portanto, é destinado somente àqueles entes devedores que efetuaram a opção pelo regime anual de 1/15, o que não é o caso”, destacou o governador na ADI.

 

Sustenta ainda que a resolução do CNJ contraria a Constituição Federal porque criou regras impositivas não previstas no texto constitucional. Além disso, tais alterações não poderiam ser feitas pelo Conselho, que é um órgão de natureza administrativa com atribuições de controle da magistratura. “Ao Conselho Nacional de Justiça padece competência para alterar disposições da Carta Magna e estabelecer exigências nela não previstas”, diz.

 

Destaca também que o parágrafo 1º da resolução do CNJ impõe ao estado do Paraná efetuar o pagamento em quinze anos, sendo que ele é optante do regime de percentual da receita, “o que conflita com o artigo 97 do ADCT”, segundo o qual a opção pela forma de pagamento vigora enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados.

 

O governo estadual argumenta ainda que sua receita corrente líquida é de aproximadamente R$ 17 bilhões e o dispêndio anual do orçamento com precatórios é de cerca de R$ 340 milhões, o que representa mais que o triplo do que vinha pagando sob a sistemática anterior. Considerando o estoque total da dívida em torno de R$ 11 bilhões, divididos pelo prazo de quinze anos, o repasse de R$ 340 milhões teria que ser alterado, sem qualquer previsão orçamentária, para R$ 730 milhões, o que representaria um acréscimo de quase R$ 400 milhões por ano, chegando a comprometer 4,3% da receita corrente líquida, causando prejuízo “incomensurável”.

 

Por fim, sustenta que “deslocar recursos para o pagamento dos precatórios, na forma exigida pelo Conselho Nacional de Justiça, acarretará a supressão de políticas públicas e engessamento de atividades estatais causando “ingerência indevida no âmbito do Poder Executivo, em afronta ao artigo 2º da Constituição da República".

 

Com esses argumentos, pede a suspensão da resolução do CNJ impedindo, assim, que o Poder Judiciário venha a fazer qualquer recálculo e eventual ajuste de valor. No mérito, pede a inconstitucionalidade da norma.

 

A ministra Ellen Gracie é a relatora desta ADI.

 

CM/CG

 

Falta de procuradores pode anular atos de TCs

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (ANPCOM) denunciou que os Tribunais de Contas do estado de Alagoas, dos municípios da Bahia e do município de São Paulo não contam com a atuação de procuradores. Segundo a entidade, os atos das três cortes estão passíveis de nulidade por qualquer gestor que tenha decisões contrárias devido a ausência de procuradores do MPC, conforme prevê a Constituição Federal, no quadro efetivo. A informação é do Portal UOL.

 

“Isso quer dizer que qualquer gestor, por exemplo, que entrar na Justiça pedindo para anular um ato, uma reprovação de contas, vai conseguir, porque que a Constituição é clara ao dizer que os atos dos TCs só podem ser validados por um procurador do MPC concursado, integrante do MPC”, explicou a presidente da ANPCOM, Evelyn Pareja, ao UOL.

 

Segundo a procuradora, até 2007, muitos TCs atuavam com membros “emprestados” dos MP estaduais. Até que em agosto daquele ano o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) obrigou os tribunais a criarem, em um prazo de até um ano e meio, leis instituindo a carreira interna nos órgãos, com a realização de concursos públicos.

 

O prazo terminou em fevereiro de 2009. Depois desse período, de acordo com a resolução, os TCs estariam obrigados a afastar os procuradores cedidos pelos MPs estaduais. “O prazo expirou e, até o momento, não houve lei criando os cargos do MPC nos três TCs. Nos TCM-BA e TCM-SP nunca houve concurso público para a carreira do MPC”, explicou a procuradora.

 

Em nota divulgada no dia 4 de fevereiro, a ANPCOM denunciou que o TC/AL atua, desde agosto de 2004, “sem a presença de um membro do Ministério Público de Contas, de modo a eivar de nulidade os seus pronunciamentos no exercício essencial de controle externo da Administração Pública alagoana”. Nem mesmo um membro do MP do estado validou os atos dos conselheiros.

 

O Tribunal de Contas de Alagoas realizou concurso para preenchimento de sete vagas de procurador, uma para cada conselheiro, em 2008. Os aprovados não foram chamados e tiveram de ingressar na Justiça em 2010. No dia 27 de janeiro deste ano, a então presidente do Tribunal de Justiça, Elizabeth Carvalho, concedeu liminar que garantiu a nomeação e posse dos sete aprovados.

 

“Informalmente, conversamos por diversas vezes, antes de ingressar na Justiça, com o Poder Executivo e com o TC-AL, buscando fazer com que cumprissem a lei, mas eles não atenderam”, explicou Ricardo Schneider, aprovado em primeiro lugar no concurso e um dos autores da ação. O TC-AL informou ao UOL que, na última terça-feira (17/2), nomeou os sete procuradores. Apesar da liminar, a nomeação ocorreu não de forma sub júdice, o que significa que, independentemente da decisão final da Justiça, os procuradores serão empossados assim que entregarem a documentação necessária. O ANPCOM, no entanto, afirmou que a decisão não valida os atos entre 2004 e início de 2011.

 

Nos casos da Bahia e do município de São Paulo, a ANPCOM informou que ainda vai discutir, “no âmbito da diretoria, a melhor forma de atuarmos”, já que não há concursados esperando nomeações. “Posso dizer que algo será feito, mas ainda não tenho como afirmar que será uma medida judicial”, disse Evelyn.

 

O TCM-BA informou que enviou em agosto de 2010 um projeto criando a carreira de procurador do MPC, conforme exige a lei, e que aguarda a votação e aprovação da medida pelos deputados ainda no primeiro semestre deste ano para realizar concurso público.

 

Já o TCM-SP não tem previsão para resolver o problema. Em nota enviada ao UOL, o órgão informou que o projeto de criação do MPC “está temporariamente arquivado” e que a necessidade de procuradores efetivos no quadro “é uma questão polêmica”.

 

“Sua implantação [dos cargos] implica em um aumento substancial de despesas, e recebeu críticas da sociedade e da mídia porque exige um orçamento maior para os custos dos concursos e pagamento dos novos funcionários. O aumento das despesas públicas no atual cenário – segundo as críticas recebidas – contraria os anseios da sociedade, que tem questionado de forma veemente os gastos com ampliação do número de funcionários no serviço público”, diz a nota. O TCM-SP afirmou também que não há prejuízo legal, já que “todos os questionamentos e informações necessários são encaminhados ao Ministério Público do Estado de São Paulo”.

 

Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma cidadã para que fosse corrigida, na certidão de casamento, sua atividade profissional. Os ministros do colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, entenderam que não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados (filiação, data de nascimento e naturalidade).

 

No caso, a mulher ajuizou ação de retificação de registro civil, referente à sua certidão de casamento, sob o fundamento de que, por equívoco, inseriu-se no documento, como sua profissão, a de secretária, quando, na verdade, deveria constar trabalhadora rural.

 

O juízo da Comarca de Lajinha (MG) julgou improcedente o pedido. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença, ao entendimento de que o registro público tem presunção de veracidade, de forma que o seu procedimento retificatório serve para corrigir erros essenciais, não se prestando para alterar dados transitórios.

 

O Ministério Público de Minas Gerais, na condição de fiscal da lei, recorreu ao STJ, sustentando que possui legitimidade para interpor recurso especial. Alegou que o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) prevê a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a evidência do erro quanto à sua profissão. Sustentou, igualmente, que o conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos.

 

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda destacou que não se pode perder de vista que, entre as finalidades dos registros públicos, está a preservação da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. “Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais”, afirmou o relator.

 

Segundo ele, a pretensão da cidadã é obter começo de prova para requerer, no futuro, benefícios previdenciários, e, para tal objetivo, acredita-se, deve se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).

 

Além disso, o ministro ressaltou que, se de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura, inexistente neste caso.

 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1194378

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Corretora foi condenada a devolver R$ 11 milhões

Descrição: http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Fernando Porfírio

O Ministério Público de São Paulo reclamou, nesta quinta-feira (17/2), da Justiça paulista cumprimento imediato da sentença contra a Negocial Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. A instituição está obrigada, por decisão transitada em julgado (definitiva), a restituir aos cofres da Prefeitura de São Paulo o valor equivalente a R$ 11,5 milhões. A dívida envolve condenação por improbidade administrativa, devido a irregularidades na emissão de títulos públicos para o pagamento de precatórios.

A corretora está em liquidação extrajudicial. O promotor de justiça, Saad Mazloum, pede que a juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital dê prazo de 15 dias para que o representante legal da Negocial se manifeste sobre o valor do depósito. No caso de não cumprir o prazo que seja aplicada multa equivalente a 10% do valor e que, em seguida, se requisite ao Banco do Brasil a penhora dos bens da devedora.

A Negocial é uma das 15 corretoras e instituições financeiras acusadas de participar de operações financeiras consideradas ilícitas durante a gestão de Paulo Maluf à frente da prefeitura paulistana. Naquele período, segundo a Justiça, a Secretaria de Finanças criou um esquema ilegal que consistiu na emissão de títulos públicos lastreados em letras do Tesouro para o pagamento de precatórios. A venda dos títulos foi feita sem licitação e o sistema de compra e recompra causou prejuízos aos cofres municipais. Os acusados foram condenados a restituir os recursos usados ilegalmente. 

A Justiça decidiu que a prefeitura paulistana, por meio do então secretário de Finanças Celso Pitta, promoveu operações de compra e venda de Letras Financeiras do Tesouro Municipal (LFTM). As operações ocorreram em 1º de dezembro de 1994 e em 21 e 28 de novembro de 1995, e foram lesivas ao patrimônio público municipal. O esquema ainda envolvia o então coordenador da Dívida Pública do município, Wagner Ramos, além de bancos e corretoras de valores.

As operações com LFTM são feitas em três modalidades: leilão (que não era feita desde 1994), venda final ou definitiva (quando o comprador permanece definitivamente com os títulos adquiridos) e operações compromissadas ou financiadas (por este modelo a prefeitura, por meio de gestoras de fundos, coloca seus papéis junto a outra instituição, comprometendo-se a recomprá-los no dia seguinte pelo valor que recebeu acrescido da taxa do over).

Na tentativa de financiar seus orçamentos, os municípios usam vários instrumentos: tributos, créditos através de antecipação de receita orçamentária e títulos públicos. Esses títulos, por si só considerados, não têm uma atratividade no mercado, como os demais papéis em circulação. Carregam o estigma da falta de liquidez, porque são vinculados ao poder público. Para torná-los mais atrativos, políticas fiscais são incrementadas, como, por exemplo, a fixação de uma taxa de juros mais generosa aos investidores privados. Foi o que aconteceu no caso dos títulos dos precatórios da prefeitura de São Paulo.

O caso foi parar na Justiça em junho de 1997, quando o Ministério Público entrou com ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa contra os envolvidos. As operações irregulares foram lastreadas com títulos públicos, emitidos para pagamento de precatórios judiciais no valor de R$ 10,4 milhões, segundo análise do Banco Central (Bacen), ou R$ 10.749.146 conforme laudo extrajudicial produzido no inquérito civil. A ação foi assinada pelos promotores de Justiça Wallace Paiva Martins Júnior, Luiz Sales do Nascimento e Saad Mazloum.

A dinheirama deveria ser usada para o pagamento de precatórios — dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. A Prefeitura paulistana, no entanto, pediu títulos em valor maior do que as dívidas de precatórios e converteu a papelada em dinheiro líquido, em várias operações consideradas suspeitas. O responsável pela montagem da operação, de acordo com o Ministério Público, foi Wagner Ramos, que lançou no mercado R$ 947 milhões em títulos. 

A operação foi realizada por um grupo de corretoras. Relatório do Banco Central afirma que os envolvidos fizeram operações que deram prejuízo de R$ 10,7 milhões à Prefeitura, ao vender títulos para corretoras a preços inferiores aos de mercado e depois recomprá-los por valores exorbitantes. Apesar das irregularidades, o lançamento despertou a cobiça de governadores e prefeitos. 

Na época, Wagner Ramos foi chamado para apresentar seu modelo em Osasco, Guarulhos, Goiânia e no estado de Pernambuco. O caso dos precatórios foi parar o Congresso Nacional, onde rendeu, no Senado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a CPI dos Títulos Públicos.

De acordo com o Ministério Público, os títulos municipais foram lançados no mercado, em operações compromissadas com cláusula de recompra pelo município. Os papéis tinham deságio acima do mercado, o que os tornava muito baratos para os primeiros compradores, mas em operações sucessivas e recíprocas, muitas vezes diárias, entre as várias corretoras e o Tesouro Municipal. Dessa maneira, os títulos eram recomprados e revendidos até atingirem o valor real de mercado pago pelo comprador final ou definitivo, em operação realizada com instituição que não fazia parte do grupo de corretoras. 

Assim, a diferença entre o valor pago pelo comprador final dos títulos, em operação realizada a preços realmente de mercado, e o depreciado valor inicial efetivamente recebido pelo Tesouro, era o lucro dessa cadeia de operações intermediárias, feitas, sempre, com as mesmas corretoras e distribuidoras, sem nenhum tipo de leilão. Toda essa operação era autorizada por Celso Pitta e Wagner Ramos.

 

Mantida condenação de delegado em Brasília por corrupção

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Francisco de Assis Barreiro Crizanto, condenado por corrupção à perda da função de delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Ele pedia a absolvição por falta de provas ou a redução da pena-base. A Turma seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

 

De acordo com a sentença, o delegado agiu para proteger interesses do Condomínio Privê, que disputava área com particular. Como recompensa, receberia lotes deste condomínio, os quais lhe serviriam para financiar campanha eleitoral. O delegado foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto – pena esta substituída por duas restritivas de direito, multa e perda do cargo.

 

O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal negou o recurso e considerou que as escutas telefônicas apresentadas como provas seriam legais. No recurso ao STJ, a defesa do delegado sustentou que as gravações telefônicas seriam ilícitas, já que não comprovariam a suposta vantagem que o réu receberia. Afirmou ainda que, ao supostamente expulsar um chacareiro da área, o delegado e os agentes estariam apenas evitando um confronto entre invasores de terra pública. Também alegou que os antecedentes usados para definir a pena seriam referentes a condenações sem trânsito em julgado (das quais ainda cabem recursos).

 

No seu voto, a ministra Laurita Vaz observou que a questão da legalidade das escutas foi analisada em outro habeas corpus (HC 33.462). Segundo a ministra Laurita Vaz, “a sentença que condenou o delegado em primeiro grau, confirmada pelo TJDFT, não se fundamentou apenas nas provas colhidas por meio de interceptação telefônica, mas em amplo contexto probatório, sobretudo na prova oral produzida durante a instrução”. Por fim, a relatora esclareceu que a pena estabelecida está dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, se levada em conta “a alta reprovabilidade do crime”.

 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

HC 153455

Ex-prefeito de São Gabriel da Cachoeira (AM) sofre condenação milionária

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Amilton Bezerra Gadelha, ex-prefeito de São Gabriel da Cachoeira (AM), a devolver R$ 3.796.865,59, valor atualizado, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
O ex-prefeito não comprovou a regular aplicação dos recursos repassados ao município para desenvolvimento, implantação e execução de ações do sistema de assistência à saúde da população indígena em todo o território do Distrito Sanitário Especial Indígena do Rio Negro. O TCU identificou irregularidades como divergências entre a relação de pagamentos e os extratos bancários e falhas em licitações.
O responsável também foi multado em R$ 10 mil. O valor deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional.  Cópia da decisão foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. O ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.

 

Serviço:
Acórdão nº 961/2011 – 2ª Câmara

Processo: TC 025.604/2008-8

Secom - (AP/150211)

Tel.: (61) 3316-7208

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

Suplente pede vaga aberta pelo secretário de Transportes do RJ

O engenheiro Sávio Luís Ferreira Neves Filho, do Partido Progressista (PP) do Rio de Janeiro, impetrou Mandado de Segurança (MS 30380) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o qual pretende ver reconhecido seu direito de assumir a vaga de deputado federal decorrente da nomeação e posse do deputado Júlio Lopes para comandar a Secretária de Estado de Transportes do Rio de Janeiro. No mandado de segurança, a defesa do engenheiro afirma que ele foi eleito com 28.465 votos, figurando como primeiro suplente do PP, que elegeu os deputados Jair Bolsonaro, Júlio Lopes e Simão Sessim.

Na inicial, é transcrita certidão emitida pela Mesa Diretora da Câmara, datada de 1º de janeiro de 2011, com a informação de que a Casa cumpriria a determinação do STF no Mandado de Segurança (MS 29988), na qual a Corte determinou que a vaga aberta com a renúncia do deputado Natan Donadon fosse preenchida por parlamentar de seu partido e não da coligação. Entretanto, a mesma certidão informa que, quanto aos demais casos, a Mesa da Câmara continuaria convocando os suplentes das coligações, conforme ordem encaminhada à Casa pela Justiça Eleitoral.

“Dessa forma, ante a decisão da Mesa de que não adotará o critério definido pelo STF no MS 29988, é possível antever que o impetrante não será convocado para ocupar a vaga aberta com o licenciamento do deputado Júlio Lopes, já que não foi o suplente mais votado da Coligação Unidos pelo Rio, formada por PMDB-PP-PSC, o que acarretará inegável violação ao seu direito líquido e certo de ser empossado como deputado federal na referida cadeira, além do direito líquido e certo do PP de manter intacta a sua representação partidária na Câmara, conforme o resultado do pleito eleitoral de 2010”, afirma a defesa de Sávio Neves.

O relator do MS é ministro Celso de Mello.                     

VP/CG

Senador consulta TSE sobre a distribuição das vagas dos cargos proporcionais

O senador Ciro Nogueira (PP/PI) protocolou consulta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a distribuição das vagas dos cargos proporcionais para atingir o quociente eleitoral. O relator da consulta é o ministro Aldir Passarinho Junior (foto).
O senador apresentou três situações hipotéticas.  Na primeira hipótese, o parlamentar diz que o partido A indicou apenas um candidato às eleições proporcionais e este elegeu-se. Quanto a esta situação, elabora a seguinte pergunta: “Caso o eleito licencie-se, quem deverá sucedê-lo, vez que o Partido A não elegeu suplente?”
Na segunda hipótese, os partidos A e B coligaram-se. A coligação teria recebido o número de votos necessários para eleger uma vaga. O candidato do partido foi o mais votado e o do B foi eleito primeiro suplente, sendo que o A não elegeu suplentes. Em relação a tal cenário, indaga:  “Caso o eleito pelo partido A licencie-se ou mude legalmente de partido, quem deverá sucedê-lo, vez que o Partido A não elegeu suplente?”
E na última hipótese, a coligação recebeu votos necessários para eleger duas vagas. Entretanto, o partido A tem os dois candidatos mais votados e o B, que também atingiu o quociente eleitoral, o terceiro. Tendo em vista tal fato, faz dois questionamentos: “a) O partido B tem direito a uma vaga de titular por ter alcançado o coeficiente eleitoral? b) A contagem de votos com vistas à distribuição das vagas de titular da coligação deve ocorrer separadamente por partido?”
Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processo relacionado: Cta 30932

Suplentes do DEM e do PSB pedem vagas na Câmara dos Deputados

Mais três suplentes de deputado federal eleitos por meio de coligações impetraram mandados de segurança (MS 30357, MS 30368 e MS 30375) no Supremo Tribunal Federal com pedido de liminar para que sejam empossados nos cargos deixados vagos com o afastamento dos titulares de seus partidos nos respectivos Estados. Os três Mandados de Segurança são dirigidos contra o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, que deu posse ou pretende empossar os primeiros suplentes das coligações, e não dos partidos.

Thiago Machado Matias, do DEM de Goiás, que concorreu pela coligação PRB/PTB/PPS/DEM/PSDB/PMN/PT do B e obteve a primeira suplência de seu partido, pleiteia a vaga aberta com a saída de Vilmar da Silva Rocha, empossado como Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. Severino de Souza Silva, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), primeiro suplente do partido em Pernambuco, participou das eleições pela Coligação Frente Popular de Pernambuco (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSC/PR/PSB/PC do B), e pretende ocupar a vaga de Danilo Borges Cabral, que assumiu a Secretaria das Cidades do governo estadual. Liege da Cunha Cavalcante Ribeiro Gonçalves, do PSB do Piauí, candidata pela coligação Para o Piauí Seguir Mudando (PRB/PT/PMDB/PTN/PR/PSB/PRP/PC do B), requer posse na vaga decorrente do afastamento de Atila Lira Freitas.

Como nos demais casos recebidos pelo STF, o principal fundamento do pedido é o precedente do próprio Tribunal no julgamento do MS 29988. Na ocasião, o STF entendeu que a vaga aberta com a renúncia do ex-deputado Natan Donadon deveria ser preenchida por um suplente do partido, e não da coligação. Os relatores dos novos pedidos são os ministros Marco Aurélio (MS 30357) e Ellen Gracie (MS 30368 e MS 30375).

CF/CG

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

 

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

 

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

 

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Resp 1090898

Resp 1219034

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Reduzida indenização por lucros cessantes em recisão de contrato que sequer foi executado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 39,6 mil para R$ 9,9 mil a indenização por lucros cessantes que deve ser paga por uma cooperativa a um transportador de leite devido à rescisão unilateral de contrato. O novo valor fixado equivale a um ano de remuneração caso o contrato tivesse sido cumprido. Para os ministros, o montante é suficiente para reparar o autor da ação e punir a cooperativa.

 

No recurso especial da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda., os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil.

 

Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.

 

De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.

 

Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.

 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 555284

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações:

“Art. 2o  ..............................................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................................

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus

§ 2o  O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

...........................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4o  ...............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o;

.............................................................................................................................................................. 

Parágrafo único .......................................................................................................................................

I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos;

...............................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7o  ...................................................................................................................................................

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

...............................................................................................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2011

 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

 

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

 

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1221665