segunda-feira, 24 de agosto de 2009

TST cancela multa por fornecimento de vale-transporte em dinheiro

A A.B., empresa de Contact Center e terceirização de negócios do G. T., conseguiu anular dois autos de infração administrativos, aplicados pela Delegacia Regional de Trabalho de São Paulo, pelo fornecimento de vales-transportes aos seus empregados em dinheiro. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a primeira que se tem notícia a analisar a aplicação de multas administrativas por esse motivo. As autuações sofridas superaram a casa dos R$ 5 milhões. O caso, julgado na 6ª Turma da corte, é um precedente importante para as diversas empresas que enfrentam o mesmo problema.
Esse tipo de multa administrativa era julgado até o fim de 2005 pela Justiça Federal. Só com a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2005, que ela passou a ser de competência da Justiça trabalhista. Apesar de recente, os juízes do trabalho já têm analisado o tema central envolvido na ação, que desencadeou os autos de infração: a questão da natureza do pagamento do vale-transporte por meio da folha de salários. A tendência, em ações propostas por funcionários, tem sido a de condenar as empresas que efetuam o pagamento desses valores pela folha de salário a incorporar as quantias ao rendimento total do trabalhador, como se fosse parte do salário.
Isso porque, apesar de a Lei nº 7.418, de 1985, ter afastado a natureza salarial do vale-transporte, o Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentou a norma, vedou a substituição desse benefício por dinheiro. A única exceção seria para as situações em que ocorresse insuficiência de estoque do vale. A restrição imposta pela norma foi motivada em razão dos casos de empresas que pagavam parte do salário de seus empregados como se fosse destinado ao transporte, com o objetivo de recolher encargos fiscais mais baixos.
No caso da A., porém, existia um acordo em convenção coletiva entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores que permitia o pagamento do vale-transporte em dinheiro e estabelecia que esses valores não teriam natureza salarial e sim indenizatória. O relator da ação, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou isso em consideração ao afastar as multas. Para ele, não haveria motivo para anular o acordo, pois ele seria benéfico ao trabalhador. Além disso, avaliou que não se tratou de uma simulação para encobrir o verdadeiro salário do trabalhador.
Com relação à questão normativa, o ministro ainda entendeu que deveria predominar a previsão da Lei nº 7.418 que afastou a natureza salarial do vale transporte, em detrimento do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentou a norma. Para ele, o decreto não pode modificar a natureza jurídica do pagamento de vale-transporte.
Para a advogada da A., Anna Thereza Monteiro de Barros, sócia da área trabalhista do Pinheiro Neto, o julgamento é uma sinalização de como o TST deverá analisar as discussões relativas a essas multas. Para ela, o que deve passar a predominar - agora que o tema é discutido na Justiça do trabalho - é se a empresa possui ou não convenção coletiva que trate da questão. "Esse aspecto deverá ter uma relevância maior, ao contrário da discussão que se fazia na Justiça federal, mais em torno das normas que regulamentam o tema", afirma. Para a diretora jurídica da A.B., M.C., essa é uma grande vitória para a empresa que sofreu um total de 20 autuações relativas ao tema e conseguiu eliminar as duas primeiras. "A A. não cometeu nenhuma irregularidade. Optamos por pagar esses valores na folha de salários por uma questão de segurança dos empregados, que dependem desses valores para trabalhar", diz. A empresa possui 73 mil funcionários e havia perdido a disputa na primeira e na segunda instância, até o entendimento ser reformado pelo TST.
Ainda que haja essa decisão favorável, o advogado Danilo Pieri Pereira, do Demarest & Almeida, recomenda que seus clientes usem o vale-transporte. "Enquanto não há decisão de seção, orientação jurisprudencial, súmula ou uma nova lei, acho difícil ter essa segurança". Há três anos, tentou-se dar maior segurança à prática por meio da Medida Provisória (MP) nº 260, de fevereiro de 2006. Meses depois, porém, os artigos da MP foram revogados com outra MP, a 283. Para a advogada trabalhista Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, deve predominar o que está disposto em convenção coletiva, desde que isso não atente contra a saúde ou segurança do trabalhador. "O sindicato tem essa legitimidade e não se trata de direito irrenunciável", afirma.
Adriana Aguiar, de São Paulo

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