quarta-feira, 22 de julho de 2009

JOSÉ PAVAN JÚNIOR - LIMINAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DO CARGO

O Juiz Flávio Yarshell deferiu a liminar nos autos da medida cautela 362 para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto em face de decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo 288/08, em trâmite na 323ª zona eleitoral, que determinou a cassação dos mandados do prefeito e vice-prefeito e o afastamento imediato, marcando a diplomação do segundo mais votado para o dia 24/07/2009.
O juiz relator entendeu que: (i) o reconhecimento de poder econômico deve estar atrelado a comprovação do potencial para desequilibrar o pleito; (ii) a r. sentença teria desbordado os limites do objeto do processo; (iii) a testemunha não detém credibilidade em decorrência do precedente criminal; e (iv) eventual ilicitude da prova.
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Decisão Liminar em 22/07/2009 - AC Nº 362 JUIZ FLÁVIO YARSHELL
"Vistos. É ação cautelar que objetiva seja conferido efeito suspensivo a recurso interposto contra r. sentença proferida nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo, que julgou procedente o pedido e cassou o mandato dos autores, que foram eleitos prefeito e vice do município de Paulínia. Para evitar dano de incerta ou impossível reparação, não apenas para os autores mas também para o interesse público, a liminar requerida deve ser deferida, até que venha a estes autos eventual resposta dos requeridos. Em sumária e provisória cognição, anoto que os fundamentos expostos na inicial se afiguram relevantes e justificam a concessão da medida, como dito, até que os demandados possam eventualmente trazer elementos que permitam uma avaliação mais segura da controvérsia, ainda que em sede cautelar. Com efeito, ao que consta, a demanda teria descrito fato que, em tese, configuraria captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9504/97), enquanto a procedência da demanda, por outro lado, teria sido decretada com base no reconhecimento do abuso de poder econômico, com base nas disposições da Lei Complementar 64/90. Como cediço, as duas figuras são distintas e, de mais relevante, é fato que a segunda delas não dispensa, segundo a jurisprudência, potencial para desequilíbrio do pleito. Para além da aparente contradição entre os dois fundamentos, a gerar dúvida sobre o acerto do desfecho dado à controvérsia, afigura-se relevante a insurgência manifestada pelos autores desta cautelar. De outra parte, alega-se que a procedência teria sido decretada também por fatos que não constaram da demanda e que, portanto, a r. sentença teria desbordado dos limites do objeto do processo. Disso se pode realmente presumir ter havido prejuízo ao contraditório e violação às regras inscritas nos artigos 2º, 128, 262 e 460 do CPC, caso confirmado o alegado descompasso. No tocante à captação ilícita de sufrágio que teria envolvido a pessoa conhecida como REALINO (também conhecido como "PAPINHA" ), as alegações dos autores - sempre em provisória cognição, ainda fundada em elementos trazidos unilateralmente - se afiguram relevantes. Primeiro, argumenta-se com a falta de credibilidade da referida pessoa por precedente condenação criminal. A isso se pode acrescer que, se verdadeira a alegação de compra de voto, o beneficiário é, em tese, co-autor do delito, não tendo mesmo isenção para relatar os fatos com segurança. Segundo, há alegação, a ser oportunamente avaliada, de ilicitude da prova, consistente em gravação ambiental de conversa, pairando dúvidas acerca do modo pelo qual a captação do diálogo teria ocorrido. São aspectos que, repita-se, poderão ser melhor avaliados quando completada a relação processual. Por essas razões, mas reiterando que a medida vigorará até a vinda de eventual resposta dos requeridos, e enfatizando que a medida busca a prudente manutenção do estado de coisas atual (resultante, em princípio, da vontade popular expressa nas urnas), defiro a liminar para conferir, por ora, efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau com urgência. Da mesma forma, proceda-se à citação dos réus, providenciando o autor o que lhe competir a respeito, de forma imediata, sob pena de revogação da liminar. Decorrido o prazo para resposta, voltem-me os autos para reapreciação da vigência da medida liminar. Oportunamente os autos irão à Douta Procuradoria Regional Eleitoral. Intimem-se. (a) Flávio Yarshell - Juiz Relator - TRE/SP"

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