terça-feira, 31 de agosto de 2010

STJ mantém decisão que inocentou Luiz Felipe Lampreia em ação de improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-ministro das Relações Exteriores Luiz Felipe Lampreia. A decisão dos ministros da Segunda Turma do Tribunal foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Lampreia teria praticado atos de improbidade, ao utilizar, para transporte particular, sem vinculação com atividades funcionais, aeronaves da FAB e acomodações militares localizadas em Fernando de Noronha (PE). Em contestação, ele afirmou a legalidade do uso das aeronaves e sustentou ter agido com boa-fé, fundada na praxe administrativa.

Em primeiro grau, reconheceu-se a ocorrência de ato de improbidade por parte de Lampreia, e o pedido foi julgado procedente. Entendeu o juízo que a proibição do uso particular de bem público é inerente ao regime administrativo e que a praxe ilegal não pode ser tida como justificadora da conduta do agente. Considerou ter Lampreia obtido enriquecimento ilícito, causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu pela ausência de má-fé e consequente descaracterização de ato de improbidade. "Por mais que sejamos levados (pela força dos argumentos) a entender que os motivos apresentados pelo réu, referentes às suas funções como ministro de Estado, não justificam o uso da aeronave, a verdade é que a administração vinha chancelando esse posicionamento ao longo do tempo, sem haver notícia de punições por improbidade pretéritas, o que fica claro na praxe da época e nos argumentos lançados durante o processo. Desse modo, surge severo estado de dúvida quanto à má-fé do apelante, posto que se entender que ele supunha sua atitude suficientemente justificada não transparece como algo absurdo", entendeu o TRF1.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, destacou que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.

"No caso, a existência do referido elemento (má-fé) fora aferida pelo tribunal local, que concluiu por sua ausência e consequente descaracterização de ato de improbabilidade. Consectariamente, afastar tal premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ", disse o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.

A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.

A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.

No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, "o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar".

A ministra destacou ainda que "o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido." Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado "termo de consentimento informado") a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Resp 1180815

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Prefeitura deve dispensar assessores jurídicos

POR ALESSANDRO CRISTO

A Justiça de São Paulo concedeu liminar afastando todos os assessores jurídicos da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e suspendeu o pagamento dos salários. De acordo com o juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 2ª Vara Cível do município, os assessores jurídicos desempenhavam atividades próprias de advogado e não mera assessoria. E, segundo ele, a contratação comissionada dos cargos não pode ser considerada de confiança.

Dez assessores foram obrigados a deixar o cargo — número superior ao dos nove procuradores concursados no município. A decisão atende em parte a um pedido do Ministério Público feito em Ação Civil Pública. O MP pediu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos atos dos assessores comissionados, o que ficou para o mérito da decisão, ainda a ser julgado.

O MP pediu que apenas cinco assessores permanecessem nos cargos. Já a Prefeitura insiste que a demanda de trabalho em uma cidade de 400 mil habitantes e 14 secretarias exige a manutenção dos assessores.

Segundo a Lei Complementar municipal 189, em vigor desde o dia 19 de agosto, as atribuições dos novos assessores seriam “prestar assessoria e consultoria jurídica ao titular do órgão”, “interpretar atos normativos”, “elaborar estudos e preparar informações”, “prestar assistência às unidades administrativas, elaborando e emitindo pareceres nos procedimentos administrativos” e “realizar o exame prévio de edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres”. Essas funções, segundo o juiz Wanderley Fernandes, são tarefas técnicas de advogados.

“Além da contratação comissionada dos cargos não ser considerada de confiança, por ora, percebe-se que a exposição de motivos do projeto de lei não justifica, em um primeiro estudo, o provimento anômalo adotado porque ocorreu o desvirtuamento da própria natureza específica dos serviços técnicos, os quais devem ser realizados por procuradores”, disse o juiz na liminar.

Ele também proibiu a Prefeitura de nomear novos assessores até o julgamento final da ação. “Defiro medida liminar para determinar o imediato afastamento de todos os assessores jurídicos do Município de Itaquaquecetuba”, afirmou o juiz, “com suspensão dos respectivos vencimentos, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00”.

Clique aqui para ler a liminar.

domingo, 29 de agosto de 2010

Construção de edifício em bairro-jardim do Alto da Lapa é considerada ilegítima

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela não continuidade da obra de um prédio de oito andares em área conhecida como City Lapa, bairro-jardim do Alto da Lapa, em São Paulo (SP). Por três votos a dois, os ministros da Turma consideraram que são válidas as restrições à construção de mais de dois pavimentos no bairro. As normas para a ocupação da área foram estabelecidas pela Companhia City há cerca de 70 anos.
O recurso foi interposto pela CCK Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, mantendo a sentença, se manifestou contrário à construção do edifício e a considerou ilegítima. Faziam parte, ainda, da demanda o Movimento Defenda São Paulo e a Associação dos Amigos e Moradores do Alto da Lapa e Bela Aliança (Assampalba).
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, votou pela rejeição do pedido e consequente manutenção da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pelo ministro Castro Meira. Os ministros Eliana Calmon e Humberto Martins, no entanto, se manifestaram contrários ao entendimento do relator e votaram pelo provimento do recurso. O ministro Mauro Campbell Marques desempatou a questão, seguindo o entendimento do relator.
O assunto é polêmico porque a obra, apesar de ser objeto de ação na Justiça, recebeu anteriormente aval do órgão ambiental da prefeitura paulistana. Os ministros que se manifestaram contrários ao voto do relator ponderaram que uma lei municipal de São Paulo (Lei n. 9.846/1985), embora mantendo restrições a construções no bairro, assegura o erguimento de prédios no trecho em questão. Apesar disso, legislação anterior – a Lei n. 8.001/1973 – apresenta restrições a prédios com gabaritos como o que está embargado (de nove andares) no local.
Para o ministro Campbell, que considerou o julgamento “emblemático” para as questões sobre qualidade de vida no país, as restrições urbanísticas convencionais são legítimas à luz do ordenamento jurídico vigente, alterando-se, apenas, o grau de importância que assumem para o planejamento de cidades sustentáveis.
O ministro destacou que as restrições urbanísticas convencionais referentes ao loteamento constavam da matrícula registro do imóvel, sendo, portanto, de conhecimento da construtora. “A loteadora teve como escopo o resguardo da qualidade de vida do bairro – como uma unidade independente – e de seus moradores, inclusive com atenção à evidência de que a preservação estética e ambiental são fatores que contribuem para tanto. Como se vê, uma finalidade claramente social”, afirmou.
Ainda em seu voto-vista, o ministro Campbell ressaltou que existe na escritura de promessa de contra e venda do lote, cláusula específica vinculando tanto os sucessores como os herdeiros do promitente-comprador à vedação de construção de unidades editalícias multifamiliares.
Voto do relator
No seu voto, o relator afirmou que a convenção particular relativa à City Lapa, mais rígida que as restrições legais, corresponde a “inequívoco direito da coletividade em favor de espaços verdes, do combate ao adensamento caótico, da melhoria estética urbana e de opção legítima contra a verticalização da região”.
O ministro Herman Benjamim também destacou que as restrições urbanístico-ambientais convencionais, assim como o caos das cidades brasileiras, estão em ascensão no Brasil e no direito comparado, como forma de estimular um novo entendimento jurídico, o que chamou de “índole solidarista”. Uma forma, assim, de garantir, em favor de gerações futuras, espaços de convivência urbana em que imperem questões como “qualidade de vida, beleza estética, espaços verdes e redução dos impactos de desastres naturais, como enchentes”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

INDENIZAÇÃO. PERDA. CHANCE. ELEIÇÃO.

O tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes para reduzir o valor da indenização imposta pela sentença, que os condenou ao pagamento de danos morais e materiais ao recorrido, por, às vésperas do dia da eleição municipal, haver veiculado falsa notícia referente à sua candidatura ao cargo de vereador, não tendo sido eleito por apenas oito votos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que é possível a indenização pelo benefício cuja chance a parte prejudicada tenha perdido a oportunidade de concretizar, segundo um critério de probabilidade. Não se trata de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, em conferir ao lesado a integralidade do que esperava caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente sua chance. É necessário que tenha ocorrido um ato ilícito e, daí, decorresse a perda da chance de obter o resultado que beneficiaria o lesado. Precedentes citados: REsp 1.104.665-RS, DJe 4/8/2009; REsp 965.758-RS, DJe 3/9/2008; REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 821.004-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

ADI N. 3.826-GO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.

2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou o bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa — esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo.

3. Alegação de “excesso desproporcional e desarrazoado”.

4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos.

6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em “vícios” produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte.

7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.

8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, “[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la”. À falta desse “indispensável apoio” a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.

9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI N. 4.261-RO

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada.

2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.

3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.

4. Ação que se julga procedente.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

MP pode ajuizar ação civil pública para questionar dano ao patrimônio público

É viável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público com o objetivo de desconstituir sentença nula ou inexistente que causou dano ao patrimônio público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Acre ao juízo de 1º grau, para que se examine o mérito da demanda.

O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil público com o objetivo de apurar a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio do estado do Acre, decorrentes de vícios observados em operações bancárias do Banco do Estado do Acre (Banacre S/A), das quais Jersey Pacheco Nunes e Maria do Socorro Lavocat Nunes teriam participado.

O MP afirma que, no ano de 1982, os dois adquiriram da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Codisacre) lote de terra de 84.905 hm², por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio em favor da alienante (até a liquidação da última parcela).

De posse da escritura de compra e venda, o Ministério Público sustenta que Jersey e Maria do Socorro, em 7/6/1984, firmaram contrato de empréstimo com o Banacre S/A no valor de Cr$ 35 milhões, oferecendo em garantia o lote adquirido.

Verificada a inadimplência do contrato, o MP afirma que o Banacre S/A executou a dívida e obteve a adjudicação do imóvel dado em garantia, porém, nessa oportunidade, a Codisacre já havia retomado o bem e repassado a terceiros, não chegando o banco a tomar posse do imóvel.

Jersey Pacheco, então, propôs uma ação, objetivando rescindir a carta de adjudicação do imóvel, obtendo decisão favorável. Em seguida, promoveu uma ação reivindicatória apenas contra o Banacre S/A, pedindo a restituição do bem ofertado em garantia e a condenação do banco ao pagamento de indenização, em razão da suposta perda da posse do imóvel, pretensão acolhida pelo órgão julgador.

O juízo de 1º grau extinguiu a ação civil pública sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar a apelação, manteve a sentença, por entender que a ação civil pública constitui instrumento processual inadequado à declaração de nulidade de sentença já atingida pela coisa julgada.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que não vê justificativa para negar ao MP a legitimidade de, por meio de ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício transrescisório que tenha supostamente causado lesão ao patrimônio. "A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu", destacou a ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
RESP 445664

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.

A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.

O caso

O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.

O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos

Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.

Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea 'a' do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.

O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.

Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.

Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.

FK/AL

Processos relacionados
RE 253472

STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da "consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal". Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

TSE confirma multa de R$ 2 mil à Dilma e sua coligação por propaganda que excede tamanho definido em lei

O Min. Toffoli perdeu uma excelente oportunidade de não se expor e de ser acusado de favorecer seus ex-empregadores.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (24), a multa de R$ 2 mil à coligação “Para o Brasil Seguir Mudando” e aos seus candidatos à Presidência e Vice-presidência da República, Dilma Rousseff e Michel Temer, respectivamente, por uso de painel superior ao limite de 4m² permitido pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) durante o comício de inauguração do Comitê Nacional de Dilma Rousseff, em Brasília, no dia 13 de julho de 2010. A multa foi aplicada pelo ministro Joelson Dias em decisão individual no dia 22 de julho.
Autor da representação, o Ministério Público Eleitoral (MPE) informou que um painel de 575 m², com a imagem de Dilma e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi colocado em toda a fachada de um prédio, em via pública, em um setor comercial de Brasília, caracterizando evidente propaganda eleitoral irregular, fora do limite de dimensão autorizada pela legislação eleitoral.
O ministro Joelson Dias reafirmou, ao rejeitar o recurso apresentado por Dilma, Temer e sua coligação contra a multa, que o engenho publicitário, mesmo sendo de caráter transitório, supostamente voltado para aquela ocasião, ultrapassou o limite de 4m² para propaganda eleitoral autorizado pela legislação. O ministro disse ainda que certamente o painel causou impacto visual nos que passavam pelo local.
“A lei não faz menção nem distinção se a peça de propaganda eleitoral deve ser de caráter permanente ou provisório. Mas estabelece claramente o limite de quatro metros quadrados para a sua dimensão”, destacou o ministro em seu voto.
Acompanharam o voto do ministro Joelson Dias, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Marcelo Ribeiro.
“Voto também com o relator. Primeiramente porque um artefato deste tamanho não deve ter sido colocado no mesmo dia do comício. Deve ter sido colocado dias antes do evento e retirado alguns dias depois do comício. Além disso, se liberássemos esse tipo de propaganda em comícios, poderíamos ter “outdoors” itinerantes por toda a cidade, o que quebraria com a paridade de armas entre os candidatos”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
Apenas o ministro Dias Toffoli votou pelo provimento do recurso da coligação, de Dilma e Temer, por entender que o engenho, embora excedesse o limite de dimensão para propaganda eleitoral fixado em lei, foi colocado de forma provisória, para ressaltar aos cidadãos que passavam pela via pública, que ali se realizava um comício, com a presença dos candidatos aos cargos pretendidos.
“Devido ao caráter provisório da propaganda, a presença dos candidatos no evento, e a necessidade de o cidadão na praça pública poder identificar o motivo daquela reunião é que dou provimento ao recurso”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Acusação e defesa
O procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, voltou a salientar, em sua intervenção, que o painel de 575 m² infringiu o limite estipulado pela legislação, teve “inegável impacto visual junto aos cidadãos” que transitavam no local, e “incontroverso cunho eleitoral, pouco importando se a peça publicitária era de caráter transitório ou não”.
Os advogados da coligação e de Dilma afirmaram da tribuna que o equipamento publicitário, além de temporário, utilizado somente naquele evento, teve apenas por objetivo destacar junto aos cidadãos que ali se realizava um comício importante de uma candidatura, algo que não poderia ser atingido com um painel de apenas 4 m².  
Processo Relacionado: Rp 186773

Ficha Limpa: TSE decide que nova lei pode alcançar candidatos condenados antes de sua vigência

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu hoje o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O Plenário manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia disputar uma vaga de deputado estadual nas eleições deste ano.
Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.
Ao concluir a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.
Foi o caso de Francisco das Chagas. Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ele estava inelegível por três anos. Mas a partir da edição da nova lei, sua condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE).
Casos pretéritos
No julgamento de hoje, o TSE firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos pretéritos, como no caso de Francisco das Chagas, e abranger condenações por crime eleitoral anteriores à entrada em vigor da nova lei. O julgamento foi retomado para apresentação de voto da ministra Cármen Lúcia, que no último dia 17 de agosto havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.
Até então o julgamento estava empatado por 1x1. O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de que a lei não poderia retroagir para aplicar sanção que não foi tratada quando da prolação da sentença. “Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior”, afirmou naquela ocasião o ministro-relator ao proferir seu voto.
Em sentido contrário votou o ministro Arnaldo Versiani, segundo o qual inelegibilidade não é pena, mas apenas uma consequência da sentença. Para o ministro, as únicas formas em que a lei se refere a esse tipo de sanção é “quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso em análise que foi de captação ilícita de votos”, afirmou naquela data.
Voto-vista
Ao apresentar o seu voto-vista a ministra Cármen Lúcia reforçou o entendimento do ministro Versiani, no sentido de que inelegibilidade não é pena e que a Lei da Ficha Limpa pode sim alcançar casos passados, sem que haja violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 
Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença.  “A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”, ressaltou.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, a afirmação da condição de elegibilidade de um interessado é aferida rigorosamente no momento em que ele requer o seu registro de candidatura. “O registro eleitoral é aceito se e quando atendidos os requisitos previstos na legislação vigente no momento de sua efetivação”, observou a ministra. Na mesma linha votaram os ministros Aldir passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Acompanhando o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou o ministro Marco Aurélio no sentido de que a LC 135/2010 não poderia alcançar casos anteriores à sua entrada em vigor. “Creio que precisamos ter presente a primeira condição de segurança jurídica que é a irretroatividade normativa”, salientou Marco Aurélio ao votar pelo provimento do recurso de Francisco das Chagas para garantir-lhe o registro de candidatura. Mas o entendimento de Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foi vencido pela corrente defendida pelos demais integrantes da Corte.
Anualidade
Também por cinco votos a dois foi o entendimento da Corte de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, embora a mesma tenha sido aprovada e entrado em vigor no ano em curso da eleição. A decisão foi tomada no último dia 17 de agosto, quando o Tribunal debateu questão de fundo à concessão ou não do registro a Francisco das Chagas.  A Corte após amplo debate entendeu que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.  Segundo o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa “não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas criou um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições”.
Na entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar “mudanças casuísticas”, que possam beneficiar este ou aquele candidato”, o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa.  Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
Contrariamente a essa corrente votaram os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio. Segundo eles, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral e fere o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. Defenderam ainda que a inelegibilidade não significa pena do ponto de vista do direito penal, mas também não deixa de ser do ponto de vista eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral ao concluir hoje o julgamento do recurso de Francisco das Chagas decidiu que ele não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro, porque está inelegível por oito anos a contar das eleições de 2004. Ele foi condenado por captação ilícita de sufrágio e enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
AR/LF 
Leia mais:
Direto do Plenário: TSE decide que Lei da Ficha Limpa alcança candidatos julgados antes de sua vigência

Processo relacionado: RO 433627

Juiz da propaganda determina anulação das penalidades de Lei Municipal de Presidente Prudente nas eleições

O juiz auxiliar da propaganda, des. Antônio Carlos Mathias Coltro, julgou procedente a representação movida pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o município de Presidente Prudente e determinou a nulidade de todas as penalidades aplicadas em razão da Lei Municipal n.º 7.330/2010. Esta lei, que dispõe sobre a postura do município em relação a estética e higiene urbana, contraria a legislação federal, que autoriza a propaganda no período eleitoral.

De acordo com a decisão, o município de Presidente Prudente interferiu na Lei das Eleições (9.504/97) que permite a propaganda em bens particulares, mediante placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam o limite máximo de 4 metros quadrados. Conforme o artigo 41 da Lei das Eleições, a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser cerceada sob alegação de violação de postura municipal.

Para Mathias Coltro, “ao estabelecer vedação à propaganda eleitoral em muros e fachadas que fazem divisa com a área pública, a referida lei municipal, em verdade, acabou por inviabilizar a propaganda eleitoral nesses locais, até porque todo e qualquer muro e fachada particular faz divisa com o passeio ou com a via pública”.

Da decisão, cabe recurso ao TRE.

Veja a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação Social

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).
O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.
A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.
O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.
O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1101808

STJ suspende aplicação da Ficha Limpa para deputado

Por Rodrigo Haidar

A Lei da Ficha Limpa acaba de sofrer mais uma baixa. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a aplicação da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, no caso do deputado federal Silas Brasileiro (PMDB-MG), candidato à reeleição.

Ao conceder a liminar que garante o registro ao candidato, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou a urgência da decisão. Para a ministra, que toma posse da corregedoria nacional de Justiça no mês que vem, o mais prudente nestes casos é deferir a liminar e permitir a participação do candidato no processo eleitoral.

A liminar de Eliana foi referenda pela 2ª Turma. O entendimento é o de que a concessão da liminar é reversível, mas a negativa não. Ou seja, se depois se confirmar a condenação do candidato em segunda instância, pode-se cassar seu mandato. Mas se ele for absolvido e tiver sido proibido de concorrer, não há como remediar a situação.

A ministra ressaltou que todos os tribunais do Brasil estão concedendo liminares em situações semelhantes. No Supremo, pelo menos três liminares já foram concedidas para permitir que candidatos condenados por órgãos colegiados participem da disputa eleitoral até que a condenação seja ou não confirmada.

O deputado foi representado pelo escritório Bucchianeri & Unes Advogados Associados. Silas Brasileiro foi secretário executivo do Ministério da Agricultura e chegou a assumir o cargo de ministro por um período. Também foi secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais.

Brasileiro foi condenado em ação civil pública sob acusação de pagar em duplicidade a obra de construção do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais quando era prefeito de Patrocínio, cidade do interior mineiro. Segundo alegou o Ministério Público, foi o serviço pago pelo município e pelo Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio (Daepa), uma autarquia municipal.

Em análise preliminar, a ministra Eliana Calmon ressaltou que o recurso especial do deputado ao STJ é plausível por conta da “legalidade da obra devidamente comprovada, e do pagamento feito pelo Daepa, em razão de dívida confessa e incontroversa existente entre a Autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores”.

Análise eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral volta a julgar nesta terça-feira (24/8) o primeiro recurso contra decisão de tribunal regional que impediu o registro de uma candidatura com base na Leia da Ficha Limpa. A ministra Cármen Lúcia, que pediu vista dos autos, trará seu voto para julgamento.

Na semana passada, o TSE definiu, por cinco votos a dois, que a lei tem aplicação imediata porque não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Mas apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. O argumento da dupla foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos uma semana antes, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.

Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. Lewandowski também reafirmou seu entendimento de que as condições de elegibilidade são critérios. E, como critérios, são aferidos no momento do registro da candidatura.

Depois de superar a discussão sobre a aplicação imediata da lei, os ministros passaram a discutir se a regra abrange ou não os casos de condenação anteriores à sua vigência. Para o ministro Marcelo Ribeiro, a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica. “Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou.

A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.

O ministro Arnaldo Versiani divergiu de Ribeiro. Para ele, condição de inelegibilidade não é punição. O raciocínio é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição ou pena. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.

Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Critério de elegibilidade não é pena. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

O ministro Marcelo Ribeiro, contudo, separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.

A definição dessa questão foi adiada pelo pedido de vista de Cármen Lúcia. A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.

Justiça do Pará concede liminar e suspende novamente pregão sobre inspeção veicular

A Justiça do Pará suspendeu a realização do pregão que ocorreria nesta quarta-feira (25/8) para contratação da empresa responsável pela inspeção veicular ambiental do Estado. O juiz Marco Antônio Castelo Branco, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém (PA), condeceu liminar, nesta terça-feira (24/8), em favor do IBV (Instituto Brasileiro Veicular), que entrou com mandado de segurança.

Essa é a segunda vez que o leilão é suspenso; a primeira vez foi em junho desse ano. Na ocasião, a Justiça entendeu que “a complexidade da licitação e o alto valor envolvido” justificariam o adiamento.

No primeiro processo, o principal questionamento do Instituto era em relação ao edital, apontado como irregular, pois previa que a contratação para serviços especiais não devia ser feita por pregão, destinado somente para a realização de serviços comuns, como, por exemplo, pintura e jardinagem.

O governo do Pará tentou remarcar para esta quarta-feira (25/8) a sessão de recebimento de envelopes com propostas de preços e documentos de habilitação dos licitantes interessados em participar de nova licitação; porém, o IBV entrou com mandado de segurança novamente questionando o edital.

De acordo com o Instituto, o edital publicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no último dia 13 de agosto, “na verdade é uma ratificação do primeiro”. Segundo o mandado de segurança, “no documento, foram mantidas várias ilegalidades. Também as alterações feitas às pressas trouxeram novos vícios, além de diversas contradições entre datas, exigências, conceitos, dentre outros”.

O pregão está regulado pela Lei Federal 10.520/02, e no âmbito estadual pela Lei 6.474/02 e pelo Decreto 199/03. As normas restringem a utilização da modalidade pregão somente para a contratação de serviços comuns (pintura, jardinagem etc.), ou seja, serviços que não demandem análise aprofundada da expertise técnica do proponente.

A inspeção veicular ambiental, no entendimento do IBV, não se enquadra no conceito legal de serviços comuns, em razão da necessidade técnica exigida. Além disso, a prática envolve serviços de engenharia (construção dos centros de inspeção) e, portanto, não podem ser realizados por meio de licitação na modalidade de pregão, conforme a referida Lei 6.474 (artigo 4º).

Ao suspender o pregão, a expectativa do IBV é fazer com que as autoridades responsáveis pela implementação da inspeção veicular revejam a prática e promovam adaptações que permitam a contratação de serviços técnicos especializados, por meio de um edital apropriado e de uma modalidade de licitação adequada. Dessa forma, de acordo com o mandado de segurnança, o Instituto acredita que será possível ampliar o universo de licitantes aptos, do ponto de vista técnico, para executar a inspeção ambiental veicular, "alcançando o objetivo primordial desse serviço que é a redução dos gases e ruídos".

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Resp 1160253

Procon ganha liminar contra reajuste de tarifa de energia em Campinas (SP)

Os consumidores campineiros podem comemorar essa nossa vitória no STJ!
 
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu, em parte, o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para não ser obrigada a devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões relativos ao provável aumento abusivo dos preços da tarifa de energia no ano de 2009. Entretanto, a concessionária deve rever o reajuste, adotando apenas o IGPM, até o julgamento final da ação. A decisão, em sede de suspensão de liminar, envolve uma batalha judicial entre o Procon Campinas (SP) e a empresa.

O Departamento de Proteção ao Consumidor de Campinas ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, na 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade contra a Aneel e a CPFL, visando derrubar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) adotados pela CPFL para o ano de 2009. O Procon alega que o aumento é desproporcional, uma vez que é quatro vezes maior que o índice de inflação medido nos doze meses anteriores (5.9%) e três vezes maior que o índice de expansão salarial medido no mesmo período (7,6%). Na ação, o Procon solicita que sejam previamente fornecidas informações claras e precisas a justificar o reajuste.

A sentença de primeiro grau deferiu a liminar para suspender o reajuste praticado pela CPFL desde 8/4/2009 e também para determinar que, até prova em contrário, o reajuste possível a ser aplicado seja somente o IGPM/FGV do período (6,2686%), conforme pretendia o Procon, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Inconformada, a CPFL recorreu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segui-se, então, uma batalha de liminares e agravos culminando com a decisão da Terceira Turma daquele tribunal rejeitando os embargos de declaração (tipo de recurso) da companhia de energia, o que fez voltar a vigorar os efeitos da sentença que concedeu a tutela antecipada requerida pelo Procon.

Em face da decisão desfavorável, a CPFL apelou no STJ com um pedido de suspensão de liminar. Entre os argumentos da defesa, a empresa afirma que, "caso não seja suspensa a decisão em questão, a concessionária seria obrigada a fazer retroagir a liminar a abril de 2009, devendo devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões, o que evidencia grave lesão à ordem pública representada pelo imediato comprometimento da viabilidade econômico-financeira da CPFL".

Os advogados da CPFL também alegam que a manutenção da liminar que limitou o reajuste homologado pela Aneel à aplicação do IGPM, "substituiu meticuloso trabalho elaborado pela área técnica da empresa para se chegar ao percentual necessário, acabando por destruir toda a credibilidade que o governo tem tentado conquistar perante os investidores ao longo de vários anos". Desse modo, pediu o deferimento da liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pela Terceira Turma do TRF3, até o trânsito em julgado do mérito da ação civil pública, reestabelecendo, assim, a validade integral da Resolução Homologatória Aneel n. 795/2009.

O presidente do STJ, ao analisar o pedido da CPFL, afirmou: "A tutela antecipada deferida em junho de 2009, sem dúvida, buscou observar o princípio da modicidade (moderação) e a ampla informação sobre critérios contratuais de atualização do preço, bem como preservar os consumidores de um aumento abusivo da tarifa de energia elétrica. Portanto, não tenho por presentes os requisitos para o deferimento total do pedido, pois não está suficientemente comprovada a alegada lesão à ordem e à economia públicas".

Cesar Rocha ressaltou que a concessionária fornece energia para quase todo o estado de São Paulo e os consumidores que recorreram à Justiça são os do município de Campinas, com um percentual menor que 1% do total da área de concessão de distribuição de energia. Senso assim, o afastamento do reajuste para esses consumidores não interferiria no custo da prestação do serviço da CPFL. "Trata-se apenas de acautelar os usuários de energia elétrica da localidade, de um aumento que pode ser legal ou não, de acordo com a análise que se fará posteriormente. A manutenção da liminar como decidida em primeira instância não esgota o objeto da ação, como alega a CPFL, já que, caso seja reformada, a cobrança do reajuste poderá ser efetivado".

O ministro deferiu em parte o pedido da CPFL, para vedar a possibilidade de restituir, de forma imediata, os valores já pagos pelos consumidores até a presente data. O mérito da ação será julgado em data ainda a ser definida.
 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Condenação de ex-prefeito é suspensa pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a condenação do ex-prefeito de Ibicutinga (CE) Eugênio Rabelo, que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará. Ele pretende concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições deste ano. O ex-prefeito recorreu ao STF depois que teve seu nome incluído na lista de inelegíveis enviadas pelo TCM à Justiça Eleitoral. Alegou que teve seu pedido de registro de candidatura questionado exatamente em razão das decisões do Tribunal de Contas.

Na Reclamação, o advogado de Rabelo argumentou que os julgamentos do TCM, referentes a tomadas de contas especiais e da gestão de Rabelo à frente da prefeitura, nos mandatos de 1997-2000 e 2001-2004, violam a autoridade das decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1.779 e 3.715.

A defesa sustenta que se não forem anuladas essas decisões, Eugênio Rabelo poderá ficar inelegível para o pleito desse ano, tendo em vista a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

A tese
A tese da defesa, explica o ministro Gilmar Mendes na decisão, é que conforme o entendimento do Supremo nas ações paradigmas. O TCM deveria observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União, previsto na Constituição Federal (artigos 71 a 75), segundo ele. Dessa forma, o Tribunal de Contas não teria atribuição de julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, que seria o órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas.

Ao conceder a liminar, o ministro recordou que, durante o julgamento da ADI 3.715, consignou seu entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar, em seu artigo 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas constituições dos Estados-membros.

E quanto às competências institucionais do Tribunal de Contas, prosseguiu o ministro, o STF tem reconhecido a clara distinção entre “a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo” e “a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”. No primeiro caso, diz Gilmar Mendes, cabe ao TC apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Juiz suspende propaganda de Protógenes na TV

O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Mario Devienne Ferraz concedeu, na sexta-feira (20/8), liminar para suspender a propaganda eleitoral do candidato a deputado federal Protógenes Queiróz (Coligação Juntos por São Paulo) que traz a imagem de Paulo Maluf (PP), candidato ao mesmo cargo.

A peça foi veiculada na TV, no dia 19 de agosto. Na representação, Maluf alega que a propaganda atinge a sua imagem, pois ele é o único político a aparecer no filme e seria destinatário de adjetivos como corrupto, bandido, perigoso e desonesto.

De acordo com a decisão, que é provisória, a propaganda contestada "contém expressões que, aliadas à imagem do representante, mostrada ao fundo em certo trecho da propaganda, [...] podem ser tidas como ofensivas e degradantes à pessoa dele". O juiz também entendeu que foi utilizada imagem de candidato que pertence a outro partido e coligação "o que, em tese, estaria em oposição ao previsto na legislação eleitoral". O mérito da representação ainda será julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.

Somente Lula pode questionar uso de sua imagem

O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, mandou arquivar duas representações apresentadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à presidência da República. A coligação alegou uso indevido da imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em programas do candidato à presidência José Serra, veiculadas na TV nos dias 19 e 21 de agosto.

Em sua decisão, o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização. Ao examinar o pedido da coligação, o ministro afirmou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.

“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, afirmou.

O ministro afirmou, também, que o uso da imagem de homens públicos, geralmente, envolve a ponderação de valores constitucionais. Entretanto, concluiu que a coligação não possui legitimidade para pedir a proibição do uso da imagem do presidente, ainda que este seja filiado ao partido que compõe a chapa.

A coligação alegou que o uso da imagem teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma "armadilha propagandista" que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda do candidato, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente.

A coligação apontava violação do artigo 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.

Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Processos: 242.460 e 242.545

SP lidera número de condenações por improbidade

O Ministério Público de São Paulo é o responsável por quase metade das condenações judiciais por ato de improbidade administrativa registradas no Cadastro Nacional do Conselho Nacional de Justiça. Esse número foi revelado na quarta-feira (18/8) pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira, no I Congresso de Patrimônio Público e Social do Ministério Público paulista.

O evento debateu a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa, que completa 18 anos de vigência. Ao abordar a atuação do MP paulista no combate à improbidade administrativa, em especial à corrupção, Fernando Grella lembrou que, entre 1992 e 2009, somente a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital ajuizou 764 ações de improbidade administrativa.

Nessas ações, afirmou, mais de R$ 34 bilhões estão sendo questionados para recuperação. E quase R$ 6 bilhões em valores e bens já foram bloqueados pela Justiça para o ressarcimento dos cofres públicos.

A necessidade do aprimoramento dos mecanismos para se buscar a punição dos agentes públicos que praticam atos de improbidade também foi ressaltado pela procuradora de Justiça Eloisa de Sousa Arruda, diretora do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público. "O Brasil ocupa o vergonhoso 75º lugar no ranking de percepção de corrupção, dividindo a posição com Colômbia, Peru e Suriname", afirmou, citando dado da ONG Transparência Brasil.

Ela também enfatizou os efeitos econômicos e sociais sobre a sociedade causados pela corrupção. "Estudos demonstram que cada R$ 50 mil desviados do erário público representam a morte de uma criança", afirmou.

Na palestra de abertura do congresso, o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa representou um grande avanço, mas reconheceu a necessidade de seu aprimoramento. "A lei trouxe grandes benefícios; ela é o código de ética da moralidade, mas ainda assim os mecanismos que ela oferece são insuficientes", afirmou o ministro, elogiando, em seguida, a atuação do Ministério Público como operador daquela lei.

O ministro do STJ defendeu mudanças legislativas para se permitir a responsabilização criminal de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção e a revisão do sistema recursal para agilizar o trânsito em julgado das sentenças judiciais, "respeitado o direito à ampla defesa". "Todo cidadão brasileiro tem direito à probidade do agente público na administração da coisa pública", afirmou o ministro.

Para o subprocurador-geral de Justiça de Gestão, Márcio Fernando Elias Rosa, "o corrupto viola o regime democrático porque viola a igualdade e compromete o desenvolvimento". Ele fez um retrospecto da corrupção no mundo, ao longo da História, para contextualizar o problema no Brasil, concluindo que "a corrupção não é resultante de nenhuma má formação moral do povo brasileiro".

Ele classificou a corrupção em "sistêmica", "política" e "administrativa" e afirmou que o combate à prática "reclama a autonomia de órgãos de controle interno, a aplicação verdadeira do princípio de autotutela, o fomento aos Tribunais de contas, o fortalecimento das ouvidorias, a revisão das regras de sigilo bancário e fiscal, o respeito à autonomia do Ministério Público, a postura proativa de organizações não governamentais e a permanente renovação política".

Cerca de 190 promotores de Justiça de São Paulo e de outros estados que atuam no combate à improbidade administrativa, além de outros operadores do Direito, participaram do Congresso. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

TSE determina retirada de placa na fachada do comitê de Dilma

TSE determina retirada de placa na fachada do comitê de Dilma

Foto : Fachada do Comitê Central da campanha de Dilma Rousseff no Setor Comercial Sul, área central de Brasília
A ministra Nancy Andrigui, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a retirada da placa que decora a fachada do comitê central da campanha de Dilma Rousseff (PT), em Brasília. O pedido foi feito pela coligação “O Brasil pode mais”, liderada pelo tucano José Serra.
De acordo com Nancy, a placa ultrapassa o limite legal para propaganda eleitoral, fixado em quatro metros quadrados. A peça na fachada do comitê possui 71 metros quadrados, conforme medição feita pelo TSE.
Em seu despacho, a ministra ainda destacou que, caso o material não seja retirado imediatamente, a campanha receberá multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Ao saber da decisão do TSE o advogado da campanha de Dilma, Márcio Silva, disse que o painel será retirado da fachada do comitê. Apesar disso, um recurso será apresentado ao Tribunal para que reconsidere sua posição.
Segundo Silva, a placa, por identificar o comitê central, não deveria seguir as mesmas normas que as propagandas eleitorais comuns.

domingo, 22 de agosto de 2010

União usará decisão do CNJ para recuperar terras no país

Excelente medida.

 

O Incra pedirá à Justiça de seis Estados amazônicos o cancelamento de títulos de terra que somam 3 milhões de hectares, o equivalente a dez vezes a área do Distrito Federal. De acordo com a Folha de S.Paulo, esse é o total de terras que o órgão tenta reaver por meio de 452 ações judiciais no Pará, Amapá, Amazonas, Tocantins, Acre, em Mato Grosso e em Rondônia. A procuradora do Incra, Gilda Diniz, informou que o pedido será feito após decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que determinou o cancelamento de 5,5 mil títulos irregulares no Pará, possivelmente frutos de grilagem de terras públicas. A ideia é espalhar a decisão para outros Estados, a fim de acelerar o combate à grilagem na Amazônia. Hoje, o cancelamento de títulos irregulares só pode ser feito por meio de ação judicial. É um processo demorado e custoso, e que é feito caso a caso. "Temos ações em curso desde 1993", diz Diniz.

Ex-delegado Protógenes Queiroz exige tratamento vip em programa eleitoral

Esse período é marcado por intensas e constantes crises de vaidade.

 

O ex-delegado Protógenes Queiroz, candidato a deputado pelo PC do B de São Paulo, esperava ansioso para assistir ao programa eleitoral da quinta-feira. Após irritar-se com o partido, exigiu tratamento vip para mostrar com mais destaque sua luta contra a corrupção e sua atuação em operações famosas da Polícia Federal, como a Satiagraha. O acerto, no PC do B, era de que ele teria 30 segundos, assim como Aldo Rebelo. De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, a promessa não virou dívida, e a propaganda foi misturada entre os demais candidatos – “inclusive o Tiririca” –, dando pano para a manga. Apesar dos desentendimentos, Protógenes está satisfeito no PC do B e promete ser uma das revelações eleitorais do partido. Ainda dizendo-se marcado por seu afastamento da PF, ele é familiarizado com a vida e a linguagem comunistas. “Eu li O Capital”, apressa-se em comentar. Na escola, aos 16 anos, na década de 60, criou um jornalzinho, o Alerta Geral, e quase foi preso em casa. Escapou por conta das influências do pai, militar, mas um “opositor do regime”, diz.

sábado, 21 de agosto de 2010

Agente político pratica improbidade administrativa ou crime de responsabilidade?

Polyanna Ferreira Silva e Flávia Pontes Quevedo - 04/08/2010

A natureza da responsabilidade dos atos praticados por agentes políticos é algo que sempre esteve em discussão, especialmente após o STF (Supremo Tribunal Federal) ter analisado o tema na Reclamação 2138, esta, proposta pela União contra a decisão de um juiz federal do Distrito Federal que condenou o ministro do estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Na referida decisão, Sardemberg foi condenado a ressarcir o tesouro nacional e teve a perda de seus direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de um jato da FAB (Força Aérea Brasileira).

Ao julgar a liminar da Reclamação, o plenário do STF, em decisão por maioria de votos, considerou que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, explícitas no artigo 102, I, alínea “c” da Constituição Federal, regulado pela Lei 1079/50, não respondem por improbidade administrativa com base no artigo 37, parágrafo 4º, da mesma Constituição, regulada pela Lei 8429/92, mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF, segundo nos escreve Carla Maia dos Santos, em seus comentários sobre essa decisão proferida.

A grande razão e justificativa, para a Reclamação 2138, ter afastado a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, aos agentes políticos, é que anteriormente já existia diploma legal que disciplinava a matéria, constante na Lei 1079/50, aplicável ao presidente da república, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, ministros e secretários de Estado e a Lei 7.106/83, dirigida a governador e secretários do Distrito Federal, além do Decreto-Lei 201/67, destinado à vereadores e prefeitos.

Sendo assim, o STF entendeu que se aplica o critério da especialidade, critério este que, por ser a Lei de Improbidade Administrativa dirigida genericamente a todos os agentes públicos e sendo a lei dos crimes de responsabilidade destinada a punir os agentes políticos, a lei específica teria o condão de excluir a incidência da legislação geral em acusação de improbidade administrativa.

Os defensores da não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos consideram que raciocinar em sentido contrário seria negar a vigência das normas e ainda possibilitar uma violação à regra do bis in idem. Já os defensores da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos argumentam que estaria não apenas aleijando o rol de instrumentos legais que o Ministério Público possui para combater a corrupção, mas declarando que durante mais de dez anos “estiveram nas trevas” sob o ponto de vista dos ministros do STF.

O questionamento que deve ser feito é: agente político, por ser agente público deve ou não ser inserido no rol de penalidades existentes na Lei de Improbidade Administrativa? Tem-se como agente público a pessoa que exerce função pública ou pratica atos atribuídos ao Poder Público, desde que tenha competência para tanto, sendo que dentre os agentes públicos há os que são investidos por cargos em comissão e os que são investidos por concurso público ou eleição. Neste sentido, os agentes políticos investidos por eleição exercem função pública.

Como já relatado, os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa estão elencados no artigo 37, parágrafo 4° da Constituição Federal. E qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é considerado agente público, o que fortalece a argumentação dos defensores da aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. E, ainda, o crime de responsabilidade previsto na supramencionada legislação, apesar do nome, não trata de ilícito penal, não acarreta sanção penal, mas apenas sanção política, taxativamente prevista na Constituição, o que fortalece a argumentação dos defensores da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.

Assim, diante da controvérsia instaurada, havendo argumentos favoráveis para as duas posições apontadas, nos cabe aguardar a decisão final da Reclamação 2138 e ver o que será decidido.

Governo Lula: deixará 'restos a pagar' de R$ 90bi

Valor de ‘restos a pagar’ de 2010 para 2011 será recorde, por causa das obras do PAC; acumulado fica próximo do total de investimentos

Lu Aiko Otta, de O Estado de S. Paulo

Após oito anos de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deixará a seu sucessor um bolo de pagamentos pendentes de R$ 90 bilhões, segundo estimativa da área técnica.

Será um novo recorde, superando os R$ 72 bilhões de contas penduradas que passaram de 2009 para 2010.

Essas despesas que passam de um ano para outro são os chamados "restos a pagar" e ocorrem porque os ministérios muitas vezes contratam uma obra que não é concluída até dezembro.

Como o governo se comprometeu (empenhou) a pagar a despesa, a conta acaba sendo jogada para o ano seguinte.

Os restos a pagar são uma ocorrência rotineira na administração pública, mas a conta se transformou numa bola de neve por causa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

À medida que as obras vão saindo do papel, o volume de despesas que ultrapassa o prazo de um ano vai aumentando, chegando ao ponto em que os restos a pagar são quase iguais ao total de investimentos previsto no ano.

Dados levantados pelo site Contas Abertas, a pedido do Estado, mostram que em 2009, por exemplo, o governo tinha R$ 57,068 bilhões para investir, mas a conta de restos a pagar das obras contratadas nos anos anteriores era de R$ 50,850 bilhões.

Ou seja, se tivessem sido quitadas todas as obrigações pendentes, sobrariam R$ 6,218 bilhões para investimentos novos.

"A cada ano, o gestor público fica nessa escolha de Sofia: ou paga os restos do ano anterior ou executa o orçamento do ano", disse Gil Castello Branco, secretário-geral do Contas Abertas. "Não tem dinheiro para os dois."

O dado parcial de 2010, até junho, mostra mesmo perfil. O saldo de restos a pagar em investimentos está em R$ 53,7 bilhões, para uma dotação de R$ 63,9 bilhões.

No caso do PAC. há restos a pagar de R$ 30 bilhões, para um orçamento de R$ 24 bilhões.

"É um retrato do momento", disse Castello Branco. Se o ano tivesse terminado em 30 de junho, o presidente Lula estaria legando a seu sucessor uma conta de R$ 53,7 bilhões.

O governo não zera de imediato esse saldo porque, para isso, ele teria que deixar de fazer novos investimentos.

Líder do DEM apresenta projeto para estender Ficha Limpa para todo o Poder Público

Essa medida vai gerar muitas vagas de emprego dentro de pouco tempo. 

 

Iolando Lourenço

Repórter da Agência Brasil

Brasília - Projeto de lei propondo estender as regras da Lei da Ficha Limpa aos Poderes Executivo, Judiciário e ao Tribunal de Contas da União (TCU) foi apresentado hoje (4) na Câmara pelo líder do DEM, deputado Jorge Bornhausen (SC). A proposta prevê limitações para nomeações e para o exercício de cargos em comissão e de direção em órgãos públicos.

De acordo com o texto, que será analisado por comissões técnicas e posteriormente pelo plenário da Câmara, ficam proibidas nomeações e ocupação de cargos por pessoas condenadas pela Justiça Eleitoral, por abuso de poder econômico ou político, pessoas condenadas por crimes contra a administração pública, o meio ambiente, a saúde pública, entre outros estabelecidos no projeto.

Edição: João Carlos Rodrigues

Candidato a deputado federal vai ao Supremo contra Lei da Ficha Limpa

O candidato a deputado federal pelo PDT, Geraldo Cartário Ribeiro, ingressou com Ação Cautelar (AC 2688) no STF (Supremo Tribunal Federal) para impedir que seu registro de candidatura seja cassado por uma eventual aplicação da Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Ele afirma que sua candidatura poderá ser “ameaçada por impugnação levada a efeito por adversário político”.

Reeleito deputado estadual pelo Paraná em 2006, Cartário teve seu registro negado pela Justiça Eleitoral após ser condenado por abuso de poder econômico e político e por uso indevido de meios de comunicação, o que teria beneficiado o candidato durante a campanha. Como consequência, ele ficou inelegível por três anos e não pôde concorrer nas eleições municipais de 2008.

Agora, o candidato alega que corre o risco de, por decisão judicial, ter seu prazo de inelegibilidade ampliado em virtude da Lei da Ficha Limpa, que torna inelegível por oito anos político com condenação judicial em definitivo (alínea “o” do inciso I do artigo 1º da LC 135/10).

“Em flagrante desrespeito ao princípio da anterioridade [que determina que delito e pena devem ser considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime] e da não renovação de qualquer sanção já cumprida, portanto, busca acautelar-se contra eventual iminência de uma nova condenação pelo fato já punido: mais cinco anos de inelegibilidade”, alega Cartário na ação cautelar.

Ele afirma que a sanção de inelegibilidade a que foi condenado pela Justiça Eleitoral foi integralmente cumprida em outubro de 2009. “Do que se conclui a impossibilidade de ver a si aplicada nova sanção de inelegibilidade, ainda que sob o eufemismo de se tratar de extensão da mesma sanção”, diz, aludindo ao entendimento do TSE que confirmou a aplicação da Lei da Ficha Limpa para candidatos condenados antes da vigência da nova lei.

TSE nega registro de candidata ao Senado que não pagou multa eleitoral no prazo

 

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão individual do ministro Arnaldo Versiani, negou o registro de Joaninha de Oliveira Johnson (PSTU-SC), candidata a uma vaga no Senado, porque a candidata não havia pago uma multa devida à Justiça Eleitoral, por não ter justificado sua ausência às urnas. A candidata pagou a multa somente após o registro da candidatura.

A decisão do TSE contaria acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), que liberou a candidatura de Joaninha e seus suplentes, após a candidata apresentar uma certidão de quitação emitida em 21 de julho, 16 dias após o fim do prazo para registro de candidatos.

O Ministério Público Eleitoral entrou com um recurso por entender que a decisão contraria a Lei das Eleições, que diz que “somente deverá ser reconhecida a quitação eleitoral dos candidatos que comprovarem o pagamento de multa eleitoral ou seu parcelamento até a data da formalização do pedido de registro”.

“Conforme já decidido pelo tribunal, inclusive em caso atinente às eleições de 2008, o candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro da candidatura. Em face disso, não é possível o deferimento de registro, ainda que o candidato tenha pago a multa por ausência às urnas posteriormente ao pedido”, afirmou o ministro Versiani na decisão.

Edição: Antonio Arrais

Rosinha Garotinho não pode reassumir prefeitura de Campos dos Goytacazes, decide TSE

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) manteve nesta quinta-feira (19/8), por unanimidade, decisão do ministro Marcelo Ribeiro que impediu que Rosinha Garotinho e seu vice, Francisco Arthur de Oliveira, reassumissem a prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ).

A intenção dos políticos era suspender a cassação de seus mandatos enquanto o TSE não examinar em caráter definitivo o motivo que levou à perda dos cargos.

Na decisão sobre o caso, proferida em julho, Ribeiro ressaltou que reformar a decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) local demandaria o reexame de fatos e provas, “o que não se admite em sede de recurso especial”.

Ao relatar o caso para os demais ministros, Ribeiro reafirmou que de acordo com a decisão do TRE do Rio de Janeiro, Rosinha e seu vice “foram efetivamente beneficiados” pelo abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, motivo que levou à cassação de ambos.

Justiça eleitoral determina retirada de placa irregular de comitê de Dilma

Agência Brasil - 20/08/2010 - 10h26

O comitê central da campanha da candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, deve retirar da fachada do prédio, em Brasília, uma placa que está em desacordo com a legislação eleitoral. A determinação é da ministra Nancy Andrighi, que entendeu que a placa tem tamanho superior ao máximo permitido por lei.

A representação é de autoria da coligação liderada pelo PSDB, que afirmou que a presença da placa desrespeitava a Lei Eleitoral. Segundo a norma, a veiculação de propaganda em bens particulares por meio de faixas, placas e pinturas é permitida, desde que não passem de quatro metros quadrados.

Antes de ordenar a retirada da propaganda, a ministra determinou que a placa fosse medida por um técnico do TSE. A área constatada foi de 71,1 metros quadrados. “A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica a todos os bens particulares, sem distinção, inclusive aos comitês eleitorais, a proibição de fixação de placas com tamanho superior a 4 metros quadrados”, afirmou Nancy.

Caso a placa não seja retirada, o comitê da campanha pode ser condenado a pagar multa que varia de R$ 2.000 a R$ 8.000. O comitê pode substituir a placa irregular por outra propaganda dentro da dimensão permitida pela lei.

Justiça Eleitoral dá 5 dias para Netinho responder sobre compra de votos

A Justiça Eleitoral estipulou o prazo de 5 dias para que o candidato ao Senado Netinho de Paula (PC do B) apresente sua defesa no processo que responde por suposta compra de votos. No dia 3 de agosto, Netinho oferecia participação em seus shows a eleitores que respondessem a um quiz em seu site de campanha. A representação contra Netinho foi formulada pela coligação do candidato tucano ao governo de São Paulo, Geraldo Alckmin. A coligação pediu a cassação de seu registro de candidatura e aplicação de multa.
Informações veiculadas no jornal O Estado de S. Paulo

Promotoria de SP cobra R$ 32 bilhões de políticos e gestores públicos

Seria bom que daqui algum tempo a procuradoria informasse quanto desse montante retornou aos cofres públicos e quanto não passou de uma ilusão ou jogada política do membro do ministério público.

A Promotoria de Patrimônio Público e Social de São Paulo cobra na Justiça uma conta pesada de políticos e gestores públicos acusados por atos de improbidade administrativa: R$ 32,1 bilhões. Desse montante, R$ 5,94 bilhões estão bloqueados para garantir o ressarcimento do Tesouro. Os dados constam de documento divulgado pela Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo. Os bilhões são relativos a 764 ações judiciais propostas com base na Lei 8.429, de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções a agentes públicos por enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.
Informações obtidas no jornal Folha de S.Paulo