segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Candidato. Participação. Inexigibilidade. Fato ilícito. Conhecimento. Suficiência.

Recurso Ordinário. Candidato. Participação. Inexigibilidade. Fato ilícito. Conhecimento. Suficiência. Dinheiro. Depósito. Prestação de serviço. Inexistência. Captação ilícita de sufrágio. Caracterização. Abuso do poder econômico. Conduta. Gravidade. Potencialidade. Aferição.
A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.
Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por irmão de candidato, seja para campanha eleitoral.
Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrente do abuso ou em diferença de votação.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento aos recursos de Expedito Gonçalves Ferreira Junior e Irineu Gonçalves Ferreira e deu provimento parcial aos recursos de Elcide Alberto Lazarin e Jábis Emerick Dutra, a fim de tão somente afastar, em relação a eles, a sanção de inelegibilidade, mantendo a cassação de seus diplomas de suplentes, em virtude da indivisibilidade da chapa. Unânime.
Recurso Ordinário no 2.098/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 16.6.2009.

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