sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Cômputo dos votos – registro sub judice

Mandado de Segurança nº 4187-96/CE
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 2010. CÔMPUTO DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
2. Segurança denegada.
DJE de 14.9.2012.
Noticiado no informativo nº 20/2012.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Preliminar sobre repercussão geral é indispensável

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveram nesta quarta-feira (12) uma questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637, interposto contra decisão do ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), que negou seguimento ao recurso por ausência de preliminar de repercussão geral. Ao concluir a análise dessa questão de ordem, o Plenário, na linha do voto proferido pelo ministro Ayres Britto, firmou entendimento no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral, mesmo que o STF, na análise de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de repercussão geral da matéria.
A questão de ordem foi suscitada no julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão da presidência da Corte, de março deste ano, que negou seguimento ao ARE, por ausência de preliminar formal e fundamentada demonstrando a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. O autor do agravo regimental alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outro recurso. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, em sessão no dia 31 de maio, o ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, quanto à presença do pressuposto, por meio do sistema eletrônico pertinente (Plenário Virtual). Porém, não exime os recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Republicana e parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes considerou “assistir razão à parte agravante quanto à inexigência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do mérito dos recursos, em detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos já submetidos ao regime da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao fim mediato da repercussão geral, de promover acesso à justiça em sentido material, por meio da prolação de decisões uniformes no Judiciário brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental por questão processual relacionada à admissibilidade recursal no tribunal de origem.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Chalita é multado em R$ 2 mil por colocação de cavaletes irregulares na capital paulista

O juiz auxiliar da propaganda na capital de São Paulo, Marco Antonio Martin Vargas, julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato Gabriel Chalita por manter cavaletes ao longo de via pública após as 22h, horário máximo permitido pela legislação eleitoral. O juiz multou o candidato em R$ 2 mil.

Chalita havia sido notificado a retirar a propaganda, localizada entre as estações do Metrô Tatuapé e Carrão, mas em diligência realizada, a Justiça Eleitoral constatou que a irregularidade persistiu. Dessa forma, Chalita foi condenado ao pagamento da multa. "O candidato deixou de proceder à retirada da propaganda tida como irregular, mesmo após a devida notificação", diz Vargas.

Segundo a lei, é permitida a colocação de cavaletes ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A norma define a mobilidade com a colocação e retirada da propaganda entre 6h e 22h.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

Veja a íntegra da decisão em: www.tre-sp.jus.br / acompanhamento processual / escolha o Tribunal TRE-SP / selecionar número do processo / consultar Nº: 191280

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SP

Blogueiro é multado em R$ 106 mil por divulgação irregular de pesquisa eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) decidiu multar o blogueiro Tarso Cabral Violin em R$ 53,2 mil por divulgação irregular de pesquisa. O entendimento unânime foi tomado na última sexta-feira (31) e acolheu pedido feito pela coligação "Curitiba Sempre Na Frente" (PRB/PP/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP/PSDB/PSD/PTB).

Para o relator do processo, juiz Jean Carlo Leeck, quando Tarso publicou em sua página na internet, intitulada Blog do Tarso, o resultado de enquete sobre votação para o cargo de prefeito de Curitiba, sem as ressalvas de que “não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”, acabou por violar o artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 23.364/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

Na mesma sessão, o blogueiro recebeu nova multa pela divulgação de pesquisa eleitoral realizada pela empresa Vetor TI, sob o nome de “simulação das eleições”, com a veiculação do seguinte trecho: "Eleições 2012 - Candidatos - Prefeitos - Gustavo Fruet - Luciano Ducci - Ratinho Junior - Bruno Meirinho - Rafael Greca - Alzimara - Avanilson - Carlos Moraes - A Vetor TI está fazendo uma simulação das eleições para prefeito e vereadores de Curitiba. Gustavo Fruet (PDT) está na frente. Participe, curta seu candidato a prefeito e a vereador (...)".
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PR

Candidato que teve contas rejeitadas é barrado pela Lei da Ficha Limpa

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (4), decisão individual do ministro Arnaldo Versiani, que aplicou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) na rejeição de recurso de Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretendia disputar o cargo de prefeito no município de Cananéia-SP. Quando presidiu a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá, Maurício Xavier realizou gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I) para pagar aposentadoria a vereadores.

Suas contas relativas ao exercício de 2004 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo, circunstância que atrai a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa). O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro a Maurício Xavier por entender que a violação ao dispositivo constitucional é irregularidade de natureza insanável.

Relator do recurso, o ministro Arnaldo Versiani esclareceu ao Plenário que a conduta do então vereador causou prejuízo ao erário, caracterizando ato doloso de improbidade de que trata a Lei da Ficha Limpa, que alterou a redação da LC 64/90. “Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores por mais de um ano, em descumprimento à decisão judicial, o que acarretou inclusive a propositura de ação civil pública por lesão ao erário”, afirmou.

A decisão de Versiani foi confirmada à unanimidade pelo Plenário.

VP/LF

Processo relacionado: Agr no Respe 9570

Captação ilícita de votos e doação limitada de combustível.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.

Gravação clandestina e produção de prova para incriminação.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, para confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, diante das peculiaridades do caso, considerou a ilicitude da gravação clandestina da imagem e da conversação entre a candidata e o suposto eleitor que se fez passar por vítima de captação ilícita de sufrágio.
Afirmou que a gravação clandestina, que só poderia ser válida como prova para a defesa, na espécie, foi formada especificamente para incriminar outra pessoa.
Concluiu que o Poder Judiciário não poderia endossar prova que foi produzida visando à impugnação da candidatura.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, asseverou que não se pode admitir a instigação à prática do ato ilícito, devendo-se resguardar a legitimidade dos meios utilizados para se alcançar
a tutela jurisdicional. Acrescentou, ainda, que a gravação foi obtida por meios ardilosos e desleais, violando-se o princípio da boa-fé processual.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36035/CE, rel. Min. Marco Aurélio, em 23.08.2012.

Inelegibilidade e aplicação de teste de alfabetização.

Nada mais consentâneo com a realidade brasileira. As eleições servem para que o povo tenha a oportunidade de escolher os seus representantes, não para premiar o candidato com maior grau de escolaridade.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a jurisprudência no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva.
A aplicação do teste de alfabetização, para verificação da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição da República, é permitida, desde que se proceda de forma individual e reservada
para não ferir a dignidade da pessoa humana.
Este Tribunal Superior entendeu, entretanto, que a utilização de critérios rigorosos para a aferição da alfabetização do candidato seria uma restrição à elegibilidade, razão pela qual deve ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.8.2012.

Conselho do MP desobriga lista com nomes

Ao contrário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos poderes Executivo e Legislativo federais, que começaram a divulgar os nomes e salários de todos os seus servidores com base na Lei de Acesso à Informação, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu que os MPs devem identificar seus funcionários apenas pelo número da matrícula e seu salário correspondente. Caberá a cada Ministério Público decidir se vai publicar ou não os nomes e salários de seus servidores.
A resolução foi aprovada na última sessão do CNMP, realizada no dia 28 de agosto, mas ainda não foi publicada. Ainda segundo a resolução, cada Ministério Público deverá regulamentar em sua estrutura o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que precisa ser acessível por meio eletrônico (site e e-mail) e presencial.
"Não há imposição da lei (de Acesso à Informação) quanto à divulgação nominal dos salários. Mesmo assim, acreditamos que a maioria dos Ministérios Públicos vai publicar os nomes e salários de seus membros. E nos MPs que não fizerem a divulgação nominal, o cidadão poderá perguntar no próprio site da instituição a quem corresponde determinada matrícula e determinado salário", afirmou Alessandro Tramujas Assad, conselheiro do CNMP.
Transparência
Especialista em transparência pública, Fabiano Angélico criticou a decisão do CNMP. "A função primordial do Ministério Público é zelar pelo cumprimento das leis. Órgãos como MPs e tribunais de contas, por exemplo, deveriam ser referência em questões de transparência, democracia interna e integridade. Porém, de maneira geral, os MPs trabalham um pouco distantes da sociedade. Essa resolução do CNMP é decepcionante", ressaltou Angélico.
A Corregedoria do Conselho Nacional do MP realiza nesta semana a segunda fase da inspeção nos ministérios públicos no Estado do Rio de Janeiro. Desta terça-feira até quinta (13), serão fiscalizadas cerca de 150 promotorias e procuradorias nos MPs Federal (1.ª e 2.ª instâncias), Militar e do Trabalho.
MARCELO GOMES