segunda-feira, 24 de agosto de 2009

ISSQN - Decadência - Inocorrência - Erro material - Prescrição do direito de cobrança - Art. 174 do ctn – Cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário

Apelação Cível - Execução Fiscal - iss - Decadência - Inocorrência - Erro material - Prescrição do direito de cobrança - Art. 174 do ctn – Cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário – Hipóteses de suspensão não verificadas -
Transcurso do prazo prescricional - Confirmação da sentença com alteração do dispositivo.
Não há que se confundir o prazo a que se refere o art. 173, inciso I, do CTN, que tem natureza decadencial e afeta o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, com o prazo de natureza prescricional, previsto no art. 174, deste mesmo diploma normativo, o qual pressupõe a existência de lançamento do tributo e afeta, por sua vez, o direito de ajuizamento da Ação para a sua cobrança. Sendo o ISSQN um tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito a ele referente só se dará se a Fazenda expressamente homologar o pagamento antecipado feito pelo contribuinte, ou, ainda, se, não tendo existido por parte do mesmo o pagamento antecipado ou qualquer declaração no prazo legal, a Fazenda Pública notificá- lo, procedendo ao lançamento de ofício. Interrompendo-se o prazo decadencial de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a notificação do lançamento do tributo (ISSQN), não há que se falar em decadência. A prescrição do direito de cobrança é verificada quando transcorrido o lapso temporal previsto no art. 174 do CTN (cinco anos), contado entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e uma causa interruptiva. A aplicação do inciso I, parágrafo único, do art. 174 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que dispõe sobre a interrupção do prazo prescricional ”pelo despacho que ordenar a citação em execução fiscal”, não retroage de forma a atingir processo proposto antes de sua entrada em vigor, incidindo apenas a partir de sua vigência. A suspensão prevista no
art. 2º, § 3º, da LEF é inaplicável às dívidas de natureza tributária, posto que sujeitas às normas do art. 174 do CTN. A moratória genericamente concedida por meio de lei municipal, sem qualquer especificação da situação jurídica do sujeito passivo tributário ou menção acerca de sua adesão, não tem o condão de suspender o prazo prescricional. (TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0702.04.168446- 6/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 19/8/2008; v.u.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário