sábado, 15 de agosto de 2009

Competência para julgar honorários

A Justiça do Trabalho deve julgar a cobrança de honorários. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência desse ramo do Judiciário. Os ministros que compõem o órgão justificaram a decisão alegando que a competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física.
Sob essa ótica, a Sétima Turma do tribunal declarou a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, ao dar provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários. Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um profissional do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária de um banco que resolveu revogar a procuração a ele concedida.
No contrato, os honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta, Rio Grande do Sul, se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.
Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região, que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".
Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".

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