domingo, 19 de julho de 2009

TSE nega ação movida por prefeito de Araras (SP) para permanecer no cargo

O ministro Arnaldo Versiani (foto), no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou ação cautelar, com pedido de liminar, apresentada por Pedro Eliseu Filho e Agnaldo Pispico, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Araras (SP), que tiveram os registros de candidatura cassados por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social nas eleições de 2008.
A Coligação Experiência e Trabalho acusa o prefeito e o vice-prefeito eleitos de utilizarem indevidamente o jornal “Já”, do município, para fazer propaganda eleitoral negativa de adversário. O juiz eleitoral julgou procedente a ação movida pela coligação e cassou os registros de Pedro Eliseu e de Agnaldo Pispico.
Como o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a sentença do juiz, o prefeito e o vice cassados resolveram acionar o TSE para permanecerem nos cargos até o julgamento de recurso especial contra o acórdão da Corte Regional.
Na ação cautelar, Pedro Eliseu e seu vice afirmam que as reportagens publicadas no jornal “Já” não tinham potencial para alterar o resultado das eleições em Araras, já que o impresso tem uma pequena tiragem e é publicado uma vez por semana. Observam ainda que não são os responsáveis pela veiculação das matérias no jornal e que não podem ser punidos por atos de terceiros.
Em sua decisão, o ministro Arnaldo Versiani afirma que foram corretos os fundamentos do acórdão do TRE no caso.
De acordo com a Corte Regional, não “merecem guarida” as alegações do prefeito e de seu vice de que não autorizaram ou pagaram pelas matérias publicadas no jornal. Segundo o TRE, não é imprescindível a comprovação da participação dos candidatos beneficiados pela conduta abusiva , “sendo bastante, para a procedência do pedido, o simples benefício dela decorrente, assim como a demonstração de provável influência no resultado do pleito”.
O ministro Arnaldo Versiani destaca que, “desse modo, nesse juízo próprio do exame da ação cautelar, tenho que o recurso especial não se reveste de plausibilidade suficiente para suspender a execução do acórdão”.
Processo relacionado:AC 3278

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