segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Captação ilícita de sufrágio. Prova inequívoca. Exigência.

Eleições 2006. RCED. Representação. Termo final. Diplomação. Ações eleitorais. Autonomia. Litispendência. Coisa julgada material. Inocorrência. Captação ilícita de sufrágio. Prova inequívoca. Exigência.
A representação fundada no art. 41-A da Lei no 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da diplomação.
A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as ações eleitorais são autônomas, com objetivos diversos. Não se cogita de litispendência ou coisa julgada material.
Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio exigem-se provas robustas dos atos praticados, em especial quando se tratar da participação mediata do candidato.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 692/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 18.6.2009.

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