segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Produto vindo de outro Estado enseja cobrança de ICMS

 

Se os produtos são remetidos ao consumidor final situado em Estado diverso do remetente, o ICMS é antecipadamente retido pelos remetentes devidamente credenciados junto ao Estado destinatário das mercadorias. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a legalidade da cobrança do ICMS efetuada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, que buscou, sem êxito a reforma da decisão por meio da Apelação nº 82252/2008.
O fato gerador da demanda ocorreu em 1994, quando a apelante realizou operação de transferência de óleo diesel entre estabelecimentos e foi autuada pelo Fisco Estadual. O Estado de Mato Grosso atribuiu a conduta de emissão de documento inidôneo para acobertar a operação, porque o destinatário constante na nota fiscal era estabelecimento diverso do real receptor das mercadorias, no Estado de Tocantins. Nas argumentações recursais a apelante sustentou a impossibilidade de incidir o ICMS sobre a operação realizada, pois se trataria de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de sua empresa. Alegou que as operações interestaduais destinadas às distribuidoras não estariam sujeitas ao regime da substituição tributária para frete e que teria ocorrido apenas uma “simples irregularidade” na nota fiscal emitida por ela.
Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, as mercadorias foram realmente remetidas ao Estado de Mato Grosso, estando, porém, a respectiva nota fiscal destinada ao Estado de Tocantins, cuja irregularidade deveria ter sido corrigida por meio de uma carta de correção, como prevista no Convênio nº 112/1993. Esse convênio estabelecia que, quando os produtos são remetidos ao consumidor final situados em Estados diferentes do remetente, o ICMS é retido com antecipação pelos remetentes credenciados junto ao Estado destinatário das mercadorias. Disciplina também que quando não efetuada a retenção devida, o imposto é cobrado no primeiro posto fiscal de divisa do Estado consumidor dos produtos.
Nesse sentido, para o magistrado, o comportamento do Fisco Estadual foi irretocável, pois a apelante estava em trânsito com mercadoria desacompanhada de documento idôneo, cometendo assim, ilícito tributário. O entendimento foi compartilhado pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Estado de Mato Grosso >>

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