terça-feira, 28 de julho de 2009

Captação de sufrágio. Pedido de votos. Prova. Ausência.

Recurso Ordinário no 1.367/RS
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Recurso ordinário. Eleições 2006. Representação (art. 41-A da Lei no 9.504/97). Cassação dos diplomas. Deputados federal e estadual. Assistencialismo. Albergues. Hospedagem gratuita. Descaracterização. Captação de sufrágio. Pedido de votos. Prova. Ausência. Recurso provido.
1. A representação fundada no art. 41-A da Lei no 9.504/97 pode ser aforada até a data da diplomação. Preliminar de preclusão rejeitada.
2. Inocorrência de litispendência, coisa julgada e conexão, pois, à evidência, muito embora exista convergência em relação ao pedido, as indigitadas representações possuem partes e causa de pedir diferentes. De outra parte, em se tratando de ações diversas e autônomas, não há fundamento razoável para a também pretendida reunião de processos, especialmente, quando a lide já se encontra em fase avançada de julgamento. Preliminares rejeitadas.
3. No caso dos autos, não há prova cabal de que o oferecimento da hospedagem gratuita era feito com o especial fim de agir a que alude o art. 41-A da Lei das Eleições.
4. Recursos providos para afastar as penas de cassação dos diplomas e de multa.
DJE de 17.6.2009.

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