segunda-feira, 24 de agosto de 2009

STJ aplica 49 multas em única sessão em ações com fins protelatórios

Se a jurisprudência do STJ fosse “imexível”, os recursos contra matérias objeto de pacificação mediante reiterada jurisprudência do STJ poderiam ser considerados procrastinatórios. Mas a jurisprudência do STJ é meio cambaleante, conforme asseverava o Min. José Delgado.

Aproximadamente 20% dos processos levados a julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) receberam dos ministros multa por procrastinação ou litigância de má-fé. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a medida visa desestimular a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.
Têm sido considerados procrastinatórios os recursos manifestamente improcedentes, incluindo aqueles interpostos contra matérias já sumuladas, as decididas pela Lei dos Recursos Repetitivos ou, ainda, as que foram objeto de pacificação mediante reiterada jurisprudência do STJ.
Desde 1994, o Código de Processo Civil passou a permitir ao Judiciário aplicar multa não excedente a 1% aos litigantes de má-fé - aqueles que entram com recursos apenas no intuito de protelar a conclusão da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa pode ser elevada a até 10%. Além disso, para interpor qualquer outro recurso, somente se houver o depósito do valor respectivo.
Em 2007, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou, no projeto (agora já tornado lei) de sua autoria visando instituir a cobrança de custas judiciais no STJ e, assim, alinhar o Tribunal à realidade dos demais órgãos do Judiciário nacional, que, além de reverter em benefício do Judiciário e, consequentemente, do jurisdicionado, a obrigação serviria para inibir recursos protelatórios sem prejuízo a quem não pode pagar, pois estes e o Estado continuam com o direito à isenção garantido, continuam assistidos.
Mas os recursos com intuito protelatório se multiplicam em todo o STJ. Em 2008, o então presidente do Tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, que, por muitos anos, integrou a Segunda Seção - especializada em julgar as questões atinentes a Direito Privado - já defendia a aplicação rigorosa das penalidades previstas em lei como forma de coibir a litigância de má-fé dos que "se valem da Justiça apenas para postergar o pagamento de dívidas". Para ele, aplicando com maior rigor e frequência as penalidades processuais quando cabíveis, a muitos não se mostraria tão convidativo buscar o Judiciário para rolar dívidas.

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