quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

ADI questiona resolução do CNMP sobre instauração de inquérito civil no MP

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5434), no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de suspensão liminar de eficácia contra a Resolução nº 126 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de 29 de julho de 2015, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. Segundo a entidade de classe, a norma viola, entre outros princípios constitucionais, a independência funcional de membro do Ministério Público ao determinar que, após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, o membro que o preside deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente em três dias, caso decline de sua atribuição em favor de outro órgão do Ministério Público. A Conamp pede liminar para suspender a eficácia da resolução até que o mérito da ADI seja julgado, a fim de que a norma seja declarada definitivamente inconstitucional. Para justificar a concessão da liminar, a entidade afirma que a resolução do CNMP está interferindo na autonomia e independência funcional de membros do Ministério Público desde sua publicação. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki. VP/CR Processos relacionados ADI 543

domingo, 29 de novembro de 2015

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
REsp 1096288

Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.
REsp 1424074

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Unafisco questiona integração de cargos no âmbito da Receita Federal

A Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5391 contra dispositivos da lei federal que integra em uma mesma carreira os cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal do Brasil. De acordo com a Unafisco, o artigo 2º da Medida Provisória 1.915/1999 foi transformado no artigo 5º da Lei 10.593/2002, posteriormente alterado pelo artigo 9º da 11.457/2007, que deu o atual nome à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil; criou o novo cargo de analista tributário, de nível superior, e transformou os antigos técnicos da Receita Federal (antes técnicos do Tesouro Nacional, de nível médio) em analistas tributários. Para a Associação, a lei fez integrar em uma mesma carreira cargos díspares, com atribuições distintas e incomunicáveis entre si, tendo cada cargo seu concurso público específico. “Tem sido amplamente difundida entre os analistas tributários, em razão de estratégias adotadas por seu sindicato, a crença de que é possível e viável, dentro do ordenamento jurídico pátrio, a promoção de analista tributário para o cargo de auditor fiscal. Essa falsa perspectiva tem promovido a desmotivação de parcela dos analistas tributários, que deixaram de vislumbrar o concurso público para o cargo de auditor fiscal, por acreditarem que se tornarão auditores fiscais pela via da promoção ou unificação”, ressalta a Unafisco na ação. A Associação cita, na ADI 5391, a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal que declara “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim, segundo a Unafisco, a condição de inconstitucionalidade é clara: “provimento sem concurso público específico só no caso de cargo integrante da mesma carreira”. Outro ponto abordado na ação diz respeito a questão previdenciária. Segundo a Unafisco, pedidos de aposentadorias estão sendo deferidos pelo Ministério da Fazenda, que considera como tempo de serviço em mesma carreira a somatória do tempo exercido pelo servidor no cargo de técnico ou analista e, posteriormente, no cargo de auditor fiscal. Por outro lado, afirma a entidade, o Tribunal de Contas da União vem rechaçando a identidade de carreiras para o caso, cassando aposentadorias e gerando insegurança jurídica para os servidores. Dessa forma, a Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal requer, na ADI, a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da integração dos cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal do Brasil na mesma carreira. No mérito, a Unafisco pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 10.593/2002, conforme redação dada pelo artigo 9º da Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal. A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

domingo, 4 de outubro de 2015

Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo comissionado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.
MS 10818

Juiz entende que arquivos em celular só podem ser acessados com ordem judicial

O juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do suspeito, por parte do policial, sem autorização judicial. O acusado foi preso em flagrante após um roubo cometido contra os Correios e, entre os objetos subtraídos, estava um rádio que pôde ser rastreado e assim, realizada a captura.
Em seguida, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários dos Correios fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo, para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim (o manuseio do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos constitucionais da privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Paulo de Azevedo.
O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Ele ainda explica a diferença entre esta situação e a de uma revista física nos pertences pessoais, como malas, mochilas, bolsas e até no próprio corpo da pessoa, sempre com o intuito de averiguar a existência de alguma arma que ponha em perigo a própria autoridade ou algo que constitua objeto material do crime.
Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.
Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por esse meio não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal resultante dessa prisão em flagrante.
Por fim, como há indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime de receptação por ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada a mercadoria roubada, e que, neste momento, existiria risco de fuga ou de desaparecimento do preso, já que não há comprovação de residência fixa, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SÍTIO ELETRÔNICO. CARGO. SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES JUSFUNDAMENTAIS DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 222-17/AL Relator: Ministro Luiz Fux Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SÍTIO ELETRÔNICO. CARGO. SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES JUSFUNDAMENTAIS DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito “não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ele é essencial à autodeterminação coletiva” (FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30), motivo por que o direito de expressar-se – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis (hard cases). 3. A veiculação de matérias, ainda que laudatórias, da atuação do parlamentar Recorrente afigurase perfeitamente possível em razão da linha editorial do grupo jornalístico, a qual, em princípio, deve ser salvaguardada, sob pena de censura vedada peremptoriamente pela Lei Fundamental de 1988. 4. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo políticoeleitoral, uma vez que os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, prima facie, antecipação de campanha eleitoral, a ensejar propaganda extemporânea. 5. A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Precedentes: AgR-REspe n° 284-28/SP, Redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14.2.2014; AgR-REspe n° 215-90/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29.4.2013. 6. No caso sub examine, a) As notícias veiculadas no sítio eletrônico gazetaweb.com, a despeito de aludirem ao nome de um dos Recorrentes, não ensejaram propaganda eleitoral extemporânea com caráter subliminar, e, em consequência, vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. b) Referidas mensagens revelam exercício legítimo de divulgação do periódico dos atos parlamentares e opiniões políticas do Recorrente, então Senador da República, tais como elogios à trajetória do ex-Presidente Sul-africano Nelson Mandela, anúncio da pavimentação da BR-316, defesa da lei de repactuação das dívidas para os produtores rurais, emenda à projeto de lei de iniciativa do Senador, ora Recorrente etc. c) Consectariamente, as notícias divulgadas denotam posicionamentos políticos e ações parlamentares do Recorrente, então Senador da República, sem incorrer, com tais veiculações, em propaganda eleitoral antecipada.d) Além de o teor das notícias infirmar as conclusões de que se trata de propaganda em período vedado, a divulgação de mensagens pelo sítio eletrônico encontra eco em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado, in casu, no dever de prestação de contas dos atos parlamentares à sociedade; e, no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos titulares de cargo eletivo acerca dos mais variados assuntos debatidos na sociedade, de modo a permitir o controle desta atuação e, eventualmente, orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii. 7. Agravo regimental provido. DJE de 20.8.2015.

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 141-89/PE Relatora: Ministra Luciana Lóssio Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal (Precedentes: REspe nº 344-26/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, de 16.8.2012 e REspe nº 602-30/MG, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014), salvo quando realizada em local público, que não é a hipótese dos autos. 2. Tendo a gravação sido realizada em local privado – dentro da residência de quem gravou sem o conhecimento dos demais –, afigura-se inaplicável o novo entendimento jurisprudencial firmado no REspe n° 637-61/MG, segundo o qual a gravação ambiental, sem a referida autorização judicial, é lícita quando realizada em ambientes públicos, admitindo-a como meio de prova contra a parte em processo cível-eleitoral. Entendimento sobre o qual guardo ressalva. 3. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação. 4. Agravo regimental não provido. DJE de 14.8.2015.

RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá qual é o órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. A matéria constitucional, em debate no Recurso Extraordinário (RE) 848826, teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das contas que prestou quando era prefeito. Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
Também alega que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da Constituição Federal.
Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90”. Ainda de acordo com a decisão do TSE, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo da LC nº 64/90.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”.
Segundo o ministro, acórdãos da Segunda Turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14310). De outro lado, ressaltou que a Primeira Turma (Rcl 11478) e o Plenário (Rcl 11479) tem precedentes em sentido contrário. “É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme”, avaliou, ao acrescentar, portanto, que a presente questão constitucional “tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte”.
Por fim, ao frisar a necessidade de um pronunciamento específico do Plenário sobre o assunto, o relator destacou que os ministros têm decidido a matéria de modo diverso. Conforme ele, recentemente, a controvérsia vem sendo apreciada pelo Tribunal principalmente em reclamações nas quais são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849, 1779 e 3715 em que, respectivamente, foram julgadas inconstitucionais normas dos Estados do Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins sobre a competência das respectivas Cortes de Contas.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Suspensa decisão que envolve autonomia da DPU em definir lotação de defensores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão que assegura a autonomia da Defensoria Pública da União (DPU) na definição das localidades em que atuarão seus quadros. Na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800, a DPU questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em resposta a pedido do Ministério Público Federal, que determinou que a defensoria promovesse atendimento à população na Subseção Judiciária de Cruz Alta (RS).

No entendimento do presidente do STF, o pedido trata de tema constitucional, uma vez que cuida de ofensa à autonomia da DPU para decidir onde deve lotar seus defensores, e implica em lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. “Como relatado pela DPU, já foram contabilizadas 58 ações com o mesmo objetivo do processo em exame, o que demonstra o chamado ‘efeito multiplicador’ da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU”, diz a decisão.

Segundo o pedido da DPU, há 700 cargos em aberto para defensor público, e a interiorização da instituição está sendo implantada conforme um plano que prioriza fatores como demanda populacional, índice de desenvolvimento humano, número de órgãos jurisdicionais e peculiaridades regionais, tais como regiões de fronteira e locais com comunidades indígenas ou quilombolas. O orçamento escasso e o número limitado de cargos providos impossibilitam a execução material da tarefa imposta pela decisão proferida pelo TRF-4, a qual não resultaria na ampliação do atendimento à população, mas na restrição do serviço em uma localidade atualmente atendida pela DPU.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o A Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

Art. 2o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013:

.............................................................................” (NR) 

Art. 3o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.” (NR) 

“Art. 4o .......................................................................... 

Parágrafo único.  A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.” (NR)

Art. 2o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital. 

Art. 3o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios. 

§ 1o Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar. 

§ 2o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. 

§ 3o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1o deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.  

§ 4o (VETADO).  

§ 5o Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. 

§ 6o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2o, discriminando:  

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e  

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5o deste artigo. 

Art. 4o A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3o é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja: 

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar; 

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3o desta Lei Complementar; 

III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5o e 7o desta Lei Complementar; e 

IV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar. 

Art. 5o (VETADO). 

§ 1o Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta. 

§ 2o (VETADO). 

§ 3o (VETADO). 

Art. 6o (VETADO). 

Art. 7o Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: 

I – precatórios judiciais de qualquer natureza; 

II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; 

III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; 

IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III. 

Parágrafo único.  Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3o para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 

Art. 8o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: 

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e 

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o

§ 1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3o do art. 3o, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4o

§ 2o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. 

§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1o deste artigo. 

Art. 9o Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no  § 3o do art. 3o, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4o, será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar.  

Art. 10.  Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.  

§ 1o O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3o do art. 3o

§ 2o Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2o acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. 

Art. 11.  O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar. 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13.  Ficam revogadas as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

Brasília, 5 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2015

Guardas-municipais podem aplicar multas de trânsito, decide Supremo

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (6/8), que guardas-municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido, por delegação, pelo município, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que essa competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos em outras instâncias. No caso avaliado, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, e reconhecida a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito — Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e Decreto 12.615/2007, que o regulamenta. O julgamento começou em maio, mas, devido ao empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os ministros ausentes. A discussão foi retomada nesta quinta com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio. Na sessão anterior, Marco Aurélio, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Aprovação e registro de lote não significam licença para construir

Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.
A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.
No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.
Lei vigente
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.
Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.
“A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.
REsp 1374109

TCU pode cassar verba de servidora mesmo após decisão judicial

TCU pode cassar verba de servidora mesmo após decisão judicial, diz STF O Tribunal de Contas da União pode determinar providências que contrariem decisões judiciais transitadas em julgado quando o quadro fático já mudou. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao manter entendimento do TCU que determinou o corte de proventos de aposentadoria pagos a uma servidora da Universidade Federal do Mato Grosso. A instituição foi obrigada a diminuir o repasse em 28,86%. A mulher recorreu à Justiça, alegando que o acórdão do TCU desrespeitou decisão judicial transitada proferida pela Justiça Federal em Mato Grosso que, na década de 1990, havia estendido aos professores da universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos servidores militares. O relator do caso, ministro Celso de Mello, chegou a conceder liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Contas. Para ele, o corte no pagamento só poderia ser determinado por meio de ação rescisória, que desconstituísse a coisa julgada. O tema foi ao colegiado porque a União questionou essa decisão. O relator quis manter sua tese, mas o ministro Teori Zavascki abriu divergência. Segundo ele, o TCU não desconsiderou a existência do trânsito em julgado, garantidora da inclusão do percentual dos 28,86% na remuneração, mas apenas promoveu um juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão. O ministro avaliou que aconteceram mudanças significativas no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático normativo que deu suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial, quais sejam novos reajustes salariais concedidos e a aposentadoria da servidora. Como foi modificado o estado de direito, afirmou Teori, a sentença que transitou em julgado não tem mais eficácia porque a relação jurídica julgada já foi alterada, uma vez que a base normativa é outra. O julgamento começou a ser analisado em abril de 2014 e havia sido suspenso por pedido de vista apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. Ele e os demais integrantes da 2ª Turma seguiram a tese de Zavascki na sessão desta terça-feira (4/8). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 32435

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Organizações Sociais – ADI 1923 – STF – Constitucionalidade da Lei 9637/98

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.04.2015.

Decisões do STF fixam limites para multas tributárias aos contribuinte

Por Dartagnan Limberger Costa e Fernando Luis Puppe

No Direito pátrio, tanto em cunho federal como estadual, sempre houve certa liberalidade legislativa quando da fixação de multas tributárias aos contribuintes que por ventura descumprissem com alguma norma vigente ou não atendessem as exigências do fisco.

Contudo, primeiramente, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo:

(...) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (...)

Portanto, essencialmente existem no direito tributário as multas moratórias, para o caso de algum atraso no pagamento de um tributo por algum contribuinte, e as multa punitivas, que, como o nome diz, visam punir o contribuinte que venha a desrespeitar alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas.

Nas multas tributárias punitivas, em determinadas ocasiões específicas, é possível que o contribuinte seja penalizado com multas aplicadas em valor equivalente ao dobro ou até o triplo do valor do tributo devido.

Tal prática, apesar de prevista em legislações federais e estaduais, comumente realizada pelo fisco, em razão dos valores que, em determinadas ocasiões, são envolvidos, podem ocasionar o surgimento de dívidas impagáveis com o Poder Público, levando, em muitas ocasiões, a falência de empresas.

Assim, surgiu o embate entre as empresas e o fisco acerca da legalidade da aplicação de multas punitivas que seja superiores ao valor do débito principal, ao real valor devido pelo contribuinte, ocasionando o confisco, expressamente vedado na Constituição Federal do Brasil, nos termos do seu artigo 150, inciso IV:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

Tal debate, acerca da legalidade ou ofensa à Constituição Federal pela aplicação pelos fiscos de multas em percentuais superiores ao valor original do débito tributário recentemente chegou às mãos do Excelso Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 833.106, oriundo do Estado de Goiás.

No caso concreto, estava em apreço a legalidade da aplicação de multa tributária punitiva no percentual de 120% sobre o valor do tributo principal, prevista através de lei estadual em pleno vigor em Goiás.

Havia o embate entre as partes acerca da constitucionalidade de tal sanção aplicada pelo fisco estadual, em patamar superior ao tributo principal, já que, de acordo com o posicionamento do contribuinte, tal multa possui caráter confiscatório.

O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu ser legal a aplicação de tal multa tributária, estando ausente qualquer violação à Constituição Federal pela prática do fisco estadual, já que tal sanção não possuiria caráter de confisco, como alegado pelo contribuinte.

Irresignado com a decisão da Corte Estadual, o contribuinte prejudicado interpôs recurso extraordinário perante o STF, com o objetivo de alcançar o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal sanção tributária prevista na legislação de Goiás.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do referido caso, reafirmando decisão que anteriormente já havia tomado, entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte.

Seguem extratos da decisão ora prolatada:

(...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011.

2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...)

A prática corriqueira dos fiscos em aplicação de multa em valor superior ao montante devido, amparados em legislações federais, estaduais e/ou municipais, de acordo com o caso concreto, caracteriza o confisco, ato totalmente vedado pela Constituição Federal Brasileira, nos termos do artigo 150, IV.

Assim, em razão do fisco do Estado de Goiás ter realizado a fixação da multa em 120% sobre o valor do débito tributário, prática que violação aos preceitos constitucionais, a Corte Superior realizou a redução do valor da sanção para o percentual de 100%, limite máximo autorizado, sob pena de a sanção passar a ter caráter confiscatório.

O fisco estadual ainda interpôs Agravo Regimental frente à decisão monocrática prolatada pelo ministro Marco Aurélio, ao qual foi negado provimento, já que a decisão estaria em consonância com o entendimento do Supremo, não havendo motivo para a sua alteração.

O entendimento exposto pelo STF em julgamento do caso supracitado é de extrema relevância. Apesar de não ter sido apreciado e/ou julgado em sede de recurso repetitivo, ou seja, ocasionaria a aplicação da decisão para todos os demais casos similares em apreço do nosso vasto Brasil, serve como patamar para os próprios fiscos, na aplicação de novas multas tributárias aos contribuintes, bem como serve de exemplo para as cortes inferiores, que poderão passar a adotar tal entendimento a fim de evitar a interposição de futuros recursos extraordinários e a reforma de decisões.

Nada impede ou obriga ao fisco a passar a aplicar o limite imposto pelo Supremo Tribunal Federal nos futuros casos, já que existem diversas legislações de cunho federal e estadual pelo país possibilitando o sancionamento do contribuinte em percentuais superiores ao valor do débito tributário.

Como já dito, a decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106 do Estado de Goiás, somente é aplicável, obrigatoriamente, ao caso concreto. Não houve a declaração de inconstitucionalidade de todas as leis que por ventura possibilitem a fixação de multa tributária em valor superior a 100% do montante do débito tributário.

Entretanto, agora existe um importante precedente para os contribuintes, possibilitando que estes, em caso de aplicação de sanções em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, possam arguir judicialmente a inconstitucionalidade da sanção, de caráter confiscatório, com a sua obrigatória redução ao limite de 100%.

Outro fato relevante acerca do julgamento feito pela Corte Suprema. Na Constituição Federal Brasileira e na legislação pátria, apesar de haver previsão expressa vedando a prática confiscatória pelo Poder Público, não havia qualquer limitador numérico, especificando o que caracterizaria o ato de confisco do ente estatal.

Agora, com a decisão prolatada em julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido.

Em caso de eventual previsão legal e aplicação de multa tributária punitiva em valor superior ao especificado, flagrantemente passará a ser considerada inconstitucional tal prática, com base no previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil, ou seja, haverá a caracterização do confisco pelo ente estatal.

Assim como com relação às multas punitivas, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou e delimitou o limite das multas moratórias, a serem aplicadas ao contribuinte que vier a realizar o pagamento de algum tributo de forma intempestiva.

Em um caso específico, julgado pelo STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, o fisco realizou a aplicação de multa moratória a um contribuinte no percentual de 30% sobre o valor do tributo devido.

Em julgamento do pleito recursal pelo Supremo, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, houve a reafirmação de entendimento, oportunamente, anteriormente já estabelecido, ou seja, de que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de caracterização do ímpeto confiscatório da sanção, expressamente vedado pela Constituição Federal, como já abordado no presente trabalho.

Segue trecho do acórdão prolatado:

(...) “A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me ser, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.” (...)

Após lecionar de forma perfeita acerca das similaridades e peculiaridades das multas tributárias moratórias e punitivas, o ministro Roberto Barroso, para concluir o seu julgamento, estabeleceu os limites de percentuais estabelecidos pacificamente pelo STF para a aplicação das referidas sanções aos contribuintes, nos termos do trecho a seguir:

(...) “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.” (...)

Concluindo o presente artigo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Partido pede declaração de constitucionalidade de dispositivo que aplica regime celetista aos conselhos de classe

O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, com pedido cautelar, para que seja firmado o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998 não ofende princípio constitucional. O dispositivo determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho aos empregados dos conselhos profissionais.

Na ação, a legenda alega que o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

O partido explica que a ação se justifica em razão de controvérsia jurídica quanto à validade constitucional do ato normativo e cita precedentes que aplicam o regime jurídico único estatutário e outros que adotam o regime celetista.

Peculiaridades

Nos autos, o partido delineou as peculiaridades inerentes ao regime pessoal destas entidades e que demonstram a incompatibilidade com o regime estatutário. As autarquias, segundo o PR, se inserem no âmbito da Administração Federal indireta, vinculam-se e submetem-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade. De outro lado, “as entidades de fiscalização profissional reúnem, ao mesmo tempo, atividades administrativas concernentes à função disciplinar-fiscalizadora e atividades tipicamente privadas, concernentes à defesa dos interesses da categoria que fiscalizam”, disse. E por não integrarem a Administração Pública, os conselhos de classe também “não se sujeitam à tutela administrativa/supervisão ministerial”.

Outra peculiaridade é em relação à questão orçamentária. Enquanto os orçamentos das entidades autárquicas devem estar contidos na Lei Orçamentária Anual da União, os Conselhos de Fiscalização profissional não enviam a proposta do seu orçamento e de sua programação financeira para aprovação. “Não recebem (os conselhos) qualquer amparo ou subsídio da União, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a obtenção das verbas necessárias para fazer frente às suas despesas”, explica.

Quanto à criação de cargos e remunerações de empregados das entidades, a legenda afirma que não há previsão legal para esses fins. “Não existe lei autorizando a criação de cargos, nem tampouco existe lei criando cargos públicos para os ‘servidores’ (empregados) das entidades de fiscalização profissional, assim como também não existe qualquer lei fixando os valores das remunerações dos empregados destas entidades, bem como as despesas com pessoal não são custeadas com verbas do orçamento público, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades”.

Por fim, o partido sinaliza que o STF ainda não se pronunciou acerca da matéria, de modo que o dispositivo ainda se mantém “vigente e incólume”. Requer a concessão da cautelar para determinar a suspensão do trâmite dos processos relativos à incidência dos regimes estatutários ou celetistas sobre os conselhos profissionais. E ainda a suspensão dos efeitos das decisões que tenham afastado a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até o final do julgamento da ADC 36.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

SP/CR

quinta-feira, 14 de maio de 2015

STF julga processo que discute se Judiciário pode obrigar reformas em presídios

Poder Judiciário pode obrigar a União ou governos estaduais a realizar obras em presídios para garantia constitucional da integridade física dos presos, independentemente de dotação orçamentária, ou tal determinação seria uma ingerência de um poder da República sobre outro? A controvérsia deverá ser debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (14). Este julgamento tem como interessados a União, o Distrito Federal e os seguintes Estados que foram admitidos como amici curiae: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Pará. O caso concreto envolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) e o governo estadual. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do MPE-RS, por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à administração”. Por outro lado, o Ministério Público defende que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental e, por essa razão, recorreu contra a decisão do TJ-RS. “A depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do estado”, afirmou o relator do recurso, ministro, Ricardo Lewandowski, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 592581. Confira abaixo o resumo dos processos previstos para julgamento nesta quinta, pelo Plenário do STF. Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Em discussão: saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Recurso Extraordinário (RE) 592581 – Repercussão Geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski Ministério Público do Rio Grande do Sul x Estado do Rio Grande do Sul Interessados: União, AC, AM, ES, MG, PI, RO, BA, RR, AP, SC, MS, SP, PA e DF Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que, ao dar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu ser descabida ação civil pública para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio. Alega o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em síntese, que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental de aplicabilidade imediata, bem como a impossibilidade de questões de ordem orçamentária impedirem ou postergarem políticas públicas dirigidas à implementação de direitos de natureza fundamental. A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário. Os Estados e o Distrito Federal foram admitidos como amici curiae. Em discussão: saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio. PGR: pelo provimento do recurso. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013 Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa Relatora: ministra Cármen Lúcia Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a validade das Leis tocantinenses 1.866 e 1.868, ambas de 2007. O PV argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Sustenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores. Em discussão: saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta a dispositivos da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas duas leis passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos. PGR: pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538 Relator: ministro Gilmar Mendes Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005 que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. PGR: opina pela procedência do pedido. Sobre o mesmo tema será analisada a ADI 3543. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração Relator: ministro Dias Toffoli Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais. Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”. Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior. Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171 Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada) Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS Confaz 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS Confaz 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio Confaz 100/2007, com a redação dada pelo Convênio Confaz 136/2008. PGR: pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711 Relator: ministro Luiz Fux Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”. Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público. O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público. PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699 Relator: ministro Celso de Mello Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco Ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB na qual se questiona a validade constitucional dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco. A OAB afirma que os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e devido processo legal. Ressalta, ainda, que “depósito recursal (no valor de 100% da condenação) configura-se como requisito de recorribilidade” e que “valor exigido é desarrazoado, desproporcional, maculando o princípio da razoabilidade”. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União, e se violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. PGR: pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 12 da Lei estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802 Relator: ministro Dias Toffoli Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais. Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados. PGR: opina pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso. AR/CR

STF inicia julgamento sobre competência da guarda municipal para impor multas de trânsito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658570 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que reconheceu a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias. Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Segundo o MP, as normas – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal. Os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE. O julgamento foi suspenso para que outros ministros possam desempatar a questão. Estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito. “A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município”. Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais. Entretanto, o ministro Marco Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de fiscalizar todas as infrações de trânsito. Em seu entendimento, a guarda municipal só pode exercer a fiscalização quando houver conexão com a municipalidade, não podendo atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais. Divergência O ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais. O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito. O RE 658570 substitui o RE 637539 como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito. PR/FB

sábado, 2 de maio de 2015

Lei das antenas vai permitir o aumento do número de pontos de transmissão

Por Brenno Grillo A Lei Geral das Antenas, sancionada na última quarta-feira (22/4), fomentou a expectativa de que essa regulamentação promova a melhoria do serviço prestado pelas empresas. Também é esperado que a desburocratização possibilite o aumento do número de pontos de transmissão. É que o objetivo principal da lei é uniformizar, simplificar e acelerar a concessão de licenças pelos órgãos competentes; e as citações à ampliação da capacidade instalada das redes de telecomunicação e ao incentivo ao compartilhamento da infraestrutura do setor. A partir da norma, a competência de regulamentação e fiscalização das redes e dos serviços de telecomunicações é exclusiva da União. Desse modo, estados e municípios e não podem mais impor condições que afetem a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. “A competência privativa da União tem por objetivo assegurar a normatização uniforme da legislação em todo o território nacional, a fim de que os serviços sejam praticados de maneira eficiente e segura para todos os usuários”, afirma Letícia Maria Andrade Trovão Moreno, advogada do Ulisses Sousa Advogados Associados. Segundo Letícia, com a regulamentação, “estados e municípios deverão empenhar esforços para compatibilizar seus procedimentos e leis com as novas normas gerais”. A advogada também cita que caso não haja uma adequação a esses processos, a prestação e a expansão dos serviços de telecomunicações pode ficar comprometida. De acordo com o Sindicato de Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), no Brasil, existem mais de 300 leis municipais que dificultam e atrasam a instalação de antenas. Muitas vezes, uma autorização pode demorar mais de um ano, complementa a associação. Apesar do monopólio da União na regulamentação, é delimitado que municípios com mais de 300 mil habitantes deverão criar uma comissão para contribuir com a implementação da Lei no âmbito local. O grupo, de natureza consultiva, será composto por representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações. Instalação e excluídos A lei das antenas delimita que as licenças para instalação da infraestrutura de telecomunicação em área urbana serão expedidas em até 60 dias, por meio de procedimento simplificado. Todas as manifestações necessárias, tanto dos órgãos competentes quanto das empresas deverão ser feitas dentro desse prazo. Em relação às licenças emitidas, todas terão validade de 10 anos e poderão ser renovadas por igual período, sem limite de solicitações. Não vão precisar de novas permissões, as antenas que seguirem o mesmo padrão tecnológico de pontos de transmissão já autorizados e os casos de substituição ou modernização tecnológica dos pontos de transmissão. Estão fora do campo de abrangência da Lei das antenas, as infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços em plataformas off-shore de exploração de petróleo, radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, e as infraestruturas de radionavegação e telecomunicação aeronáutica, sendo elas fixas ou móveis. Vetos Ao todo, foram vetados seis itens: o inciso III do artigo 4º, o inciso II do artigo 13, o caput e o inciso II do artigo 21 e os artigos 22 e 23. No inciso III do artigo 4º é citado que cabe ao “poder público promover os investimentos necessários e tornar o processo burocrático ágil e de baixo custo para empresas e usuários”. “O dispositivo permitiria o entendimento de que o poder público seria responsável por arcar com os investimentos necessários” e isso inverteria a “lógica regulatória de investimentos privados", afirmou o Ministério do Planejamento. Já o inciso II do artigo 13 permitiria à União conceder autorização de instalação após o prazo de 60 dias mesmo sem manifestação do município que sediaria a antena. A solicitação de veto do ponto em questão foi feira pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União. De acordo com os órgãos, o dispositivo “delegaria decisão administrativa de assunto local a órgão federal” e violaria “o pacto federativo previsto na Constituição”. Por fim, o caput e o inciso II do artigo 21, e os artigos 22 e 23, tiveram seus pedidos de veto elaborados pelo Ministério da Fazenda, pois “a medida atribuiria ao poder público a definição de parte significativa das estratégias de investimento das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações”. Segundo a pasta,”o disposto nos artigos poderia dificultar a diferenciação e a inovação tecnológicas para a melhoria do serviço por parte das prestadoras e, assim, restringir a concorrência no setor de forma injustificada”.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Site de notícias responde por mensagens ofensivas de leitores

Provedores de informação, como os sites de notícias na internet, respondem pela publicação de comentários considerados ofensivos por seus leitores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da editora responsável por um site de Alagoas a pagar R$ 60 mil de indenização ao desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, do Tribunal de Justiça do estado. O site publicou uma notícia sobre a decisão do desembargador que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários leitores publicaram mensagens ofensivas contra o juiz, que ficaram disponíveis junto à notícia. O desembargador entrou com o pedido de reparação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e estipulou a indenização em R$ 80 mil. Houve recurso e o Tribunal de Justiça de Alagoas reduziu o valor para R$ 60 mil, considerado adequado para reparar o dano. Mesmo assim, para a corte, o site omitiu-se em não controlar previamente o conteúdo dos comentários e opiniões publicadas. A editora recorreu ao STJ. Alegou que não é obrigada a controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas e insistiu no argumento de que a culpa é exclusivamente dos leitores. A empresa também contestou o valor da indenização, que considerou excessivo. Responsabilidade jornalística Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o caso, a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens publicadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica à empresa jornalística. Na avaliação de Sanseverino, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa. De acordo com o ministro, nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro "inconsciente coletivo", que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam. Por isso, segundo seu voto, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as publicações para evitar danos à honra de terceiros e não apenas aguardar a provocação do ofendido. O ministro ainda explicou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não se aplica ao caso porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da lei, além de não se tratar da responsabilidade dos provedores de conteúdo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Clique aqui para ler a decisão

Arquivado MS sobre pedido de impeachment da presidente da República

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados é questão interna da casa, da qual não cabe apreciação pelo Poder Judiciário. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou arquivar um Mandado de Segurança que tentava garantir a tramitação de um pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff (PT). Na condição de cidadão, o advogado Luís Carlos Crema denunciou Dilma pelo crime de responsabilidade. Mas o presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ) negou seguimento à denúncia. Cunha argumentou que somente deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso, conforme previsto nos artigos 100 e 226 do Regimento Interno da Câmara. Ele acrescentou que compete à presidência da casa aferir a “justa causa para a instauração de processo de ‘impeachment’”. O autor pediu ao Supremo que fosse reconhecido seu direito de recorrer ao Plenário da Casa. Mas, citando precedentes, o ministro Celso de Mello explicou o entendimento firmado pelo Supremo, de que o tema em questão depende de interpretação e aplicação do Regimento Interno da Câmara, não sendo possível a intervenção do Judiciário. Segundo explica o ministro Celso de Mello, “a deliberação (do presidente da Câmara dos Deputados) ora questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”. Segundo Celso de Mello, “a submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias — como a de que trata este processo — em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão. MS 33.558

STF reconhece cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

Em Planos de Dispensa Incentivada (PDIs), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste no Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Assim decidiu, de forma unânime, na quinta-feira (30/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF. Com a decisão deste caso, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados, aguardando o posicionamento do Supremo. Na instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade desta cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, deu provimento a Recurso de Revista interposto pela trabalhadora. O acórdão do TST afirmou que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis. O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs Recurso Extraordinário no STF contra esta decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do TST violou ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com o advogado, o desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento deste importante meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e ao desinteresse na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos. Pesos iguais O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com Barroso, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar. A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas, entendeu o ministro. Na negociação coletiva, ressaltou, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha. Por isso, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, advertiu o relator. Ou seja, atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos Planos de Dispensa Incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa. O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela autocomposição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao Plano, além de constar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Paridade de armas Na votação, o ministro Luiz Fux apontou que a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, ''tem força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a anulação do PDI. Também o ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos. Para o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da corte, não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições. O presidente lembrou, ainda, que é preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF Leia a íntegra do relatório e do voto do ministro Barroso.

Imposto de Renda incide sobre terço de férias, decide STJ

Incide Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, após um intenso debate, deu provimento ao recurso do Estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que suspendeu a tributação sobre as férias dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo e servirá de orientação para todo o Poder Judiciário de primeiro e segundo grau no país. Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada — foi o voto do ministro Humberto Martins, que preside a seção, que desempatou o julgamento. Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Para o colegiado, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ. “Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou. Para o ministro, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serve para atividades de lazer, de forma a permitir a recomposição de estado de saúde física e mental do trabalhador. Acompanharam o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Regina Helena Costa, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Mas eles foram vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves. Gonçalves votou pela manutenção da jurisprudência da corte. De acordo com ele, é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda. Na avaliação dele, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR. “Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Processo: REsp 1.111.223.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Relator admite querela nullitatis contra decisão transitada que se baseou em lei inconstitucional

Em decisão individual, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afirmou que o advento de novo entendimento jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/90.
Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.
Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF4 contrariou o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis.
Doutrina
Citando precedente da Quarta Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC – “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” –, o ministro determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir no julgamento da querela nullitatis.
REsp 1496208

Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de hepatite B.
No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.
No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.
Discriminação
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.
Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.
O relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti, em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.
Probabilidade
De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).
Ele mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
“No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.
RMS 28105