quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Quase 800 propagandas irregulares são tiradas das ruas

Foram recolhidas hoje, pela Justiça Eleitoral, 781 propagandas irregulares em trechos da Zonas Norte e Leste, praça Campo de Bagatelle, em frente ao estádio do Pacaembu e no bairro do Ipiranga. Foi o segundo dia de ações de fiscalização com auxílio da Prefeitura.

A Justiça Eleitoral tem poder de polícia para recolher, mediante mandado de constatação, propaganda colocada em locais proibidos sem notificar os responsáveis. Pela legislação, não é permitida propaganda eleitoral em áreas verdes ou atrapalhando a circulação de pedestres e veículos.

A maior parte do material é de cavaletes. Toda essa propaganda, apreendida por três equipes, está armazenada em depósito da Prefeitura e os candidatos podem requerê-la de volta.

Se os candidatos voltarem a colocar material de propaganda em locais onde não é permitido, podem ser notificados a retirá-la e, eventualmente, ser multados.

Com essa apreensão, chegam a 1468 as propagandas apreendidas desde assinatura de convênio com a Prefeitura.

Assessoria de Comunicação Social

Justiça Eleitoral recolhe mais de 600 propagandas irregulares

A Justiça Eleitoral, auxiliada pela Prefeitura, recolheu hoje 687 propagandas irregulares em vias importantes da cidade de São Paulo. A ação das três equipes iniciou-se após assinatura de convênio entre o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e o Governo Municipal.

O material apreendido, em sua maioria cavaletes, estava colocado em áreas verdes ou atrapalhando a circulação de pedestres e veículos, contrariando a legislação competente.

O trabalho de fiscalização começou na praça Campo de Bagatelle, na Zona Norte, seguindo pelo eixo Norte-Sul e pela Radial Leste. O material recolhido fica armazenado em depósito da Prefeitura, no viaduto D. Paulina. Os candidatos podem requerer de volta sua propaganda apreendida.

 

Assessoria de Comunicação Social

Vereadores paulistanos são multados por propaganda eleitoral em site oficial

O juiz auxiliar da propaganda eleitoral des. Antônio Carlos Mathias Coltro aplicou hoje multa no valor de R$ 5.000 para os vereadores Gabriel Chalita, candidato a deputado federal pela coligação Preste Atenção São Paulo, e João Antonio da Silva Filho, que concorre ao cargo de deputado estadual pela coligação Somos Mais São Paulo, por propaganda eleitoral irregular na internet. Pelo mesmo motivo, o juiz auxiliar da propaganda Francisco Aguilar Cortez, multou, em igual valor, o também vereador Jooji Hato, concorrente ao cargo de deputado estadual pelo PMDB. Conforme as sentenças, os candidatos utilizaram o site oficial da Câmara Municipal de São Paulo para veiculação de link que remete às suas páginas pessoais.

De acordo com Mathias Coltro, o link foi utilizado como forma de reforçar a campanha eleitoral para os cargos pretendidos e a página para o qual direcionava os usuários "ostenta nítido conteúdo eleitoral, havendo nela menção à candidatura, frases de impacto, o nome do partido ao qual filiados, inclusive pedido de voto, não se resumindo a trazer informações sobre a atuação dos candidatos como vereadores em São Paulo".

Aguilar Cortez ressaltou que antes de inserir o link " o vereador deveria ter avaliado a legalidade da conduta; tivesse consultado a direção da Câmara igualmente seria informado da restrição, objeto de comunicado aos vereadores."

Segundo a legislação eleitoral, é vedada a propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A coligação Preste Atenção São Paulo é formada pelo PSL e PSB e a coligação Somos Mais São Paulo é formada pelo PRB , PT, PR e PT do B.

Das decisões, cabem recursos ao TRE.

Representações 758613, 758795 e 758965.

Assessoria de Comunicação Social

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Ficha Limpa não se aplica a casos de improbidade

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Decidida a moralizar ainda mais as eleições do Brasil a partir deste ano, foi sancionada a Lei Complementar 135, de 04 de Junho de 2010, mais conhecida como "Lei da Ficha Limpa", que estabelece os casos de inelegibilidade, incluindo hipóteses que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Alterando a Lei Complementar 64, de 1990, que estabelece, de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, os casos de inelegibilidade, preconiza a "Lei da Ficha Limpa":

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Com a máxima vênia, a novel reforma eleitoral, malgrado seu escopo de moralização das eleições, padece de algumas imperfeições no que concerne aos casos de improbidade do agente público.

A Lei 12.120, de 2009, ao alterar a redação do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a considerar que o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito, agora, a cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Na sua redação anterior, as penas eram necessariamente cumulativas e não excludentes, independentemente de qualquer critério e avaliação judicial a respeito da gravidade do ato ímprobo. A suspensão dos direitos políticos era conseqüência inexorável até então. Com a Lei 12.120/2009, autêntica novatio legis in melius — aplicável às infrações político-administrativas essa benesse — parece que todas as condenações anteriores à sua vigência poderão ser revistas em proveito dos condenados, para se adequarem à gravidade do fato, uma vez a individualização da pena é garantia fundamental irrenunciável.

A dispensa do trânsito em julgado da ação de improbidade, para se equiparar esse fenômeno preclusivo máximo à decisão proferida por órgão judicial colegiado, parece não encontrar substrato no disposto no parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição. Este dispositivo da Lex Mater não parece autorizar mitigação das garantias fundamentais pétreas de acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório e da autoridade da coisa julgada. Máxime quando discutível as cominações da Lei de Improbidade frente às suas recentes alterações no que concerne à individualização da pena.

A "Lei da Ficha Limpa", inovando, traz o dolo como elemento subjetivo indispensável para a verificação da inelegibilidade do agente ímprobo, nos casos de "lesão ao patrimônio público" e "enriquecimento ilícito". Nunca foi a tônica dos processos de improbidade a perscrutação do elemento volitivo do agente, mas, sim, o dano ocasionado e sua extensão, para restituição ao status quo ante.

A Lei de Improbidade classificou taxativamente as condutas ímprobas em três tipos: "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito", "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário" e "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública".

Inexiste na Lei de Improbidade a rubrica "ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público". Pode-se querer equipara-lo aos "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário", mas elegendo qual elemento subjetivo, culpa ou dolo? O artigo 5° da Lei de Improbidade diz que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Parece que a sentença não necessitaria discorrer acerca do elemento volitivo do agente, bastando identificar a lesão ao patrimônio público. Ainda, tolerada a analogia, patrimônio público seria sinônimo de erário? Em que extensão?

Se não bastasse, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, artigo 11 da Lei 8.429/92, restou de fora da "Lei de Ficha Limpa". Ou seja, o agente ímprobo que enriqueça ilicitamente e cause prejuízo ao erário é inelegível. Mas aquele que cometendo ato de improbidade administrativa viole princípios da Administração Pública, como, por exemplo, gravemente frustra a licitude de concurso público, é plenamente elegível. O tratamento diferenciado conferido a situações idênticas ressoa violador da isonomia e injustificável.

Poderia ser argumentar que o desejo da "Lei da Ficha Limpa" seria o de eliminar do pleito eleitoral aquele agente ímprobo que assalte os cofres públicos sem o menor pudor, com franco acréscimo ilícito ao seu patrimônio, o que poderia ser inocorrente em alguns casos de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, apesar de tão imoral e reprovável quanto as outras duas espécies de improbidade. Mas os três Incisos do artigo 9º da Lei de Improbidade expressamente sinalizam a possibilidade de condenação com ou sem dano à coisa pública, quando empregam a expressão "quando houver", "se houver" e "se concorrer esta circunstância". Inclusive, este dispositivo claramente indica a possibilidade de condenação por ato de improbidade que viole princípio da Administração — deixado de fora pela Lei da Ficha Limpa — com a ocorrência de dano.

Outrossim, a Lei da Ficha Limpa dita que os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, desde a condenação ou o trânsito em julgado, serão inelegíveis até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, sem nenhum critério quantitativo-qualitativo individualizador. O bis in idem parece eloqüente. Ainda mais na redação anterior à Lei 12.120, de 2009, quando a condenação a suspensão dos direitos políticos era cominação obrigatória e concorrente com a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A imperfeição da bem intencionada Lei da Ficha Limpa é visível a olho nu. Tanto que este próprio Diploma concede profilaxia adequada para contorná-la:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Talvez tenha sido a Lei da Ficha Limpa o primeiro texto a expressamente atribuir à ação cautelar a missão de imprimir efeito suspensivo a recurso nos Tribunais Superiores, criando verdadeiro provimento cautelar típico. Até então, as medidas cautelares eram requeridas por construção doutrinária e jurisprudencial, como medida atípica, e autorizada no poder geral de cautela do juiz.

É sabido que a Lei da Ficha Limpa foi recebida no Brasil com grande festividade e expectativa. Era a promessa de resgate da moralidade na política. Mas sua deficiência jurídica deverá frustrar esse sagrado objetivo. E o pior, carreando-se ao Poder Judiciário a ingrata responsabilidade de aplacar sua deformidade. Pobres juízes.

Em todo caso, cabe aqui a célebre frase:

"Aos meus amigos, tudo; aos meus inimigos, a lei".

Supremo discute alcance do voto de desempate

Por Rodrigo Haidar

Ao julgar na próxima quarta-feira (22/9) a validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), o Supremo Tribunal Federal poderá discutir, pela primeira vez, o alcance do chamado voto de qualidade do presidente do tribunal. A possibilidade de um empate por conta da composição incompleta do STF deu início a uma série de discussões internas sobre o poder de o presidente da Corte desempatar o placar nos casos de declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos.

A possibilidade de o presidente do Supremo desempatar os julgamentos foi incluída no regimento interno da Corte em dezembro do ano passado, por meio de emenda regimental. De acordo com o artigo 13 das regras internas do tribunal, cabe ao presidente "proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado".

O constitucionalista Luís Roberto Barroso tem dúvidas acerca da validade do voto de qualidade, em si mesmo. Mas, partindo do princípio de que o mecanismo seja válido, ele entende que não há violação ao artigo 97 da Constituição, caso o STF limite-se a declarar que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada às eleições de outubro por conta da exigência de anterioridade da legislação eleitoral, prevista no artigo 16 da Constituição. "Penso que a hipótese seria de um caso simples de interpretação conforme à Constituição, e não de declaração de inconstitucionalidade, de modo que a questão não se colocaria".

Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, "não há que se falar em voto de desempate". De acordo com o advogado, "o quórum qualificado de maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade de leis está expressamente previsto no artigo 97 da Constituição e é denominado pela doutrina de cláusula de reserva de Plenário".

Marcus Vinicius sustenta que "a regra se aplica seja em controle concentrado de constitucionalidade, diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, como em controle difuso, no julgamento de Recurso Extraordinário, como é o caso do julgamento sobre a Lei da Ficha Limpa".

Em entrevista ao jornal Correio Braziliense, o professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Inocêncio Mártires Coelho, afirmou que é contrário à aplicação do voto de desempate em casos de declaração de inconstitucionalidade: "É necessário ter maioria absoluta", disse.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski tem a mesma opinião. Questionado pela ConJur, o ministro afirmou que "numa primeira reflexão sobre o tema, entendo que assiste razão ao eminente jurista Inocêncio Mártires Coelho". De acordo com Lewandowski, "o regimento interno do STF deve ser interpretado à luz do artigo 97 da Constituição, o qual determina, com todas as letras, que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros o tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo".

Ainda segundo o presidente do TSE, "o espírito dessa regra tem em mira proteger o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, bem como favorecer a presunção de constitucionalidade de que gozam as leis e os atos normativos. O voto de minerva previsto no regimento interno da Suprema Corte só pode ser utilizado excepcionalmente, em situações de urgência e, mesmo assim, nos casos em que o tribunal não declare a inconstitucionalidade de normas".

Para o ministro Marco Aurélio, contudo, não será necessário discutir o alcance do voto de qualidade. "No caso em julgamento, não se apresenta a questão da inconstitucionalidade da lei", afirmou. De acordo com o ministro, o Plenário discutirá se a lei pode alcançar uma renúncia pretérita. Ou seja, se o candidato que renunciou para escapar da possível cassação antes de a nova lei entrar em vigor pode ser considerado inelegível.

"A lei é categórica ao fixar a inelegibilidade àqueles que renunciarem. O emprego do verbo está no futuro. Se aplica aos que renunciarem, não aos que tenham renunciado. O entendimento do TSE resultou de uma interpretação de que a lei retroage, não de uma declaração de constitucionalidade", sustenta Marco Aurélio.

Caso Roriz
O Supremo julgará na quarta-feira o recurso do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), contra a decisão do TSE que rejeitou seu registro por quatro votos a dois. Será a primeira vez que o STF se debruça sobre a matéria.

Roriz foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.

Joaquim Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014.  De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar de quando terminaria seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do artigo 1ª da lei.

De acordo com o dispositivo, são inelegíveis "o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura".

Conversa com assessor jurídico não é sigilosa

Por Aline Pinheiro

Nos países da União Europeia, a conversa da empresa com os advogados que fazem parte do seu departamento jurídico não estão protegidas pelo sigilo. O Tribunal de Justiça da União Europeia tomou esta decisão — que pode deixar a advocacia de cabelos em pé — esta semana, quando se recusou a equiparar advogado empregado de uma empresa a advogado de escritório contratado por um cliente.

O caso foi levado ao Tribunal de Justiça, segunda instância do Judiciário europeu, pelas eletroquímicas britânicas Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals. As duas reclamavam de uma inspeção da Comissão Europeia nas suas sedes para averiguar se ambas se valiam de práticas que prejudicassem a concorrência no setor. Na ocasião, foram aprendidos dois e-mails trocados entre um diretor de uma das empresas e o coordenador jurídico para o Direito da concorrência, que é advogado inscrito na Ordem holandesa.

Como a Comissão Europeia se recusou a devolver os e-mails, juntados no processo como prova, as empresas foram bater às portas do Judiciário da comunidade em busca do sigilo profissional entre advogado e cliente. Perderam na primeira instância e, no meio tempo, foram condenadas e multadas por concorrência desleal.

No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça europeu, associações de advogados europeus, a International Bar Association e até mesmo o Reino Unido e a Holanda argumentaram em favor do sigilo da conversa entre o diretor e o advogado-empregado da empresa. Ainda assim, os argumentos não convenceram os juízes.

Para os julgados da UE, o sigilo entre advogado e cliente é fundamental quando se trata de um profissional independente, a quem cabe o papel de colaborador da Justiça. Neste papel, o advogado é chamado para prestar, de forma independente e sempre buscando a Justiça, a assistência legal de que seu cliente necessita.

Quando o advogado tem uma relação de emprego com o seu apontado cliente, essa independência já é bastante abalada, explicaram os juízes. Para eles, o advogado assalariado é um funcionário da empresa e não pode agir com independência a ponto de se afastar das estratégias comerciais do seu empregador.

"Um assessor jurídico, apesar da sua inscrição na Ordem dos Advogados e dos deveres deontológicos que lhe estão associados, não beneficia do mesmo grau de independência em relação ao seu empregador como beneficia, em relação aos seus clientes, um advogado que exerça a sua atividade num escritório externo de advogados. É mais difícil para um assessor jurídico que para um advogado externo gerir eventuais conflitos de interesses entre os seus deveres profissionais e os objetivos prosseguidos pelo seu cliente", explicou a corte.

A conclusão do Tribunal de Justiça europeu é que um assessor jurídico não pode ser equiparado a um advogado externo. A sua relação de emprego impede isso. Para reforçar isso, os juízes lembram que, como funcionário da empresa, o assessor pode, inclusive, ser convocado a exercer outras tarefas que não necessariamente as de um advogado. "Tais funções apenas reforçam os laços estreitos entre o advogado e seu empregador." Por isso, garantir o sigilo na conversa entre advogado e cliente e não na de assessor e empresa não viola o princípio da igualdade, já que os dois não estão em situação igual, consideraram os julgadores.

O Tribunal de Justiça explicou que essa regra – a de que não há sigilo na correspondência entre empresa e assessor jurídico – tem de ter caráter comunitário, ou seja, valer para todos os países da União Europeia. Caso contrário, a legislação de um país poderia impedir uma eficaz averiguação em defesa da concorrência, criando desvantagens no mercado europeu.

Clique aqui para ler a decisão

Suspensa rejeição de contas de candidato no Ceará

Decisão tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes no último dia 2 suspendeu os efeitos da rejeição das contas de Antonio Roque de Araújo, ex-prefeito de Antonina do Norte (CE) e candidato a deputado estadual nas eleições deste ano. De acordo com o advogado de defesa, a rejeição poderia causar a inelegibilidade de Araújo.

Chefe do Executivo municipal entre os anos de 1992 e 1996, Araújo teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE). Para a defesa do candidato, contudo, a corte de contas estadual não tinha competência para isso. O TCE deve observar as regras constitucionais que definem a competência do Tribunal de Contas da União, argumenta o advogado.

O TCU não tem entre suas atribuições a de julgar as contas do chefe do Poder Executivo, explica o defensor, mas apenas de emitir parecer prévio para o Legislativo, órgão competente para exercer o julgamento das contas. Com esse argumento, a defesa pedia a concessão de liminar, para evitar que o registro de candidatura fosse negado pela Justiça eleitoral.

Decisão

Ao analisar a Reclamação (RCL 10551), o ministro frisou, inicialmente, que as normas constitucionais sobre o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas constituições estaduais.

Nesse sentido, Gilmar Mendes lembra que, sobre as competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF já reconheceu que a corte de contas pode apreciar e emitir parecer prévio sobre a prestação anual pelo chefe do Poder Executivo, e julgar apenas as contas dos demais administradores e responsáveis.

Assim, explicou o ministro, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, conforme determina o artigo 49, inciso IX, da Constituição.

Citando precedentes da Corte, o ministro deferiu a liminar para suspender as decisões do Tribunal de Contas do Ceará, que rejeitou as contas de Araújo.

MB/AL

Descuido indesculpável não autoriza anulação de ato jurídico por erro essencial

O Banco Bradesco S/A não conseguiu anular a transferência de fazenda cuja localização geográfica real divergia da que constava na escritura. A transferência foi feita para quitar débito de particular com a instituição, mas verificou-se depois que a área indicada pertencia a terceiros. O banco alegava a ocorrência de erro substancial no contrato, mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu sua ocorrência.

A instituição financeira sustentou no recurso que o negócio só foi realizado devido à aparência de legalidade da documentação do imóvel e que não caberia ao Bradesco questionar a fé pública do registro do imóvel. Por estar evidente a convicção do autor sobre a localização do imóvel, teria havido erro essencial, apto a anular a escritura de dação em pagamento que resultou na transferência da fazenda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou em seu voto que erro essencial é aquele que, dada sua magnitude, poderia impedir a celebração do contrato caso fosse conhecido por um dos contratantes. E, para ser escusável, o erro deve ser tão significativo que apenas uma pessoa com conhecimento especializado não o cometeria.

Porém, para o relator, não seria razoável entender que o banco, de sólida posição no mercado, não teria adotado cautelas ordinárias para a celebração de contratos corriqueiros, como o de dação em pagamento. Dação é o tipo de negócio em que se substitui uma prestação por outra diversa, extinguindo a obrigação original entre as partes, como a substituição de dívidas dos clientes pela transferência de imóvel.

Conforme entendimento do ministro, presume-se que, ou não houve a devida vistoria presencial do imóvel – o que demonstraria negligência inafastável por parte do banco –, ou o encarregado que aceitou a área vistoriada não possuía perícia suficiente à atribuição dada. Ambas as circunstâncias seriam insuficientes para a anulação do negócio por revelarem culpa imperdoável do banco.

O ministro Luis Felipe Salomão concluiu reiterando ser inviável a anulação de negócio jurídico por vício de vontade eventualmente decorrente de erro grosseiro em razão de negligência ou imperícia do próprio banco.

O Bradesco conseguiu apenas reduzir o valor dos honorários devidos. A sentença de primeiro grau definiu em 10% a verba advocatícia, o que resultaria em mais de R$ 200 mil. A Quarta Turma reduziu esse valor para R$ 50 mil, em razão da duração do processo, que se arrastava desde 1997, e da atuação da defesa, que se limitou a apresentar contestação.

PRE pede que saques bancários sejam limitados para prevenir a compra de voto

A PRE-RR (Procuradoria Regional Eleitoral de Roraima) protocolou na sexta-feira (17/9) no TRE-RR (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima) ação cautelar, com o objetivo de restringir saques de grandes quantias de dinheiro em espécie. A medida visa diminuir a possibilidade de compra de votos às vésperas do pleito eleitoral.
 
A Procuradoria pede que todas as instituições bancárias e ainda outras pessoas jurídicas que eventualmente efetuem serviços bancários no Estado de Roraima limitem, a partir desta segunda-feira (20/9), todos os saques acima de R$ 10 mil.
 
A partir das 0h do dia 27 de setembro até 0h do dia 4 de outubro, a PRE-RR pede que sejam proibidos os saques acima de R$ 20 mil, salvo sob expressa e prévia autorização judicial.
 
A ação foi motivada em função de uma série de diligências realizadas na capital e no interior, pela PF (Polícia Federal), que resultaram em apreensão de bens e materiais diversos, além de dinheiro em espécie, que supostamente estariam sendo utilizados para a compra de votos.
 
"As informações que chegam ao conhecimento da Polícia Federal e do Ministério Público Eleitoral dão conta da intensificação da prática de captação ilícita de sufrágio no período final da campanha, denominada de 'reta final' das eleições", apresenta um trecho da ação.
 
Segundo a PRE-RR, "em eleições passadas foi público e notório que o TRE apreciou inúmeros casos de abuso de poder, captação ilícita de sufrágio, dentre outros ilícitos eleitorais, muitos dos quais resultaram na cassação e perda dos mandatos eletivos de candidatos. Sendo assim, há fortes indícios de que tais práticas também ocorrerão nestas Eleições de 2010".
 
Na ação, a PRE pede também que seja oficiado ao Banco Central para que tome todas as providências cabíveis para o cumprimento da decisão judicial.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dá nova redação às Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Os arts. 5o, 6o, 10, 14, 18 e 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o  ........................................................................

.............................................................................................

§ 3º  Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal." (NR)

..................................................................................." (NR)

"Art. 6o  ........................................................................

............................................................................................. 

§ 2º  Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.

.............................................................................................

§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo." (NR)

"Art. 10.  Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF.

..................................................................................." (NR)

"Art. 14.  O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Parágrafo único.  Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos." (NR) 

"Art. 18.  ......................................................................

.............................................................................................

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. 

Parágrafo único.  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte."(NR)

 

"Art. 56.  .......................................................................

...............................................................................................

§ 1º  Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

.............................................................................................

§ 6º  Os recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto." (NR)

Art. 2o  A Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 56-A.  É condição para o recebimento dos recursos públicos federais, que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.

§ 1o  Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao fomento público e à execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.

§ 2o  São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; e

VI - a de publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.

§ 3o  A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.

§ 4o  O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.

§ 5o  Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 6o  A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 7o  O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. 

§ 8o  O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis." (NR)

"Art. 56-B.  Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos, para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão." (NR)

"Art. 56-C.  As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal." (NR) 

Art. 3o  Os arts. 1o, 3o e 5o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5o desta Lei.

§ 1o  A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. 

§ 2o  Para efeito do disposto no § 1o, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;

III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;

IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;

V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; e

VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.

§ 3o  A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.

§ 4o  A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico, fica limitada a quinze por cento dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.

§ 5o  Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar." (NR)

"Art. 3o  .......................................................................

I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico e Pódio; e possuir idade mínima de quatorze anos e máxima de vinte anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio, de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; e

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio." (NR) 

"Art. 5º  O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras." (NR)

Art. 4o  A Lei no 10.891, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 4º-AA Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais.

§ 1o  Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.

§ 2o  A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas." (NR)

"Art. 7º-AOs critérios para reconhecimento de competições válidas para  a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte." (NR)

"Art. 8º-AAs formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento." (NR)

Art. 5o  Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.

§ 1o  O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando o seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.

§ 2o  Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

Art. 6o  O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações :

I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;

II - viabilização da participação em competições internacionais;

III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais; e

IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.

Parágrafo único.  As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 7o  Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar em plena atividade esportiva;

II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;

III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

IV - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte; e

V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte. 

Art. 8o  Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7o.

§ 1o  Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 2o  A concessão de Bolsa-Atleta, na Categoria Atleta Pódio, está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.

Art. 9o  As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Art. 10.  O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7o deverá estar de acordo com o modelo e os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 11.  As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das ações previstas nos incisos I a IV do art. 7o, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.

Art. 12.  Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.

Parágrafo único.  O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.

Art. 13.  O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.

Art. 14.  Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem definidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 15.  O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Art. 16.  Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.

Art. 17.  A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.

Art. 18.  Fica revogado o § 3o do art. 6o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 19.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Orlando Silva de Jesus Júnior
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2010

A N E X O

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade.

R$ 925,00

(novecentos e vinte e cinco reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais.

R$ 1.850,00

(mil, oitocentos e cinquenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileira de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte.

R$ 3.100,00

(três mil e cem reais)

Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e com o Ministério do Esporte.

Até R$ 15.000,00

(quinze mil reais)