segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Candidato. Reeleição. Realização. Governo. Abuso de poder. Inexistência.

Eleições 2006. RCED. Termo inicial. Diplomação. Petição inicial. Fatos. Descrição. Suficiência. Propaganda. Candidato. Reeleição. Realização. Governo. Abuso de poder. Inexistência. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Captação de sufrágio. Período eleitoral. Anterioridade. Eleições. Potencialidade. Análise. Resultado. Vinculação. Desnecessidade. Jornal. Internet. Influência. Prova. Exigência. Captação ilícita de sufrágio. Prova inequívoca. Necessidade. Cassação de mandato eletivo. Possibilidade. Improbidade. Justiça Eleitoral. Incompetência. Abuso do poder político. Caracterização. Recursos. Transferência. Época. Proibição. Princípio da anualidade da Lei Eleitoral. Violação. Inocorrência. Voto. Maioria. Nulidade. Eleição. Repetição. Imposição.
O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso do poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação.
Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. A análise sobre a veracidade dos fatos configura matéria de mérito.
Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que essa ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido na referida propaganda.
Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.
O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.
A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa e eletrônica (Internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a essa qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.
A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei no 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio.
À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade. Compete ao TSE investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas.
O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições.
É vedada a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem as eleições, exceto para as obras e serviços que estejam em andamento e com cronograma prefixado, conforme previsto no art. 73, inciso VI, alínea a, da Lei no 9.504/97.
O STF, no julgamento da ADI no 3.741/DF, de 6.8.2006, rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou que a aplicabilidade imediata da Lei no 11.300/2006 não viola o princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que suas normas não alteraram o processo eleitoral, mas estabeleceram regras de caráter eminentemente procedimental que visam à promoção de maior equilíbrio entre os candidatos.
Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do CE.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou as preliminares, deu provimento ao recurso e determinou a realização de novas eleições. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 698/TO, rel. Min. Felix Fischer, em 25.6.2009.

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