segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Multa eleitoral. Pagamento. Parcelamento. Prazo. Fixação. TRE. Competência.

Eleições 2004. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Multa eleitoral. Pagamento. Parcelamento. Prazo. Fixação. TRE. Competência. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Decisão agravada. Manutenção.
É da competência do TRE, diante das peculiaridades do caso, fixar prazo razoável para o parcelamento do pagamento de multa. Nesse sentido, o fracionamento inferior a 60 (sessenta) parcelas não contraria o art. 10 da Lei no 10.522/2002.
Concluir em sentido diverso ao que decidido pela instância regional demanda o reexame de fatos, o que encontra óbice na Súmula-STF no 279.
Mantém-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, quando estes forem insuficientemente infirmados.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 6.910/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 25.6.2009.

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