segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Captação ilícita de sufrágio. Rito especial. Petição inicial. Rol de testemunhas. Apresentação. Exigência.

Agravo regimental. Recurso especial. Captação ilícita de sufrágio. Rito especial. Petição inicial. Rol de testemunhas. Apresentação. Exigência. MPE. Testemunha. Inquirição. Possibilidade. Fita de vídeo. Interlocutor. Gravação. Ilicitude. Inexistência.
Segundo o rito do art. 22 da LC no 64/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão.
O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do CPC, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis.
Consoante uníssona jurisprudência do STF, é lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.
Nesse entendimento, o Tribunal deu parcial provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 27.845/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 1o.7.2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário