segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Eleições 2004. Agravo regimental. Recurso especial. Conduta vedada. Descaracterização. Evento eleitoral realizado em área desapropriada para reforma rural. Reexame de prova. Recurso a que se negou seguimento. Agravo regimental desprovido.
A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum. Isso porque a cessão de área de uso compartilhado com a comunidade não caracteriza favorecimento por agente público ou instituição a determinado candidato, em desfavor dos demais, haja vista a possibilidade de o referido espaço ser utilizado por quaisquer deles, o que retira da cessão, em si, o caráter de privilégio e desequilíbrio de forças entre os partícipes do certame eleitoral.
Conclusão diversa à do TRE acerca da destinação comum da área objeto da representação implica o reexame de provas, o que é vedado nesta instância pela incidência da Súmula-STF no 279.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 25.969/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 16.6.2009.

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