quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STJ não reconhece direito à indenização por terras desapropriadas para construção do Distrito Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade o pedido de indenização do espólio de um ex-proprietário de terras que foram desapropriadas para a construção de Brasília. A defesa do espólio alegava que uma área de 100 hectares não havia sido indenizada para G.C.G. e seus herdeiros. A decisão da Turma seguiu o entendimento do relator ministro Herman Benjamin.

G.C.G. teria negociado e vendido diversas parcelas de propriedade denominada Fazenda do Bananal. Posteriormente essas áreas foram desapropriadas para a construção da futura capital, sendo indenizados seus proprietários na época. Mas, durante as negociações, o antigo proprietário teria reservado para si uma área equivalente a 100 hectares à guisa de garantia do negócio. Sobre essa área, entendeu haver direito de ser indenizado. A indenização foi negada na primeira instância, com a alegação de que a área não teria escritura pública regular, não sendo descrita na escritura nem tendo sua localização determinada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, adicionando que a prova pericial teria concluído inexistir a suposta área.

No recurso ao STJ, a defesa afirmou que o julgado do TRF1 teria contrariado os artigos 530, 676, 589 e 590 do Código Civil de 1916. Os artigos se referem à propriedade e à perda de propriedade de um imóvel, à desapropriação de imóveis por necessidade ou utilidade públicas e ao momento em que a transferência de propriedade de um imóvel passa a valer. Também haveria ofensa ao artigo 364 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da validade de documentos e certidões públicas, e ao 535 do mesmo código, que define as possibilidades de embargos de declaração.

Segundo a defesa, o processo já vinha se arrastando há mais de 35 anos e que, na mesma sentença, teria havido o reconhecimento da existência da área e, posteriormente, no mesmo julgado, isso teria sido negado. Também afirmou haver omissão dos julgados já que não se tratou de vários documentos trazidos como prova no processo.

Entretanto, no seu voto, o ministro Herman Benjamin considerou não haver contradição. O ministro afirmou que foi reconhecida, nas outras instâncias, a existência da anotação da reserva de 100 hectares, não a existência material do imóvel. Além disso, não teria havido omissão, já que os tribunais teriam fundamentado suficientemente suas decisões, não sendo obrigados a se manifestar sobre cada argumento da parte.

O magistrado também apontou que, para haver direito à indenização, seria necessária uma determinação precisa da área desapropriada, o que, segundo a prova pericial, não ocorreu. Para o ministro Herman Benjamin, a reserva da área foi apenas uma garantia para o caso de problemas nas negociações de terras feitas por G.C.G. “Tratou-se de heterodoxa medida de garantia lavrada na escritura pública, sem formalização de domínio específico sobre determinada área”, afirmou. Por fim, destacou que não foi apontado nenhum vício nas transferências de terras na época e que as indenizações foram pagas aos proprietários. Para analisar essa questão, seria necessário tratar de prova factual, o que é proibido pela Súmula 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, o recurso foi negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 839131

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