domingo, 11 de outubro de 2009

POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ESGOTO. OMISSÃO.

AC 2004.72.00.017675-8/TRF

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na implantação de sistema de tratamento de esgoto adequado em região do Município de Florianópolis. O município, em seu recurso de apelação, afirmou ter evidente interesse na implementação do sistema de tratamento de esgoto adequado em toda a região. Sustentou não ser possível, através da presente demanda, imputar-se aos demandados a obrigação de implementar o projeto objeto do convênio que restou cancelado. Aduziu ser inconstitucional a determinação, pois, na forma do artigo 165 e seguintes da Constituição, toda obra ou política pública está sujeita à prévia dotação orçamentária, sendo expressamente vedado o início do programa sem a devida dotação orçamentária. Alegou não ser incumbência do Poder Judiciário, no atual sistema político, ditar aos órgãos administrativos a ordem, a forma, o tempo e o modo de satisfação de prioridades. A Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN recorreu alegando que as obrigações que assume em concessões não implicam na assunção de todas as obrigações e competências atribuíveis aos entes federativos. Afirmou ser equivocado, assim, o entendimento de que assumiu automaticamente e solidariamente todas as obrigações constitucionais e legais pertinentes ao município. Argumentou não possuir recursos próprios suficientes para a implantação imediata de todos os requerimentos expressos pelo autor. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em sua apelação, sustentou não ser seu o dever de responder o presente feito, uma vez que a responsabilidade pelo descumprimento do convênio celebrado seria do Município de Florianópolis. Afirmou não ser devida, assim, sua inclusão no polo passivo, eis que ausente norma de direito material impondo obrigações à autarquia. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação. Incumbe aos poderes públicos o dever fundamental solidário de atuar de maneira eficiente na implementação de políticas públicas para garantir a higidez ambiental e a saúde da população. Da análise constitucional efetivada infere-se que a saúde é um dos principais direitos fundamentais prestacionais, o qual impõe a todos os entes federativos, como dever solidário corresponde, a adoção de políticas públicas eficazes para o alcance da Justiça Social e do bem estar de todos. A atuação/intervenção do Poder Judiciário somente será legítima na execução e na avaliação das políticas públicas ambientais e de saúde em função da forma de positivação constitucional destes direitos fundamentais conferindo densidade normativa suficiente para a sua concretização independentemente da superveniência de interposição legislativa. Entretanto, convém salientar que falta legitimidade constitucional para o Poder Judiciário formular políticas públicas ambientais e de saúde, as quais devem necessariamente observar critérios técnicos científicos e as opções democráticas canalizadas pelas vias institucionais adequadas. Conforme a relatora, demonstrada a existência de omissão injustificada dos poderes públicos na implementação das políticas públicas para assegurar a higidez ambiental e a saúde da população, impõe-se a condenação na obrigação de fazer consistente na implantação de sistema de tratamento de esgoto adequado. Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 26/08/2009.

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