terça-feira, 21 de julho de 2009

Parecer da PGR é favorável à antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (6), parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) a favor da constitucionalidade da interrupção voluntária da gravidez no caso de anencefalia fetal. A matéria é discutida na Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, relatada pelo ministro Marco Aurélio.
A procuradora-geral da República Deborah Duprat, que assina o documento, revela seu entendimento no sentido de que se a doença for diagnosticada por médico habilitado, deve ser reconhecido à gestante o direito de se submeter a esse procedimento, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

Direito fundamental
A proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, salienta a procuradora. Para ela, a antecipação terapêutica do parto não reflete uma violação do direito à vida. A interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto, conclui Débora Duprat.
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, revela a procuradora-geral.

Diagnóstico seguro
Ao tipificar o aborto, o Código Penal excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extrauterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos.
O parecer sugere que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou não impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal.

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