segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Restrição de prerrogativa legal de Advogado

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Ato coator: Resolução nº 6⁄2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Restrição de prerrogativa legal de Advogado - Recurso provido.

1 - Nos termos do art. 7º, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº 8.906⁄1994: “São direitos do Advogado:

(...)

inciso VI - ingressar livremente:

(...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição Judicial ou outro serviço público onde o Advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

O preceito legal destacado garante ao Advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.

2 - “O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, inciso vi, alínea c, da Lei nº 4.215⁄1963) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao Advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de Advogado, em horário reservado a expediente interno” (RMS nº 1.275-RJ, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23/3/1992). No mesmo sentido: RMS nº 21.524-SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/6/2007; RMS nº 15.706-PA, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7/11/2005.

3 - Na hipótese em exame, o ato atacado (Resolução nº 6⁄2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) determina que o “expediente forense e para atendimento ao público nos ofícios de Justiça do foro judicial e nos serviços de foro extrajudicial será das 8h30 às 11 h e das 13 às 17 h, de segunda a sextafeira”, impedindo, inclusive, o acesso dos Advogados às referidas repartições judiciais. Destarte, o referido ato viola prerrogativa da classe dos Advogados, explicitada em texto legal.

4 - Recurso Ordinário provido, com a consequente concessão da Segurança, determinando-se o afastamento da restrição em relação ao Advogado impetrante (STJ - 1ª T.; Recurso em MS nº 28.091-PR; Rel. Min. Denise Arruda; j. 18/6/2009; v.u.).

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