quarta-feira, 28 de julho de 2010

Prefeito de Leme afirma que vai recorrer da decisão da Justiça

A Justiça de Leme cassa o mandato do prefeito Wagner Ricardo Antunes Filho. Ele é acusado de propaganda irreguar durante o período de campanha eleitoral em 2008, quando concorreu à reeleição. A ação que cassa o mandato do prefeito foi proposta pela Promotoria de Leme. A ação cabe recurso e o prefeito já afirmou que vai recorrer da decisão.

Além de perder os direitos políticos por quatro anos, o prefeito também foi condenado ao pagamento de multa que corresponde a cinquenta vezes o salário que recebe. Ele também fica impedido de receber incentivos ou benefícios do poder público por três anos.

PT entra com pedido de resposta contra Veja no TSE

 

Débora Zampier

Repórter da Agência Brasil

Brasília - O PT e a coligação Para o Brasil Seguir Mudando, encabeçada pelo partido, entraram com pedido de direito de resposta hoje (27) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a revista Veja, da Editora Abril. A ação contesta a reportagem Indio Acertou o Alvo, veiculada na edição desta semana.

A matéria repercute as declarações do candidato tucano à Vice-Presidência da República pela coligação liderada pelo PSDB, Indio da Costa (DEM-RJ), que associou o PT às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) e ao narcotráfico. “O episódio foi uma afobação de iniciante, mas o vice de José Serra está correto em se espantar com a ligação de membros do PT com as Farc e seus narcoterroristas”, diz a reportagem.

Segundo o advogado do PT, Márcio Silva, a revista “requentou” a questão das Farc. “Compraram o palavrório de Indio, tomando como suas algumas palavras dele. Quando se fala jornalisticamente sobre o episódio, tudo bem, mas quando, editorialmente, tomam a posição dele para si, achamos por bem pedir direito de resposta”, afirmou Silva.

A legenda mandou como possível resposta a ser publicada um texto que ocuparia uma página, com foto, mencionando o combate ao narcotráfico no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e citando a prisão do traficante colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia, em agosto de 2007.

A reportagem que, segundo o advogado do PT, foi “requentada” é a de título Tentáculos das Farc no Brasil, publicada no dia 16 de março de 2005 pela revista Veja. No início da semana passada, o PT chegou a conseguir o direito de resposta de dez dias contra o site Mobiliza PSDB por ter veiculado as declarações de Indio da Costa, mas a decisão foi suspensa até o fim do recesso do tribunal, em agosto.

Edição: Aécio Amado

terça-feira, 27 de julho de 2010

O juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, absolveu a ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy, julgando improcedente um processo de 2005 que ela respondia por improbidade administrativa. A sentença saiu na segunda-feira (12) e foi divulgada nesta terça (13).

A ação popular foi movida pelo atual vereador José Police Neto (PSDB), que, na época, também atuava na Câmara Municipal. Marta, que governou entre 2001 e 2004, foi acusada de cancelar, por meio de um decreto criado por ela, empenhos no final de sua administração, gerando dívidas a serem quitadas na gestão seguinte na Prefeitura. A suspensão dos empenhos manteve as contas dentro do limite da Lei Responsabilidade Fiscal.

Também são réus na ação Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, então secretário dos Negócios Jurídicos do município, Luís Carlos Fernandes Afonso, titular da Secretaria de Finanças na ocasião, e Rui Falcão, hoje deputado estadual pelo PT. Em sua sentença, o juiz julga “extinto o processo sem resolução do mérito” com relação a Ferreira e Falcão e quanto à Marta e Afonso considerou “improcedente a ação”.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Ministro aplica multa a Serra e Gideões Missionários por propaganda antecipada

O ministro Joelson Dias (foto) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou multa de R$ 5 mil ao candidato a presidente da República pela coligação “O Brasil pode mais”, José Serra, e aos religiosos Cesino Bernardino, Reuel Bernardino e José Lima Damasceno por propaganda antecipada em favor do candidato no “28º Congresso Internacional de Missões dos Gideões Missionários". O evento foi realizado no último 1º de maio, em Camboriú (SC).
Para o ministro, apesar de algumas declarações durante o evento serem sobre as ações de Serra como ministro da Saúde e governador de São Paulo, o que não configuraria propaganda antecipada, o candidato infringiu a legislação pois  “buscou angariar a simpatia do público presente, transmitindo não só a ideia de que reuniria as condições ou aptidão para ocupar o cargo que ora pleiteia, já que responsável pela consecução dos feitos relatados, bem como divulgando as ações políticas implementadas”. 
O ministro ressaltou ainda a semelhança entre expressões ditas por Serra, como “nós vamos fazer mais” e “podemos fazer mais e melhor”, com um dos principais motes da campanha eleitoral do candidato  – “O Brasil pode mais”.
Quanto aos religiosos, o ministro destaca que não somente associaram o nome de Serra ao cargo que ora postula, como foi expressamente manifestado apoio ao candidato , chegando a orarem em benefício de José Serra. O ministro afirma que Reuel Bernardino, inclusive, convocou os presentes a apoiar Serra “orando pelo candidato que, espera, seja eleito”.
Dessa forma, o ministro Joelson Dias concluiu que é inequívoco o caráter eleitoral dos pronunciamentos, capazes, portanto, de influir na opinião dos eleitores.
Apesar de o Ministério Público, autor da ação, ter pedido a aplicação das multas no seu valor máximo (R$ 25 mil), o ministro fixou a pena em R$5 mil, seguindo julgados do tribunal no sentido de que as multas eleitorais de natureza não-penal devem ser arbitradas de acordo, principalmente, com a capacidade econômica do infrator.
GA/LF
Processo relacionado: RP 172217

sábado, 24 de julho de 2010

Estado de SP ajuíza ação contra pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional

O estado de São Paulo propôs Reclamação (Rcl 10413), com pedido de liminar, a fim de cassar decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que determinou o pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional. Para isso, os procuradores do estado alegam que o ato questionado descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Suspensão de Segurança (SS) 2986.

Os ministros do STF suspenderam execução da segurança concedida por aquela vara, em que servidores públicos estaduais aposentados contestavam, por meio de mandado de segurança, a aplicação do novo subteto aos seus proventos, com base na Emenda Constitucional 41/03 e no Decreto estadual 48.407/04. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista.

Os procuradores do estado de São Paulo argumentam que, caso seja cumprida a decisão da vara, os impetrantes receberão seus proventos de aposentadoria acima do teto constitucional, “o que causará injustificável gravame aos cofres públicos, tendo em vista haver decisão judicial dessa Corte em sentido contrário”. Segundo eles, a determinação do imediato prosseguimento da execução ocorreu, apesar da existência de recursos extraordinários interpostos pelo estado de São Paulo, “ainda pendente de processamento”.

Dessa forma, liminarmente, os procuradores pedem a suspensão da decisão reclamada. No mérito, solicitam que a reclamação seja julgada procedente a fim de que prevaleça decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 2986. Pedem, ainda, que seja cassado ato da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do estado de São Paulo nos autos nº 053.05.013232-9, que determinou o imediato prosseguimento da execução da sentença.

EC/AL//RR

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Empresas e cidadãos têm limites para doações aos partidos e candidatos

Pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações a candidatos, partidos e comitês financeiros para as campanhas eleitorais. Essas doações devem ser feitas mediante depósitos em espécie identificados, cheques cruzados e nominais, por meio de transferência bancária, internet, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro.
No entanto, essas doações têm limitações. No caso de pessoa física ficam limitadas a 10% da renda bruta obtida no ano anterior à eleição, "excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil", conforme prevê o artigo 16 da Resolução TSE 23.217/2010 (parágrafo primeiro, inciso I). No caso de empresas, esse limite fica restrito a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
A doação de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a 10 vezes a quantia em excesso. Além disso, o candidato poderá responder por abuso do poder econômico. A empresa que ultrapassar o limite de doação ficará proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.
Toda doação a candidato, comitê financeiro, ou partido político, deverá ser feita mediante recibo eleitoral, e só poderão ser efetuadas em conta bancária aberta especialmente para este fim. A doação feita por meio de cartão de crédito deverá ser feita por mecanismo disponível na página da internet do candidato, partido ou coligação.
Contudo, nem todas as entidades podem fazer doações, como órgãos da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; concessionária ou permissionário do serviço público, entidades beneficentes e religiosas, cartórios e serviços notariais; sociedade cooperativa de qualquer grau ou natureza; entidade esportiva que receba recursos públicos, governo estrangeiro, entre outros.
Estimáveis em dinheiro
Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros. Podem ser provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio candidato.
Um posto de combustível, por exemplo, pode doar 100 litros de gasolina para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização das atividades da campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual, ainda que não seja financeira, requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas, onde será estimado o valor do bem ou serviço.
BB/LF

Propaganda da Dilma no comitê eleitoral e interpretação do Min. Joelson Dias

O Min. Joelson Dia, ao analisar a representação proposta pela Vice Procuradora Geral Eleitoral, aplicou multa nova valor de R$ 2.00,00 à Coligação “Para o Brasil seguir mudando” e outra no mesmo valor, de forma solidária, para a candidata Dilma Rousseff e Minhel Temer, por violação do §1º do art. 37 da Lei 9.504/97.

A decisao do Min. Joelson é inusitada por dois motivos:

Primeiro, a representação formulada pela PGE se deu em função da veiculação de “propaganda eleitoral mediante outdoor, com dimensões aproximadas de 23 x 25m, área aproximada de 575m², no prédio situado no SCS, Quadra 2, Bloco C, Edifício Vitória, Brasília/DF, destinado ao comitê central das campanhas de Dilma Rousseff e de Michel Temer”. Tal conduta violaria o §8º do art. 39 da Lei 9.504/97 que veda “a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs”.

Ocorre que, o Min. Joelson não considerou o painel de 575m² cmo outdoor, considerando que a propaganda eleitoral gigante se subsumiria na vedação estampada pelo §1º do art. 37 da Lei 9.504/97, que proibe engenhos publicitários com dimensão superior a 4m².

Sob tal ótica, a regra insculpida no §8º do art. 39 da Lei 9.504/97 seria letra morta, na medida em que toda propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoor (engenho de aproximadamente 20m²) caracterizaria, antes,  propaganda eleitoral irregular, eis que excederia a 4m², sujeitando o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Segundo, porque a Lei 9.504/97 não prevê a solidariedade no pagamento da multa, estabelecendo, tão somente, a condenação ao partido, candidato e coligação beneficiados pela propaganda irregular.

Ministro Joelson Dias aplica multa à Dilma e sua coligação por propaganda irregular

O ministro Joelson Dias do Tribunal Superior Eleitoral aplicou multa de R$ 2 mil reais a “coligação para o Brasil Seguir Mudando” e aos seus candidatos à Presidência e vice-Presidência, Dilma Rousseff e Michel Temer, respectivamente, por propaganda irregular.
Acusação
A procuradoria-geral eleitoral ajuizou a representação alegando que um painel de 575m², com a imagem de Dilma e o presidente Lula e o nome da coligação, localizado em via pública, viola a lei eleitoral, pois se enquadraria como propaganda irregular.
Defesa
A Coligação alegou em sua defesa que a publicidade tida por irregular era um painel móvel e transitório, “utilizado durante o comício de inauguração do comitê nacional de campanha dos próprios representados”.
Decisão
Ao decidir pela aplicação da multa, o ministro Joelson Dias ressaltou que a Lei das Eleições (9.504/97) proíbe a “veiculação de propaganda eleitoral por meio de faixas, placas, pinturas ou inscrições que excedam a 4m². Não distingue, portanto, entre a afixação permanente ou simplesmente transitória do engenho publicitário”.
Igualdade entre candidatos
“Na verdade, admitir como lícita a prática defendida pelos representados implicaria em inequívoca burla à lei, pois permitiria a veiculação de propaganda eleitoral por meio de engenho de dimensão inclusive em muito superior aos limites legalmente estabelecidos e, assim, ainda que momentaneamente ou de forma transitória, que se levasse vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito’, salientou o ministro.
“Até para assegurar a todos os contendores a necessária igualdade de oportunidades na disputa do pleito, coibindo o abuso de poder econômico, bem assim estabelecer critério objetivo que garanta a necessária segurança jurídica aos principais protagonistas do processo eleitoral (partidos, coligações e candidatos), o espírito da lei é inequívoco: proibir, ainda que em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de engenhos publicitários que excedam a 4m².”
Multa
Considerando a irregularidade da propaganda e a reduzida gravidade da conduta, o ministro Joelson Dias aplicou a sanção mínima disposta no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei 9.504/97 que comina multa no valor de 2 mil a 8 mil reais para propagandas irregulares.
Portanto, aplicou multa de 2 mil reais à “Coligação para o Brasil Seguir Mudando” e outra no mesmo valor aos candidatos que a representam na eleição presidencial. Dilma e Temer terão que pagar o valor único de 2 mil reais, sendo que o pagamento realizado por um exime o outro, sendo assim, a responsabilidade solidária.
LF

Ministro Henrique Neves concede direto de resposta à coligação de Dilma em portal do PSDB

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves deferiu o pedido de direito de resposta à coligação ‘Para o Brasil Seguir Mudando’, que tem como candidata a Presidência da República Dilma Rousseff, contra o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). A decisão determina que o portal do PSDB divulgue por 10 dias consecutivos a resposta da coligação às afirmações feitas por Indio da Costa, candidato a vice-presidente na chapa de José Serra, que, em entrevista ao site, afirmou que o Partido dos Trabalhadores (PT) teria ligação com organizações criminosas e “ao que há de pior”.
O ministro Henrique Neves afirma em sua decisão que a resposta deve ficar disponível na internet por tempo não inferior ao dobro em que o texto ofensor esteve à disposição dos usuários, segundo item do artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Entretanto, levando em consideração a reincidência do PSDB, que já foi penalizado por conduta semelhante em 2002, a grande repercussão que a divulgação teve em vários meios de comunicação social e a gravidade das acusações, o ministro fixou em 10 dias a veiculação da resposta.
No pedido de direito de resposta, a coligação aponta a ocorrência dos crimes de calúnia, injúria e difamação, conforme prevê o Código Penal brasileiro (artigo 138, 139 e 140). Cita ainda regra prevista na Lei 12.034/2009, que expressa o direito de resposta por ofensa veiculada na internet, sendo que a resposta deverá ser exibida na mesma página eletrônica em que ocorreu a ofensa.
Em sua decisão, o ministro Henrique Neves deu prazo de 24 horas para a coligação excluir ou substituir no texto da resposta os trechos que fazem referências à campanha da candidata Dilma Rousseff e “que se confundem com propaganda eleitoral”. 
Mérito
Após rejeitar quatro preliminares apresentadas pelo PSDB, duas de ilegitimidade, uma quanto à possibilidade da coligação que o PT integra ajuizar a ação e outra sobre o PSDB ser réu no processo; uma de inépcia da inicial e a última de perda de prazo para a proposição da representação, o ministro Henrique Neves julgou procedente a representação da coligação ‘Para o Brasil Seguir Mudando’ e deferiu o pedido de direito de resposta formulado.
O ministro Henrique Neves afirma, em sua decisão, que “o tom ofensivo é evidente” no trecho da entrevista em que Indio da Costa afirma que o Partido dos Trabalhadores tem ligação com atividade ilícitas.
Expediente
O relator lembra que o PSDB fez uso do mesmo expediente que empregou em 2002, quando a coligação Grande Aliança, que o partido integrava com o PMDB, associou representantes do PT ao traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro ressalta que o TSE concedeu o pedido de direito de resposta solicitado pelo PT na ocasião.
“Ou seja, passados quase oito anos, o mesmo partido político que patrocinou aquela inserção considerada como ofensiva pelo Tribunal – não pelas referências às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia, mas pela associação à pessoa condenada por tráfico de drogas – retorna ao mesmo expediente. Divulga em seu sítio na internet entrevista concedida pelo candidato à Vice-Presidência da República da Coligação que compõe, na qual, além da referência às FARC, aponta a associação do partido ao narcotráfico”, afirma o ministro Henrique Neves.
Segundo o ministro, o discurso utilizado na entrevista “é, por si, suficiente para a caracterização da ofensa e o deferimento do direito de resposta”.
Respeito entre adversários
Ao concluir a decisão, o ministro Henrique Neves ressaltou que “não são edificantes ataques pessoais e genéricos, como se a eleição se decidisse não pela escolha do mais apto, mas pela exclusão do pior. Adversários políticos não devem se tratar como inimigos. Mas ainda que assim se considerem, que seja, então, lembrada a lição de Baltasar Grácian, na sua obra A Arte da Prudência: ‘entre os inimigos, a cortesia é um dever. Custa pouco, mas recebe um belo dividendo, quem respeita é respeitado’”.
Portal Folha.com
O ministro Henrique Neves rejeitou o pedido feito pela coligação que apoia Dilma Rousseff para que fosse retirado do portal Folha.com o link que veicula o trecho da entrevista de Indio da Costa ofensivo ao PT. Segundo o ministro, a empresa não é parte da ação e nem lhe foi possibilitada apresentação de defesa.
No entanto, o relator afirma que, havendo o reconhecimento pela Justiça Eleitoral de que o trecho da entrevista agride a imagem do PT, “os interessados poderão se valer da notificação” prevista no parágrafo 2º, do artigo 24, da Resolução 23.191 do TSE, “para requerer que os provedores de conteúdo ou hospedagem sustem a exibição da ofensa”.
“Da mesma forma, poderão os interessados pedir diretamente aos órgãos de imprensa que divulgaram a ofensa que também veiculem a resposta, como recomendam os manuais de redação”, diz o ministro.
Processo Relacionado: Rp 187987

Governador de SC é contra lei sobre gratificação de servidores

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4433), com pedido de liminar, ajuizada pelo governador de Santa Catarina, Leonel Pavan, por meio da qual contesta o artigo 3º da Lei Estadual 15.215/2010, que trata do subsídio de procuradores do Estado. A ação questiona a constitucionalidade da “gratificação de retribuição pelo êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado” estabelecida para os servidores da Procuradoria.

De acordo com os cálculos apresentados pelo governador, a nova remuneração mensal custa aos cofres públicos aproximadamente R$ 7 milhões por mês, e R$ 90 milhões, para o período de um ano. Para o governador, a concessão do aumento “não está previsto em orçamento” e que existe uma indisponibilidade de recursos financeiros para obedecer a lei.

Além disso, sustenta que a lei é inconstitucional por interferir na independência e harmonia dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e usurpar a competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61 parágrafo 1°). “Ora, a ingerência do Poder Legislativo em assunto que a Constituição Federal elegeu como exclusiva alçada do Poder Executivo, no caso aumento da remuneração de seus servidores, constitui por si só, violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes”, argumenta o governador.

Destaca, ainda, a violação ao artigo 63 da Constituição Federal, uma vez que “aumenta despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 63 da Constituição Federal)”.

Pedidos

Na Ação, o governador pede liminar para suspender os efeitos do artigo 3º da lei catarinense, para a preservação da executoriedade das atividades fins estatais bem como de suas finanças. No mérito,  requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

NA/CM//CG

Processos relacionados
ADI 4433

terça-feira, 20 de julho de 2010

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 495, DE 19 DE JULHO DE 2010.

 

Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  ........................................................................

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

.................................................................................

§ 2º ..........................................................................

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

.................................................................................

§ 5º  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

§ 6o  A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5o, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

§ 7o  A margem de preferência de que trata o § 6o será estabelecida com base em estudos que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

§ 8o  Respeitado o limite estabelecido no § 6o, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 8o deste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País.

§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 6o será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.

§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.” (NR)

“Art. 6º ...................................................................

.................................................................................

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XIX -  sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)

“Art. 24.  ...................................................................

.................................................................................

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

.................................................................................” (NR)

“Art. 57. ...................................................................

.................................................................................

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.

.................................................................................” (NR)

Art. 2o  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 3o  A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

§ 1o  Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 2o  A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 3o  É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e

II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 4o  É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§ 5o  Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante.” (NR)

“Art. 2o  As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:

.................................................................................” (NR)

“Art. 4o  As IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1o  A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

.................................................................................

§ 3o  É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs contratantes.” (NR)

“Art. 5o  Fica vedado às IFES e ICTs contratantes pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei.” (NR)

“Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das IFES e ICTS contratantes e objeto do contrato firmado.” (NR)

Art. 4o  A Lei no 8.958, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)

“Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I.” (NR)

“Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o.” (NR)

Art. 5o  A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  ...................................................................

.................................................................................

V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação;

.................................................................................

VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

.................................................................................” (NR)

“Art. 27.  ...................................................................

.................................................................................

IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.” (NR)

Art. 6o  A Lei no 10.973, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)

Art. 7o  Fica revogado o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 496, DE 19 DE JULHO DE 2010.

 

Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União, sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União, transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Endividamento de Municípios - Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Art. 1o  Fica acrescido o seguinte inciso IV ao § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:

“IV - as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)

Art. 2o  Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizam do limite de pagamento previsto no art. 2o daquela Lei ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo, da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda, prevista no art. 21 daquela Lei.

Art. 3o  Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória no 2.185-35, de 2001, que não utilizam do limite de pagamento previsto no inciso V do art. 2o da referida Medida Provisória ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo:

I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e

II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9o da Medida Provisória no 2.185-35, de 2001.

Parágrafo único.  Os documentos previstos no inciso I deste artigo deverão ser exigidos quando da verificação do disposto no inciso II do caput do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 2001.

Art. 4o  O parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único.  Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.” (NR)

Patrimônio da extinta RFFSA

Art. 5o  Os arts. 10, 11, 12, 16 e 28 da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  ....................................................................

..................................................................................

§ 1o  Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações, é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

..................................................................................

§ 4o   Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for:

I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou

II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei no 10.257 de 10 de julho de 2001, desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação.” (NR)

“Art. 11.  ....................................................................

..................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no art. 10, § 4o, inciso I, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento:

I - entrada mínima de cinco por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e

II - prazo máximo de cento e vinte meses.” (NR)

“Art. 12.  ....................................................................

§ 1o  Para avaliação dos imóveis referidos no caput, deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de 2002.

..................................................................................” (NR)

“Art. 16.  ....................................................................

..................................................................................

III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;

..................................................................................

§ 1o Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.

§ 2o  O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que:

I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e

II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei no 11.977, de 2009.” (NR)

“Art. 28.  Fica a União autorizada a renegociar o pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais.

§ 1o  Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros:

I - parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais;

II - concessão de desconto entre vinte por cento e sessenta por cento do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e

III - aplicação de descontos entre vinte e cinco por cento e sessenta e cinco por cento do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito.

§ 2o  Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais.” (NR)

Art. 6o  A Lei no 11.483, de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 28-A.  Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.

§ 1o  A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:

I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e

II - dedução de dezessete por cento do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.

§ 2o  Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.

§ 3o  Em se tratando de transferência de posse, pela extinta RFFSA, de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores.” (NR)

“Art. 28-B.  Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.

§ 1o  Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.

§ 2o  No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.” (NR)

“Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União.” (NR)

Débitos para com a extinta RFFSA

Art. 7o  Fica a União autorizada a renunciar às dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de compra e venda e de transferência de direitos possessórios, bem como os débitos principais e acessórios vinculados aos demais contratos firmados pela extinta RFFSA, desde que o respectivo contratante:

I - seja considerado de baixa renda;

II - não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; e

III - utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família.

§ 1o  Considera-se saldo devedor para efeitos do disposto no caput o valor resultante do somatório dos débitos principais e acessórios correspondentes às parcelas vincendas.

§ 2o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se de baixa renda aquele com renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos.

§ 3o  A extinção de que trata o caput alcança as parcelas vencidas e não pagas até 15 de junho de 2010.

Desapropriações de bens da extinta RFFSA

Art. 8o  Ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22 de janeiro de 2007.

§ 1o  A União fica autorizada a celebrar acordos, renunciar valores, principais e acessórios, nas ações de que trata o caput, até a quitação total dos precatórios, desde que as áreas desapropriadas estejam sendo utilizadas ou sejam destinadas a projeto de reabilitação de centros urbanos, funcionamento de órgãos públicos ou execução de políticas públicas, sem fins lucrativos.

§ 2o  Poderão ser realizados acordos em relação à parcela da área desapropriada que cumpra os requisitos do § 1o, seguindo a desapropriação em relação ao restante do imóvel.

§ 3o  Não serão devidas quaisquer devoluções de valores já pagos em decorrência dos acordos com fundamento no § 1o.

Acordo com a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ

Art. 9o  Fica a União autorizada a transferir à Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos de marinha por ela ocupados em 15 de junho de 2010, em substituição à transferência de domínio pleno desses imóveis, operada quando da integralização do capital social dessa empresa.

§ 1o  Realizada a transferência de que trata o caput, ficam extintos os créditos de natureza não tributária da União em face da CDRJ, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2o  Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da transferência de domínio útil prevista neste artigo.

Alienação de imóveis do INSS

Art. 10.  O art. 3o Lei no 9.702, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  ....................................................................

§ 1o  No exercício do direito de preferência de que trata o caput, serão observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1o a 4o do art. 13 da Lei no 9.636, de 1998.

§ 2o  Poderão adquirir os imóveis residenciais do INSS localizados no Distrito Federal, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, os servidores detentores de termos de cessão de uso cujas ocupações iniciaram-se entre 1o de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação.

§ 3o  Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.

§ 4o  Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.” (NR)

Compensação entre regimes de previdência

Art. 11.  O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.” (NR)

Art. 12.  Fica revogado o § 2o do art. 1o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

quinta-feira, 8 de julho de 2010

"PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral

nº 41980-06/RJ

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. “PREFEITO ITINERANTE”. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.

3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”.

4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.

5. Agravos regimentais não providos.

DJE de 25.6.2010.

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.398/MA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 24.6.2010.

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.151/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual.

2. É incabível recurso especial com fundamento em violação a dispositivo de regimento interno de tribunal regional eleitoral.

3. Ainda que regimento de tribunal regional eleitoral eventualmente disponha sobre quorum qualificado para cassação de diploma ou mandato, é certo que tal disposição não pode se sobrepor à regra do art. 28, caput, do Código Eleitoral, que estabelece apenas ser necessária a presença da maioria dos membros para deliberação pela Corte de origem.

4. Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

5. A despeito de o serviço de abastecimento de água no município depender de viabilidade técnica a ser aferida pela empresa responsável, ficou assentado no acórdão que o ato cometido pelo prefeito em relação ao eleitor, a respeito de pedido dirigido à concessionária, foi motivado por intuito de compra de voto, tornando-se irrelevante a discussão se seria possível ou não a efetivação de tal providência.

Agravos regimentais desprovidos.

DJE de 23.6.2010.

CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA.

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 725-34/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.6.2010.

Diplomação. Prefeito. Superveniência. Suspensão.

O Tribunal entendeu que não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, nos termos da jurisprudência da Corte.

No caso, a superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impediu a posterior diplomação do candidato em razão da incompatibilidade a que se refere o inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.

Assentou-se, ainda, pela impossibilidade do exame da questão referente à diplomação autônoma do vice-prefeito, tendo em vista que foi ajuizado recurso contra expedição de diploma perante o Tribunal Regional, razão pela qual o TSE deverá apreciar a questão na oportunidade própria, observando-se, assim, o devido processo legal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.

Agravos Regimentais no Recurso em Mandado de Segurança no 695/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.6.2010.