terça-feira, 25 de agosto de 2009

Juiz muda decisão com base em nova lei

Uma empresa de previdência privada conseguiu - já com base na nova Lei do Mandado de Segurança, sancionada este mês - que a Justiça Federal reconsiderasse decisão que a impediu de realizar depósito judicial em ação que discute a base de cálculo para a cobrança da Cofins das instituições financeiras. O "leading case" sobre o assunto já começou a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A juíza da 26ª Vara Federal de São Paulo, Sílvia Figueiredo Marques, havia negado o pedido, alegando que não cabia depósito judicial em mandado de segurança. Mas, com a nova lei, decidiu modificar sua decisão. "Tendo em vista as alterações promovidas no instituto do mandado de segurança, por meio da Lei nº 12.016, de 2009, revejo meu posicionamento e defiro o depósito judicial das parcelas discutidas, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário", afirma a juíza em sua decisão.
De acordo com o advogado Rogerio Mollica, do escritório Demarest & Almeida, que defende a empresa de previdência privada, a lei deixou claro, no inciso III do artigo 7º , que o magistrado pode exigir do autor caução, fiança ou depósito. "Antes, havia posicionamento contrário ao depósito. Agora, está expresso em lei, afirma.
A discussão sobre a base de cálculo para a cobrança da Cofins - o que inclui os bancos e seguradoras - tem um único voto no Supremo, desfavorável às instituições. O ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação e o custo de empréstimo -, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. O "leading case" que chegou ao Supremo é da seguradora Axa. (AR)

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