domingo, 12 de julho de 2009

AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932⁄GO, DJ 22.03.2007 e REsp 552691⁄MG, DJ 30.05.2005).
2. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular.
3. Sob esse enfoque manifestou-se o S.T.F: “o entendimento no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LI do art. 5° da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico.” (RE nº 170.768⁄SP, ReI. Min. Ilmar Galvão, DJ de 13.08.1999).
4. Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade política, porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo histórico legislativo do Município de Bady Bassitt que o interesse da comunidade local sempre foi o de proibir a construção de hotéis, motéis, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia, consoante se observa às fls. 450 do acórdão recorrido.
5. Compete ao Município legislar sobre questões atinentes a interesse local, dentre eles, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, cuja população está sujeita às limitações urbanísticas impostas pelo Poder Público, que, in genere, são realizadas em prol do interesse coletivo.
6. Sob esse enfoque o acórdão recorrido assentou: “(…)A imoralidade do ato administrativo está bem estampada na Ata da Seção Extraordinária, realizada na Câmara Municipal de Bady Bassit no dia 23.12.1996, quando o Projeto de Lei nº 63⁄96, de autoria do Executivo Municipal foi discutido e aprovado. Restou evidente que a transformação do loteamento residencial para de uso misto foi unicamente para atender interesses de algumas pessoas, inclusive de vereador do Município, que ali pretendiam construir motéis. A Lei Municipal nº 1.310⁄97 padece de vícios, uma vez que foi promulgada para atender determinadas pessoas, deixando de estabelecer regras gerais, abstratas e impessoais.” fls. 451.
7. A título de argumento obter dictum, registre-se, a Lei Municipal 1. 310⁄97, que alterou a destinação do local de uso residencial, porquanto despida de interesse público, à míngua de real vantagem para a comunidade, restou revogada seis meses após a sua edição, consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido.
8. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. Precedentes do STJ: REsp 797.184⁄DF, DJ 09.04.2008 e REsp 834.482⁄RN, DJ de 22.10.2007.
9. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
10. A hipótese sub examine não revela afronta aos arts. 267 e 458, I e II do CPC, notadamente porque as preliminares de condições da ação foram efetivamente examinadas pelo juiz singular, no bojo da sentença, consoante se verifica às fls. 248⁄249.
11. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 6º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ: “Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
12. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.” (Súmula 13 do STJ).
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 474.475 – SP, REL. MIN. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 09 de setembro de 2008. DJ 06/10/08.

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