domingo, 12 de julho de 2009

APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.
3. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ – REsp 553242 / BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2003, DJ 09/02/2004 p. 133.

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