sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Ministério Público Eleitoral. Prazo recursal. Termo inicial. Autos. Secretaria.

Recurso ordinário. Ministério Público Eleitoral. Prazo recursal. Termo inicial. Autos. Secretaria. Recebimento. Representação. Rito especial. Prazo legal. Intempestividade.
Em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC no 75/93, o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria.
A Lei no 9.504/97 estabeleceu rito especial relativamente ao descumprimento de seus preceitos, entre os quais figura o artigo 30-A. Nos termos do § 8o do art. 96 da Lei das Eleições, o prazo recursal das representações é de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo quando o recurso é interposto contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais.
Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do recurso. Unânime. Recurso Ordinário no 1.679/TO, rel. Min. Felix Fischer,
em 4.8.2009.

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