domingo, 12 de julho de 2009

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NOS ARTIGOS 525 E 526 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JUNTADA DA CÓPIA DA INICIAL EM TRÊS DIAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA OPORTUNIDADE CABÍVEL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo interposto contra decisões interlocutórias, preceitua, no § 1º do art. 525, do Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo instrumento, ser obrigatória a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido (art.154, do CPC).
3. Deveras, inspirado por esse princípio, é de ser mitigado o rigor do art. 525, do CPC, para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar a certidão de intimação do ato agravado quando possível a verificação da tempestividade do recurso.
4. Aferida, na instância de origem, por outros meios, que o Agravo restou tempestivo, apesar da juntada de certidão de intimação da decisão agravada incompleta, incide o princípio Pas des nullité sans grief.
5. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
6. Sob esse ângulo é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o art. 526 do CPC: “No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo – salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512)
7. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. Precedentes do STJ: RESP 773.070/SP, , DJ de 29.05.2006; RESP 794666/SP, DJ de 27.03.2006; RESP 77655/RJ,DJ de 22.11.2004 e RESP 328018/RJ, DJ 29.11.2004.
8. In casu, as conseqüências advindas do descumprimento das providências impostas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, não podem ser argüidas, haja vista a ausência de prévia manifestação dos agravados em sede de contestação, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido, verbis:”A segunda omissão apontada, diz respeito ao exame do requisito da juntada tempestiva de cópia do agravo de instrumento no juízo de origem (art. 526 do CPC). Ocorre que tal providência se trata de condição de admissibilidade do agravo de instrumento, e o fato de já ter sido julgado afasta a pertinência da análise desse requisito, porquanto preclusa tal discussão, em vista de que, embora devidamente intimado para contra-razões, restou silente, não trazendo tal alegação cuja incumbência é exclusiva do agravado, conforme o art. 526 do CPC.”
9. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
10. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmula 07/STJ.
11. Recurso Especial desprovido.
STJ – REsp 859573 / PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 16/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 194.

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