segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Elegibilidade. Aferição. Época. Registro de candidato. Pedido. Decisão judicial. Posterioridade. Improbidade.

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Elegibilidade. Aferição. Época. Registro de candidato. Pedido. Decisão judicial. Posterioridade. Improbidade. Ausência. Inelegibilidade. Manutenção. Decisão agravada. Fundamentos inatacados. Tese. Inovação. Descabimento.
As condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90.
A ausência de nota de improbidade pelo Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/90 quando se tratar do descumprimento da Lei de Licitação, pois, referido vício, por si só, importa em irregularidade insanável.
A parte não infirmou os fundamentos da decisão agravada. Ademais, não cabe inovação de tese recursal no âmbito do agravo regimental.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 34.398/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 1o.7.2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário