domingo, 12 de julho de 2009

AÇÃO POPULAR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO POPULAR – SUCUMBÊNCIA – DECISÃO COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO – ARTS. 20 E 21, CPC – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. NATUREZA E FUNÇÃO DA AÇÃO POPULAR. A ação popular é um típico exemplo da expansão do princípio constitucional da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico. A ação popular é a moralidade administrativa em movimento, com a particularidade de ser entregue nas mãos dos próprios cidadãos, que busca a tutela dos atos imorais da Administração Pública, ainda que não-lesivos ao erário.
2. A TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. Os autores da ação popular impugnaram editais de licitação sob diversas alegações de nulidade. As peças editalícias, no curso da lide, foram supervenientemente revogadas. Entendeu o Tribunal de Apelação, após exame do concerto fático-probatório, que deveria ser reconhecido o dever dos reús em arcar com a sucumbência. De modo reflexo, a propositura da ação serviu de causa à revogação do certame. Conclusões do acórdão abrangidas pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. O princípio da causalidade exterioriza-se por meio da aferição das despesas incorridas por culpa da parte vencida, quando a ela atribuíveis. A despeito de sua omissão expressa no Código de Processo Civil, trata-se de princípio implícito do ordenamento jurídico-processual, acolhido pela melhor doutrina italiana e brasileira. O STJ, em torno desse primado, deu-lhe alcance suficiente para situações nas quais houve constituição de advogados pelo autor da ação popular, e dever-se-ia incumbir a parte vencida a arcar com o pagamento de honorários “por ter sido ela quem deu origem às ações e fez com que o recorrente buscasse o Judiciário.” (AgRg no Ag 827296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2007, DJ 12.11.2007, p. 165.)
4. “Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por causa ulterior à propositura da ação, por óbvio que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, pela aplicação do princípio da causalidade. Referido princípio tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo.” (REsp 614.254/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.9.2004).
Agravo regimental improvido.
STJ -AgRg no REsp 905740 / RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2008, DJe 19/12/2008 e RIOBDCPC vol. 57 p. 137.

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