quinta-feira, 20 de agosto de 2009

RECURSO REPETITIVO. PENHORA. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO.

Na execução fiscal, é possível penhorar crédito representado por precatório, mesmo que a entidade tida por devedora dele não seja a própria exequente. A situação, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 655, XI, do CPC, por constituir direito de crédito. É certo que, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, o executado pode substituir os bens penhorados, mas, tão somente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980). Porém, a penhora de precatório equivale à de crédito e não à de dinheiro; assim, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: EREsp 881.014-RS, DJe 17/3/2008; AgRg no REsp 935.593-SP, DJ 29/11/2007; AgRg no Ag 1.108.499-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag 1.093.104-SP, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 646.647-SP, DJe 17/3/2009; REsp 939.853-SP, DJe 12/12/2008; AgRg no REsp 983.227-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.051.540-RS, DJe 27/8/2008; AgRg no REsp 825.990-RS, DJe 10/9/2008, e EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007. REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.

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