quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Liminar garante no cargo prefeito de Carangola (MG)

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) Ricardo Rabelo concedeu, na manhã desta quinta-feira (8), liminar ao prefeito reeleito e ao vice-prefeito de Carangola (69ª Zona Eleitoral), Fernando Souza Costa (PPS) e Lauro Rogério Murer, para suspender a decisão do juiz eleitoral que cassou, nessa quarta-feira (7), os diplomas de ambos por abuso de poder econômico. Até o julgamento de mérito do recurso, em segunda instância, Costa e Murer ficarão nos cargos.
A diplomação (como prefeito municipal) do segundo colocado no pleito de 2008, Patrick Neil Drumond Albuquerque (PDT,) e do vice, também designada pelo juiz eleitoral para as 12h desta quinta-feira, também foi suspensa.
No recurso eleitoral que originou a cassação dos diplomas de Costa e Murer, apresentado por Patrick Albuquerque e pela coligação "Compromisso e Trabalho" (da qual faz parte), consta que o prefeito fizera promessa de distribuição de lotes, doação de dinheiro a evento motociclístico e distribuição de camisas a eleitores no dia das eleições.
Ao decidir monocraticamente pela concessão da liminar, na ação cautelar apresentada pelos cassados, o juiz Ricardo Rabelo observou que "é certo que, em um exame inicial, a sentença de primeiro grau impressiona pelo vigor de sua fundamentação; ocorre, contudo, que os fatos nela examinados revelam-se complexos, densos, do ponto vista probatório, em razão dos diversos depoimentos das várias pessoas envolvidas nos episódios que deram origem à ação de impugnação de mandato eletivo, e igualmente complexa mostra-se a prova documental encartada aos autos; ademais, pairam dúvidas, outrossim, sobre a participação do requerente na distribuição de camisas de cor laranja, no dia das eleições."
Rabelo ponderou que "a matéria de fato revela-se a um só tempo complexa, controvertida e intrincada, demandando uma análise acurada pelo TRE-MG, de modo que não é razoável proceder, neste estreito procedimento cautelar, a uma análise detalhada, esmiuçada, capaz de abarcar a totalidade das razões recursais ventiladas naqueles autos". O juiz ainda conclui que "Desse modo, vislumbra-se a existência de perigo de dano de difícil reparação para o requerente, e para comunidade de Carangola, a autorizar o exercício do poder geral de cautela do juiz; por fim, afigura-se recomendável aguardar a apreciação do Tribunal acerca das questões suscitadas no recurso eleitoral interposto pelo requerente, antes de se dar imediato cumprimento à determinação contida na sentença, até mesmo porque este Tribunal fará nova análise dos elementos de prova contidos nos autos, quando do julgamento do recurso".
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-MG

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